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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Auditor do trabalho é condenado por receber propina no PR

Data: 16/02/2014 / Fonte: ConJur 

Porto Alegre/RS - Auditor fiscal do trabalho que, comprovadamente, recebe dinheiro para não autuar empresa que desrespeita a legislação trabalhista incorre em ato ímprobo, por enriquecimento ilícito. Logo, está sujeito às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região a manter, integralmente, sentença que condenou um auditor do trabalho no interior do Paraná. Além de perder o valor da propina, ele ficou sem o cargo, os direitos políticos e ainda irá pagar multa de R$ 12 mil.

"Há, portanto, dados probantes seguros acerca da conduta ímproba imputada ao recorrente, bem denotando o enriquecimento ilícito apontado pelo Ministério Público Federal e a manifesta ofensa à legalidade e à moralidade administrativa, dogmas do moderno conceito de `Boa Administração Pública`, razão pela qual estou por manter a sentença objurgada, cujos fundamentos, em reforço, adoto como razão de decidir e agrego ao voto", escreveu no acórdão o desembargador-relator Fernando Quadros da Silva. A decisão é do dia 15 de janeiro.

O casoOs fatos que deram origem à Ação Civil Pública ocorreram junho de 2004, quando o auditor fiscal do trabalho réu foi fazer uma inspeção na filial de uma empresa de acabamentos de madeira em General Carneiro (PR). Concluída fiscalização, ele solicitou que alguns documentos lhes fossem entregues em data especificada na sede do Ministério do Trabalho em União da Vitória (PR).

No dia 21 de junho, segundo os autos, o gerente comercial da empresa naquele município compareceu ao local, sendo informado que a documentação estava incompleta e que a empresa seria autuada por problemas de segurança do trabalho. Ao ouvir o pedido para não proceder à autuação, o fiscal digitou numa calculadora o número 5.000, mostrando o visor da máquina para o representante. Este fez-lhe uma contraproposta de R$ 4 mil, imediatamente aceita pelo servidor.

Como o auditor exigiu pagamento em dinheiro, o funcionário foi ao banco e descontou um cheque da conta pessoal do sócio da empresa, já que tinha procuração para movimentá-la. Ao retornar ao prédio do Ministério do Trabalho, fez a entrega do dinheiro, num envelope, em mãos. A empresa não foi autuada.

Os fatos só vieram à tona o que viabilizou a ação do Ministério Público Federal  porque o funcionário que pagou a propina ao servidor admitiu o fato em declarações prestadas em reclamatória trabalhista que ajuizou contra a empresa. O ex-gerente disse que a empresa tinha a prática de pagar propina a funcionários públicos, por motivos diversos. Neste caso, o cheque pago foi rubricado como "pagamento de gratificação ao Ministério do Trabalho".

Em função do recebimento de propina, o MPF solicitou à Justiça a condenação do auditor nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Os pedidos englobam: ressarcimento dos danos morais ocasionados pela conduta, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa correspondente ao cêntuplo atualizado da remuneração recebida à época da ocorrência dos fatos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SentençaA juíza Graziela Soares, da 1ª Vara Federal de União da Vitória, afastou o argumento de possível parcialidade entre o ex-gerente denunciante e o auditor denunciado, suscitado pela defesa deste. Também não viu qualquer indício de desavença ou desgosto entre ambos, que possa levar à desqualificação da imputação.

Assim, a seu ver, as denúncias feitas com riqueza de detalhes, acompanhadas da documentação do "Caixa 2" da empresa, em que constam indícios do pagamento realizado, são suficientes para comprovar o fato atribuído ao réu.

E este se amolda à descrição de ato de improbidade, como consta no inciso I, do artigo 9º, da Lei de Improbidade Administrativa. Diz o dispositivo: "receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público".

Para a juíza, a reprovabilidade da conduta do réu não repousa apenas no recebimento da propina, o que por si só já merece "grandiosa sanção", mas no fato de deixar de zelar pelas normas protetoras dos trabalhadores, "os quais compõem a grande massa social deste país, deixando-os ao léu dos interesses muitas vezes mesquinhos da iniciativa privada".

Diante das provas, a magistrada condenou o auditor à perda dos R$ 4 mil e do cargo público. Ainda: suspendeu-lhe os direitos políticos por oito anos; multou-o em R$ 12 mil; e proibiu-o de contratar com o poder público, ou deste receber benefícios, pelo prazo de 10 anos.

terça-feira, 11 de junho de 2013

TRT/MS defere horas in itinere para trabalhador sem acesso a transporte público urbano

"Não se considera serviço de transporte público, para efeito do art. 58, § 2, da CLT, o transporte municipal ou interestadual, tendo em vista que, além de ser proibido o translado de passageiros em pé, é fato público e notório que o número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido e que o respectivo custo é maior que o do transporte público urbano, inviabilizando sua utilização pelos trabalhadores."  
Nessa linha, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região retificou sentença da Vara do Trabalho de Nova Andradina que deferiu parcialmente o pagamento de horas in itinere a empregado da empresa Minerva S.A.
A sentença deferiu "14 minutos de horas in itinere no trajeto de ida somente nos dias em que o empregado iniciou sua jornada antes das 5h; e 32 minutos de horas in itinere no trajeto de volta em todos os dias de efetivo trabalho".
Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, o transporte público urbano, na hipótese, é inexistente e os documentos apresentados no processo referem-se aos horários percorridos pelos ônibus das empresas Viação Motta e J. Brasil, ambas empresas de transporte intermunicipal e interestadual.
"Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a jornada fixada", expôs o relator.
Dessa forma, afirmou o desembargador Nicanor, o custo maior do transporte coletivo, no caso, o intermunicipal, "dificulta e até inviabiliza o seu uso pela maioria dos trabalhadores, sabidamente em grande parte com salários modestos".
A Turma deferiu, portanto, o pagamento de 46 minutos diários a título de horas in itinere, sendo 14 minutos de ida e 32 de volta, considerando todos os dias trabalhados.
Proc. N. 0000398-62.2012.5.24.0056-RO.1  
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Empresas são proibidas de realizar revista íntima em funcionários


O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu liminar que proíbe as empresas Fan e Multiserv de continuar a realizar revista íntima em seus funcionários, sob pena de multa de R$ 50 mil. As companhias atuam no setor de logística e transportes de mercadorias. Juntas, elas possuem mais de 70 trabalhadores. O MPT pede na Justiça a condenação das empresas em R$ 500 mil por dano moral coletivo.
Ação foi ajuizada após as empresas se recusarem a assinar temo de ajuste de conduta. O processo tramita na 9ª Vara do Trabalho de Maceió (AL). Para o MPT, a revista é considerada constrangedora por agredir o direito constitucional à intimidade no local de trabalho. Nova audiência foi marcada para o dia 16 de julho.
Outro lado - A empresa Fan justifica que a revista em seus funcionários tem a ver com a entrada de empregados da Multiserv em suas dependências, para a distribuição dos produtos da Brasil Foods (Sadia e Perdigão). Já a Multiserv alega que a medida não pode ser considerada constrangedora, já que a abertura das bolsas e pertences é feita pelo próprio trabalhador, e que não há nenhum tipo de contato físico.
Fonte: MInistério Público do Trabalho em Alagoas 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
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Carrefour terá de indenizar trabalhador apalpado durante revista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em sessão realizda na terça-feira (14), a recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., que pretendia se eximir da condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para indenizar um empregado submetido a revista íntima com apalpação do corpo.
A indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, foi deferida ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou ter ficado comprovado, por meio de testemunhas, que não só o autor da ação, mas todos os empregados da empresa eram submetidos à revista, "o que nada teria de errado se, além do caráter geral, não houvesse nenhuma prática constrangedora".
Conforme depoimentos, os trabalhadores passavam pela revista ao fim do expediente. Eles tinham os pertences retirados de bolsas e mochilas e eram apalpados por um fiscal, sendo que os homens eram revistados por um fiscal do sexo masculino e as mulheres por fiscal do sexo feminino.  A revista ocorria na frente de todos os empregados.
O acórdão do TRT paulista registra que o ambiente de trabalho é local onde deve imperar o respeito no tratamento entre as pessoas, cabendo ao empregador abster-se de adotar condutas humilhantes ou ofensivas. Segundo a decisão, a justificativa da segurança é válida para muitas atitudes do empregador na defesa do seu patrimônio, mas não para todas. "Apalpar ou despir empregados e filmar vestiários ou banheiros são alguns exemplos de atitudes inaceitáveis", registra o acórdão.
Em recurso ao TST, a defesa do Carrefour alegou que o procedimento se dava em conformidade com o artigo 188, inciso I, do Código Civil, ou seja, "no cumprimento de prerrogativa legal que não incorre em culpa por ato ilícito".  Afirmou, ainda, que o trabalhador, em sua reclamação trabalhista, não atribuiu à empresa qualquer procedimento invasivo ou libidinoso, não havendo, portanto, ato culposo.
No julgamento do agravo pelo qual a empresa pretendia trazer o caso à discussão do TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a revista íntima mediante contato físico é uma prática que causa humilhação e constrangimento aos empregados, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
"É inevitável que paire sobre o empregado, ainda que de forma remota, o medo, a insegurança, o estresse e outros sentimentos atordoantes, em razão do fantasma do desemprego e da concorrência alucinante que existe entre os que estão empregados e a massa desempregada", assinalou. "Tal circunstância cria um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador".
O ministro lembrou que a Constituição da República, no inciso X do artigo 5º, resguarda como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. "Incumbia ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, adotar técnicas de controle que não violassem a intimidade dos seus empregados", acrescentou.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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