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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Presidente do TST avalia gestão e fala de precarização nas relações de trabalho

Data: 20/01/2014 / Fonte: Sinait 

Brasília/DF - O presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, faz uma análise de sua gestão à frente do Tribunal e da Justiça do Trabalho. A entrevista "Nunca se aceitará a precarização", publicada na primeira semana de janeiro, examina, entre outras questões, o crescimento no número de casos: o ano de 2013 fechou com mais de 293 mil novos processos, representando um acréscimo de cerca de 30% em relação a 2012.

Para o ministro Carlos Aberto, os números exigem mais empenho e mais trabalho por parte dos juízes. Segundo ele, mais de 250 mil processos são distribuídos, o que significa uma média de quase 1.600 ações por ministro. "É um número extraordinário, que nos assusta", disse ele. Atentas a essas circunstâncias, as autoridades do Judiciário buscam novas tecnologias e aumento de pessoal para reduzir o tempo de tramitação das reclamações ajuizadas. A Justiça do Trabalho, apesar de todas as reclamações, ainda é a mais ágil do país.

Para o Sinait, a Justiça do Trabalho tem sido levada a um grande esforço para dar conta de tantas ações trabalhistas que lhe batem às portas em razão do não cumprimento das leis. Cada trabalhador vai à Justiça em busca de direitos básicos: registro em carteira, salário, horas extras, 13º, férias, FGTS. Vê-se, então, um Judiciário reconhecidamente operante, ainda que assoberbado de processos nas 1.440 Varas de Trabalho espalhadas pelo país, nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho - TRT e no TST.

Esse quadro bem que poderia ser alterado -  e certamente iria desacelerar a pressão sobre o Judiciário Trabalhista -  com investimento na Inspeção do Trabalho, que é de competência da União (art. 21 da Constituição Federal), mediante a reposição do quadro de Auditores-Fiscais do Trabalho, responsáveis pela fiscalização do cumprimento desses mesmos direitos e pode alcançar de forma imediata um grande número de trabalhadores e de empresas.

Cada ação fiscal pode alcançar de uma só vez centenas e até milhares de trabalhadores, conforme o tamanho da empresa. Além de ser um freio à odiosa concorrência desleal entre empresários, os Auditores-Fiscais do Trabalho são responsáveis por ações de combate ao trabalho escravo e à exploração do trabalho infantil, e fiscaliza in loco as condições de segurança e saúde no trabalho.

Leia a entrevista do presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, na íntegra abaixo:
Entrevista - "Nunca se aceitará a precarização"
A Consolidação das Leis do Trabalho deve continuar se aperfeiçoando para atender às necessidades do mundo do trabalho, "Mas nunca, nesses ajustes, se aceitará a precarização, a desvalorização do trabalho". A avaliação é do presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que, na virada do ano, faz um balanço de sua gestão à frente do Tribunal e da Justiça Trabalhista. O significativo aumento no número de processos que chegam ao Judiciário é tema que preocupa o magistrado. "Temos que valorizar as ações de natureza coletiva. Assim, com uma decisão alcançaremos um número maior de envolvidos e teremos uma homogeneidade nas decisões", diz.

Como o senhor avalia os 70 anos da CLT?
A CLT, ao longo de seus 70 anos, apesar de já ter sofrido inúmeras alterações, continua dialogando com a sociedade. E por que isso? O que dá vida à CLT são os seus princípios. A matriz está em seus princípios. A CLT fez com que o trabalhador se tornasse não apenas um "objeto", mas sujeito de direito na relação de trabalho, na qual ele é geralmente a parte mais frágil. Por isso, a CLT tem normas impositivas. Exatamente porque o Estado entende que é necessário preservar valores. Então essa permanência da CLT, a meu ver, se deve ao vigor de seus princípios. Mas, em momento algum, digo que a CLT está cristalizada. Ela vai sendo ajustada e adequada. Mas nunca, nesses ajustes, se aceitará a precarização, a desvalorização do trabalho.

Como o senhor avalia as mudanças nas relações de trabalho e na sociedade ao longo da sua trajetória profissional? A magistratura mudou desde quando o senhor se tornou juiz?
Mudou e isso é muito positivo! A Justiça do Trabalho mudou muito. Eu sou testemunha de vários fatos. Colocaria como primeiro marco a Constituição de 1988, não apenas na sociedade, mas também na Justiça Trabalhista, pois ela firmou a cidadania. Se uma pessoa se descobre como cidadão, ela se descobre como detentor de direitos e passa a ter voz. Outro marco foi a Emenda 45 e a criação do CNJ.

O cidadão ganha o seu espaço dentro do Poder Judiciário e ele tem que ser ouvido. A justiça está aí para isso, para servi-lo. Então, se eu for fazer uma análise do ponto de vista processual, do ponto de vista procedimental, o maior número de ações coletivas, a atuação do Ministério Público do Trabalho, as condições de trabalho dos juízes de primeiro grau com o PJe, tudo foi alterado. A primeira sentença que dei, eu escrevi à mão. Depois, comprei uma máquina de escrever. A vida mudou. E o que a justiça será? O que quisermos que ela seja, em observância às normas constitucionais e os interesses da cidadania. Sempre voltada à cidadania.

O senhor é um dos poucos representantes negros da magistratura brasileira. Como avalia sua carreira sob esse aspecto?
Se olharmos hoje para a presença do negro no judiciário, tem aumentado. Quando eu entrei, era muito reduzida. Eu fui o primeiro ministro negro nomeado em grau superior. Hoje, temos o STF presidido pelo Joaquim Barbosa. As coisas mudaram. Qual o sentido disso? Tem valor histórico, mas tem também um motivo para reflexão. A sociedade brasileira tem que criar oportunidades para que todos os seus segmentos representativos estejam presentes nos âmbitos político, social e econômico. Para que todos os negros possam acreditar que é possível ocupar grandes cargos de representatividade na sociedade brasileira. Ações afirmativas são tão importantes que a própria Constituição prevê seu uso. O que se busca com ação afirmativa é uma melhor qualificação, para que se haja uma igualdade de oportunidades entre os indivíduos.

Como presidente do TST, o senhor abriu o Tribunal para o debate com a sociedade. Por que o senhor considera importante esse tipo de iniciativa?
É um pouco do reflexo das minhas crenças. Para o judiciário julgar, tem que estar próximo daqueles que são os protagonistas do julgamento. O juiz não integra o conflito de interesses. O conflito é entre o autor e o réu. Ora, se assim o é, é fundamental que autor e réu, ou a sociedade em geral, venham aqui e mostrem a sua realidade. Nós regulamos para a vida, para os fatos, e é necessário que esses fatos sejam de nosso conhecimento. Essa é a nossa preocupação. Por isso, fizemos os encontros, os debates. Acho que foi um trabalho que rendeu frutos muito positivos.

O senhor também promoveu comemorações relativas aos 70 anos da CLT.
Nós mobilizamos a comunidade. Não apenas a jurídica, mas toda a sociedade. Levamos essa data para dentro do Congresso. Fizemos sessão dentro do TST. Todas nossas atividades de acessibilidade, trabalho seguro, a memória do Direito do Trabalho, todas essas ações tiveram como mote os 70 anos de CLT. Ela é o grande referencial. Mas não foi um trabalho do TST, foi um trabalho de todos os tribunais, foram várias iniciativas. Lembro, inclusive, quando estivemos em São Paulo lançando o Programa de Combate ao Trabalho Infantil, que foi também um momento comemorativo dos 70 anos.

Foi importante, pois trabalhamos a conscientização. Desenvolvemos um trabalho junto com as crianças com uma publicação, uma história em quadrinhos com a Turma da Mônica. Distribuímos mais de 30 mil exemplares sobre o trabalho infantil. Veja que coisa importante a própria criança entender que ela não pode aceitar de forma passiva o trabalho na sua idade. Ela nasceu para ser educada. Trabalhar jamais. Estamos plantando para colher os frutos no futuro.

Como foi o ano de 2013 para o TST em relação ao número de processos julgados?
Houve um crescimento muito grande no volume de casos novos. Fechamos o ano com mais de 293 mil processos, ou seja, um acrescimento de cerca de 30% sobre o volume de 2012.

Qual a consequência disso?
É grave, exige serviço mais intenso por parte dos juízes. Julgamos mais de 250 mil processos, uma média de aproximadamente 1.600 processos por ministro. É um numero extraordinário, que nos assusta.

E como os ministros têm enfrentado a situação?
Temos buscado julgar o máximo mantendo a qualidade. A providência imediata nesse ano foi possibilitarmos a realização de horas extras dos servidores e, assim, eles ajudaram de forma mais intensa, apresentando um rendimento quantitativamente mais expressivo. Porém, essa solução exclusivamente paliativa não mostrou ser o melhor caminho. Estamos conversando com os ministros para encontrar um melhor caminho para esse problema.

Que alternativas haveria?
Poderíamos cogitar convocar mais desembargadores dos Tribunais Regionais para participar de julgamentos de turma, julgamentos de agravos de instrumento e de recursos de revista. É um encaminhamento. Existe também a possiblidade de se aplicar o Princípio da Transcendência, que está na CLT, equivalente da Repercussão Geral. Seria uma forma, mas temos dificuldade com a regulamentação.

Outra opção é o projeto de lei que está em tramitação no Congresso Nacional sobre alterações no sistema recursal trabalhista. Esse é um projeto muito importante. Teve origem no TST, já passou na Câmara dos Deputados e está no Senado Federal. Em 2014, vamos nos empenhar para que esse projeto tenha o seu devido curso e seja concluído com a sanção presidencial.

O TST continua com seus grandes desafios. O maior é em relação a mantermos o julgamentos dos processos que nos chegam de forma célere e mantermos uma razoável qualidade nos julgamentos, sem esquecer da pessoa do magistrado, da pessoa do servidor, de todos os envolvidos no julgamento dos processos.  Afinal, queremos que os processos sejam julgados devidamente, mas mantendo um padrão de vida adequado àqueles que servem ao serviço público.

A que o senhor credita o crescimento no número de processos?
Há um aspecto positivo. Quando você bate à porta de alguém é porque você acha que esse alguém pode ter respostas para você. Quando alguém vem à Justiça do Trabalho, é porque confia nela. Ou seja, a justiça ganha cada vez mais a confiança no cidadão. Agora, de outra sorte, temos que refletir sobre a necessidade de se ter tanta judicialização. Não haveria outras formas de resolver conflitos e interesses que permeiam os dissídios? Sei que o Congresso hoje está discutindo a intermediação e a arbitragem. É possível trazer esses mecanismos para a Justiça do Trabalho? Em tese, é. Mas é preciso ter o cuidado para preservamos os valores relativos ao trabalho.

Eu continuo a entender que é preciso firmar, no processo do trabalho, uma outra vertente. Criar uma mentalidade de uma não valorização tão intensa dos dissídios individuais. Se cada um vir postular o seu direito individual, que muitas vezes é igual a outros demais, teremos uma incidência muito grande de ações, correndo-se o risco de termos decisões diversas para situação que são, no fundo, a mesma coisa, e que as vezes só se diferenciam no relato e na instrução. Então, eu continuo a entender que temos que ter é a valorização das ações de natureza coletiva. Assim, com uma decisão alcançaremos um número maior de envolvidos e ter uma homogeneidade das decisões.

O PJe pode contribuir para o crescimento do número de processos julgados?
O projeto judicial Eletrônico é um instrumento de trabalho, no qual a justiça trabalhista é pioneira. O PJe está implantado nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho e no TST. É um instrumento que visa a celeridade, a transparência. Ele é uma das formas da Justiça do Trabalho para enfrentar essa grande demanda a que assistimos.  Tivemos em 2013 um ano muito fértil em termos de PJe. Em 2012, contávamos com cerca de 234 varas funcionando com o sistema. Logo no início de 2013, alcançamos 340 varas. Hoje, temos 937 varas. É um número excepcional. Buscamos agora a estabilização. O PJE é definitivo e estamos em constante aperfeiçoamento do sistema, para que ele abra as melhores perspectivas possíveis. 

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Atividade em altura representa 40% dos acidentes de trabalho

Data: 13/11/2013 / Fonte: Diário do Litoral 

O trabalho em altura exige cuidados extremos por parte de quem coloca sua vida em risco diariamente como, por exemplo, profissionais que usam técnicas de rapel para limpar janelas ou os que sobem em postes para fazer a manutenção da rede elétrica. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 40% dos acidentes de trabalho no Brasil estão relacionados a quedas de trabalhadores em altura.

Criada há pouco mais de um ano, a Norma Regulamentadora nº 35 (NR35), define requisitos e medidas de proteção aos profissionais que atuam nessas condições. Com ela em vigor, a expectativa é que os acidentes sejam reduzidos. Porém, a capacitação do profissional precisa conter atividades práticas e ser feita de forma séria, como defende a coordenadora do curso de segurança no trabalho do Instituto Edison, Monica Klemps.

Do ponto de vista legal, para o MTE, a empresa está regular se os trabalhadores tiverem sido submetidos a um curso básico de no mínimo 8 horas. E como há inúmeros tipos de trabalho em altura, a norma prevê uma complementação desse treinamento dada pela própria empresa, abordando as especificidades de cada atividade. Mas, segundo Monica, em muitos casos isso não acontece. "As instituições de ensino e seus instrutores têm responsabilidade sobre os alunos capacitados, portanto cabe a elas observar a realidade de trabalho dos treinandos e não apenas limitar-se a cumprir o conteúdo programático mínimo proposto na norma".

Durante a capacitação, os profissionais devem contar com uma estrutura que retrate as diversas atividades do cotidiano. Se o profissional for do setor energético, por exemplo, a escola deve possuir um centro de treinamento com torres de transmissão, postes e escadas telescópicas. Se for de construção civil, deve ser disponibilizado um ambiente com andaimes, cadeirinhas e, em todos os casos, a escola deve disponibilizar os equipamentos de segurança inerentes à atividade.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Conferência do Trabalho Infantil recebe sugestões via internet

Data: 07/08/2013 / Fonte: Portal Brasil 

Brasília/DF - Um espaço virtual foi criado para que a sociedade possa enviar sugestões de temas a serem debatidos na III Conferência Global sobre Trabalho Infantil, que acontece em Brasília (DF) nos dias 8, 9 e 10 de outubro. O canal, chamado de Diálogos sobre o Trabalho Infantil, está organizado em cinco salas temáticas e mantém uma sala destinada à participação de crianças e adolescentes. Para participar, os interessados devem cadastrar e-mail ou perfil em redes sociais, como Facebook e Google+. A ferramenta conta com conteúdos traduzidos para mais de 70 idiomas.

Uma das salas temáticas é dedicada à discussão do Documento Base da Conferência, que trata dos determinantes econômicos, institucionais, demográficos, sociais e culturais que interferem no cenário de exploração da mão de obra de crianças e adolescentes. O texto aborda as estratégias e iniciativas globais para a eliminação das piores formas de trabalho infantil e os desafios que se impõem neste tema.

Outras quatro salas temáticas foram montadas segundo os quatro eixos do Roteiro para Eliminar as Piores Formas de Trabalho Infantil até 2016: Educação e Formação; Legislação e Implementação; Políticas para o Mercado de Trabalho; e Proteção Social. A sexta sala da plataforma virtual será dedicada especialmente à participação de crianças e adolescentes, que poderão expressar sua visão sobre os principais desafios e sobre as medidas necessárias para acelerar a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

Assim como na conferência, os debates na plataforma são facilitados por representantes de governos, organizações de empregadores, trabalhadores e instituições da sociedade civil reconhecidos por sua atuação no combate ao trabalho infantil. Cada sala dos Diálogos sobre o Trabalho Infantil mantém discussão de três grandes tópicos, que culminarão com o processo de seleção de temas a serem incorporados à programação do evento presencial, em Brasília.

Nela, também há uma ferramenta para compartilhamento de boas práticas de combate ao trabalho infantil, possibilitando que as experiências acumuladas por organizações governamentais e não governamentais em todo o mundo forneçam um rico mosaico de conhecimento que possa inspirar a implementação de novos projetos e políticas focados na eliminação das piores formas de trabalho infantil.

Conferência Global
A III Conferência Global sobre Trabalho Infantil tem como objetivo discutir os avanços no combate à exploração de mão de obra de crianças e adolescentes e os desafios para a eliminação das piores formas de trabalho infantil. Estruturadas em grandes plenárias e painéis temáticos, as discussões também terão como base os quatro principais eixos do Roteiro para Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil até 2016.

A proposta é buscar formas inovadoras para combater essas violações de direitos de crianças e adolescentes, a recorrência de situações de trabalho infantil em empreendimentos familiares rurais e urbanos e o trabalho infantil doméstico, entre outras. Além disso, haverá discussões sobre a responsabilidade compartilhada nas grandes cadeias produtivas sobre a utilização do trabalho infantil em segmentos de sua produção e sobre o modo como a questão é entendida por povos e comunidades tradicionais, entre outros temas.

Esta é a primeira vez que um país fora da Europa recebe a conferência. O Brasil foi indicado para sediar o evento por ser referência no combate ao trabalho infantil. Com as ações das políticas públicas e o apoio da sociedade civil, o número de crianças e adolescentes entre 5 anos e 17 anos em situação de trabalho infantil no país foi reduzido em 57% entre 1992 e 2011. O primeiro encontro global aconteceu em 1997, em Amsterdam, na Holanda. A segunda edição da conferência foi em 2010, em Haia, no mesmo país, e reuniu 450 delegados de 80 países.

O evento, que tem o apoio da OIT, reúne em seu comitê executivo os ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), do Trabalho e Empego (MTE) e das Relações Exteriores (MRE). As delegações dos 193 países convidados deverão ser formadas por representantes dos governos, organizações de trabalhadores e empregadores e sociedade civil.

Foto: Arquivo - Agência Brasil

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Segurança do Trabalho em alta no mercado de trabalho

Data: 05/08/2013 / Fonte: JC OnLine 

Recife/PE - Com a expansão do mercado de trabalho por conta da chegada de novas indústrias no Estado, uma das profissões que tem ganhado destaque é a de Segurança do Trabalho. Quem optar por essa área, pode escolher entre a qualificação a nível técnico, cujos salários variam entre R$ 800 e R$ 1,5 mil, ou tecnólogo (formação superior), com remuneração média de R$ 2,9 mil.

A professora Jeane Beltrão, que também é coordenadora da graduação em Segurança do Trabalho da Faculdade Estácio do Recife, explica que o curso técnico tem duração de um ano e meio ou dois anos e prepara o aluno para ser um profissional operacional. Já o curso superior tem duração de três anos e o graduado será capacitado para ser gestor e consultor da área.

Mas o segmento tem demandado profissionais tanto com formação técnica quanto superior. "Quem conclui o ensino superior em Segurança de Trabalho também tem a possibilidade de partir para a docência. Em ambas formações, contudo, o profissional tem como função máxima trabalhar para preservar a saúde física e mental dos trabalhadores, evitando acidentes de trabalho e doenças ocupacionais", explica Beltrão. A demanda por essa área tem crescido, sobretudo, nas construções.

"Para garantir o desenvolvimento e a qualificação que o mercado exige, é indicado que o profissional técnico dê continuidade e faça o curso superior. Até porque, serão os graduados que irão instruir os futuros técnicos", comenta Jeane. Atualmente, em Pernambuco, existem seis instituições que oferecem o curso superior em Segurança do Trabalho. São elas: Estácio do Recife, Maurício de Nassau, Faculdade Joaquim Nabuco (unidades do Recife e Paulista), IBGM, Faintvisa (sequencial) e duas instituições de ensino superior na modalidade Ensino à Distância (EAD), que são a Universo e a Unopar.

Jeane Beltrão lembra que esses profissionais são essenciais, porque todas as empresas, de qualquer porte, precisam de programa de prevenção para evitar riscos aos empregados. "O técnico atua desde o início da obra, em todos os setores. Ele é o responsável por levantar os riscos, ver se os funcionários estão usando os equipamentos devidos e cuidando para diminuir riscos e evitar acidentes".

Para quem tem nível técnico, é responsável por elaborar e implementar políticas de Saúde e Segurança no Trabalho, realizar auditorias, acompanhar e avaliar diversas áreas, identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Ainda estão aptos para desenvolver ações educativas na área de Saúde e Segurança no Trabalho; participar de perícias e fiscalizações; integrar processos de negociação; participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciar documentação; investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle.

Já o tecnólogo em Segurança do Trabalho tem como suas atribuições controlar perdas de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo planos de ações preventivas e corretivas; desenvolver, testar e supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos; gerenciar atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente; planejar empreendimentos e atividades produtivas e coordenar equipes, treinamentos e atividades de trabalho.

"O profissional de nível técnico é o operacional do setor (realiza a entrega dos Equipamentos Individuais de Proteção (EPIs), faz inspeções de segurança nos setores, acompanha a realização dos exames médicos), enquanto o tecnólogo está preparado para fazer a gestão do setor (gerenciar atividades de segurança e do meio ambiente e coordenar equipes)", explica Jeane.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Entidades comprometem-se com erradicação do trabalho infantil

Data: 11/06/2013 / Fonte: Anamatra / http://www.protecao.com.br/noticias/eventos/entidades_comprometem-se_com_erradicacao_do_trabalho_infantil/A5jgA5jg

São José do Rio Preto/SP - Mais de 500 pessoas participaram do 5º Seminário Nacional sobre Trabalho Infantojuvenil, realizado dia 7 de junho e organizado pela Amatra 15 (Campinas e Região) no teatro do SESI de São José do Rio Preto (SP). A Anamatra foi uma das entidades co-promotoras do seminário. Os diretores da entidade, Silvana Ariano  (Cidadania e Direitos Humanos) e Platon Neto (Informática) estiveram presentes ao seminário, que reuniu magistrados, sindicalistas, juristas, advogados e estudantes.

O encerramento do seminário foi marcado pela aprovação da Carta de São José do Rio Preto (SP), documento que reafirma o compromisso dos participantes pela erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalho decente do adolescente, associando-se ao compromisso do País de abolir todas as piores formas de trabalho infantil até 2015 e de todas as formas até 2020.

Entre as diretrizes da Carta estão a proteção integral que deve ser devotada pela família, pela sociedade e pelo Estado à criança, ao adolescente e ao jovem; a observância da idade mínima de 16 anos para o trabalho; a competência da Justiça do Trabalho para a permissão de trabalho, de qualquer espécie, inclusive artístico; entre outras.

Confira abaixo a íntegra do documento:

Carta de São José do Rio Preto - SP
Promovido pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 15ª Região - Amatra XV, em correalização com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), Escola Judicial do mesmo TRT 15, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra e Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional da 15ª Região, o 5º Seminário Nacional sobre o Trabalho Infantojuvenil, realizado durante todo o dia 07 de Junho de 2013, em São José do Rio Preto-SP, por seus mais de 400 participantes, reafirma seu compromisso pela erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalho decente do adolescente e associa-se ao compromisso do País de abolir todas as piores formes de trabalho infantil até 2015 e de todas as formas até 2020, comprometendo-se com as seguintes diretrizes:

1) A proteção integral que deve ser devotada pela família, pela sociedade e pelo Estado à criança, ao adolescente e ao jovem, como princípio constitucional positivado, tem força normativa e exige concreção, mas deve observar, em regra, a proteção absoluta e prioritária, com modulação que contemple com mais ênfase a criança e o adolescente, pela sua condição de pessoa em peculiar desenvolvimento.

2) A idade mínima de 16 anos para o trabalho é regra que deve ser observada por todos. Na condição de aprendiz, admite-se o ensinamento técnico-profissional metódico como empregado a partir dos 14 anos. Além disto, de forma excepcionalíssima e com autorização judicial clausulada que sobreponha os interesses da criança e do adolescente aos do tomador de serviço, é possível o trabalho infantojuvenil artístico.

3) A competência para analisar casos de permissão de trabalho, de qualquer espécie, inclusive artístico, é do Juiz do Trabalho e não mais do Juiz da Infância e da Juventude (inteligência do artigo 114 da CF e artigo 83, I e V da LC 75/1993).

4) A Lista TIP das piores formas de trabalho infantil deve ser atualizada permanentemente e as hipóteses nela versadas, inclusive a de trabalho doméstico, são consideradas infantis e, portanto, proibidas até os 18 anos de idade, não permitindo transigência de qualquer espécie, ainda que judicial, sendo vedado qualquer retrocesso, em respeito à Convenção 182 da OIT e ao decreto que a regulamenta no Brasil.

5) É imprescindível que a rede de proteção à criança e ao adolescente se estruture e fortaleça nos municípios, envolvendo também o sistema judicial trabalhista, nele compreendidos os seus magistradores, membros do Ministério Público do Trabalho e Advogados.

6) O estágio no ensino médio prestado em cursos regulares não profissionalizantes é inadmissível, por inconstitucional.

7) À educação básica, obrigatória dos 4 aos 17 anos por força da recente modificação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deve ser conferida absoluta primazia sobre o trabalho. Deste modo, a idade mínima deve, imediatamente, ser ampliada para 18 anos e progressivamente elevada, garantindo-se educação integral de qualidade e formas de acesso ao trabalho decente para todos, alicerçando um novo porvir.

São José do Rio Preto, 7 de junho de 2013.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Acidente de Trabalho: empregado que der causa ao próprio acidente não faz jus à indenização


Muitos dos processos que chegam à Justiça Trabalhista pedindo indenização por dano moral, material e estético tratam de acidentes no local de trabalho ocasionados por negligência do próprio  trabalhador. São os casos em que o empregado, por não observar normas de segurança, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual, ou mesmo por realizar o serviço sem o devido cuidado, acaba vitimado. Nestas ações, com exceção daquelas que tratam de atividades que apresentem risco acima da média, a Justiça do Trabalho isenta a empresa da responsabilidade de reparar o dano por não vislumbrar que ela tenha contribuído com o ocorrido. É a chamada ausência de culpa ou dolo da empresa.
Um dos casos, neste sentido, recentemente julgados pelo TRT de Mato Grosso é o de uma servente de limpeza que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus quando derramou sobre seu braço uma panela com 10 litros de água fervente ao preparar o café. A trabalhadora recorreu ao Tribunal contra decisão dada pela Vara Trabalhista de Tangará da Serra que negou a ela o pedido de indenização por dano moral. O entendimento foi o de que a empresa não contribuiu com o acidente.
A trabalhadora sustentou que deveria ser indenizada por realizar atividade diferente da qual fora contratada, seguindo ordens de sua supervisora, bem como por não receber equipamentos que prevenissem o ocorrido, como luvas e avental.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, destacou que a ex-empregada não conseguiu provar que realizava a atividade a mando de sua superior. "Quer me parecer que o infortúnio ocorreu primeiro porque a autora exercia ofício estranho ao contrato de trabalho sem que houvesse ordem expressa da ré para tal e, em segundo lugar, porque houve um descuido da autora (imprudência) quando manuseava a panela com água quente, já que não relatou qualquer defeito no utensílio que pudesse ter causado o acidente", escreveu o magistrado.
Outro processo também julgado pelo Tribunal que exemplifica bem a questão da culpa do próprio empregado é o de um ex-encarregado que teve sua mão quase decepada em serviço quando realizava a manutenção de uma máquina de limpar pluma de algodão. Conforme o processo, relatado no TRT pela desembargadora Beatriz Theodoro, o trabalhador foi efetuar o destravamento do equipamento com ele ainda ligado, vindo a sofrer o acidente.
O empregado chegou a ganhar na primeira instância o valor de 55 mil reais a título de indenização por dano moral, material e estético. Todavia, a sentença dada pela magistrada da Vara do Trabalho de Jaciara foi reformada pela 2ª Turma do TRT/MT, que adotou entendimento diverso.
Com base nos testemunhos colhidos e na inspeção judicial realizada pela Vara, o Tribunal entendeu ser o trabalhador o responsável pelo acidente por não ter desligado a máquina antes de realizar a manutenção. "O autor mostrou-se imprudente e negligente quando, mesmo ciente de que a máquina estava com o sistema de ar ligado e, portanto, `energizada', resolveu desobstruir o sistema que, indubitavelmente, ocasionou a `parada' da máquina, mas não o seu completo desligamento", escreveu a desembargadora-relatora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região 

terça-feira, 23 de abril de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 102, DE 28 DE MARÇO DE 2013 (Dispõe sobre a fiscalização do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.)


SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 102, DE 28 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a fiscalização do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas no inciso XIII do art. 14, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador, de acordo com os princípios, regras e limites previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º. 5.452, de 1º de maio de 1943, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n.º. 8.069, de 13 de julho de 1990, nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil e no Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto n.º. 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

Seção I - Disposições gerais

Art. 2º Inserem-se no rol das competências institucionais de todos os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT, as atividades de fiscalização voltadas aos temas do combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.

Art. 3º Das ações fiscais empreendidas pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, devem ter prioridade absoluta para atendimento aquelas relacionadas ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.

§1º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego devem incluir em seu planejamento anual de fiscalização a programação de mobilizações especiais para combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador, em períodos específicos, observadas as peculiaridades locais e as diretrizes emanadas da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

§ 2º Para a realização das mobilizações e fiscalizações em datas especiais, tais como o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, no dia doze de junho, as chefias de fiscalização do trabalho e de saúde e segurança no trabalho da SRTE deve garantir a maior participação possível dos Auditores Fiscais do Trabalho em exercício naquela regional.

Art. 4º O projeto de combate ao trabalho infantil de cada SRTE deve contemplar a promoção de articulação e integração com os órgãos e entidades que compõem a rede de proteção a crianças e adolescentes, no âmbito de cada unidade da Federação, visando à elaboração de diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor o planejamento anual a que se refere o §1º do artigo 3º, com a indicação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados.

Parágrafo único. As chefias de fiscalização do trabalho e de saúde e segurança no trabalho devem buscar, junto ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, garantir a infraestrutura necessária para a execução das ações do projeto de combate ao trabalho infantil, incluindo a designação de recursos humanos, técnicos e administrativos, bem como a disponibilização de materiais permanentes e outros que se fizerem necessários.

Art. 5º Ao coordenador do projeto de combate ao trabalho infantil, além das atividades elencadas no artigo 11, inciso XXVII, da Portaria n.º 546, de 11 de março de 2010, cabe:
I - planejar e executar as ações fiscais, com solicitação à chefia técnica imediata de presença ou participação de outros Auditores Fiscais do Trabalho;
II - atuar junto aos fóruns estaduais e municipais de combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador; e
III - promover a integração e o fortalecimento da rede de proteção a crianças e adolescentes diretamente ou por Auditores Fiscais do Trabalho designados, por meio da promoção/participação em reuniões, palestras, seminários ou outras atividades, em especial as promovidas pelos demais entes da rede.

Seção II - Das ações fiscais

Art. 6º No curso da ação fiscal, o AFT deve, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis e demais encaminhamentos previstos nesta instrução:
I - preencher a Ficha de Verificação Física para cada criança ou adolescente encontrado em situação irregular de trabalho, independentemente da natureza da relação laboral, previsto no Anexo I;
II - determinar, quando for possível, a mudança de função dos adolescentes maiores de dezesseis anos em situação de trabalho por meio do Termo de Mudança de Função, nos termos do art. 407 da CLT, previsto no Anexo II;
III - notificar o responsável pela empresa ou local de trabalho onde a situação irregular de trabalho infantil foi encontrada, para que afaste de imediato do trabalho as crianças e os adolescentes da atividade proibida, por meio do Termo de Afastamento do Trabalho,
previsto no Anexo III.
IV - notificar o responsável pela empresa ou local de trabalho onde a situação irregular de trabalho infantil foi encontrada, para efetuar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço laborado à criança ou ao adolescente afastado do
trabalho, conforme previsto nos arts. 8º e 9º.

Parágrafo único. Caso o responsável pelo estabelecimento ou local de trabalho não atenda à determinação do AFT de mudança de função do adolescente ou não seja possível a adequação da função, fica configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 407 da CLT.

Art. 7º O AFT que realizar a ação fiscal deve encaminhar os documentos decorrentes da fiscalização à coordenação do projeto de combate ao trabalho infantil, para as providências que se fizerem necessárias, no prazo de dez dias, contados do encerramento da ação fiscal.

Parágrafo único. Para propiciar os encaminhamentos junto à rede de proteção à criança e ao adolescente, as informações relativas a crianças e adolescentes em situação de risco social ou laboral devem ser encaminhadas pelo AFT à coordenação do projeto, no prazo de cinco dias da constatação do risco.

Seção III - Do pagamento das verbas rescisórias

Art. 8º As verbas rescisórias devem ser pagas a partir do período não controverso.

§1º Havendo controvérsia ou divergência em relação às datas declaradas pela criança ou adolescente e o empregador, o AFT deve procurar provas e elementos de convicção que embasem a definição do período inicial ou convergência.

§2º Na impossibilidade de definição, por meio documental, do período inicial, deve ser considerada a data em que foi verificado o trabalho infantil.

Art. 9º Ao constatar o trabalho de crianças ou adolescentes menores de dezesseis anos que não estejam na condição de aprendiz, o AFT deve determinar o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
I - saldo de salário;
II - férias proporcionais e vencidas, acrescidas do terço constitucional, conforme o caso;
III - décimo terceiro salário proporcional ou integral, conforme o caso; e
IV - aviso prévio indenizado.

§1º O pagamento das verbas rescisórias previstas no caput e no §2º do art. 10 não prejudica os encaminhamentos devidos à rede de proteção à criança e ao adolescente, e o envio de relatório ao Ministério Público do Trabalho, acompanhado do Termo de Comunicação e Pedido de Providências previsto no Anexo IV.

§2º Independentemente do pagamento das verbas rescisórias, o AFT deve lavrar auto de infração, em virtude da proibição legal do trabalho de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, a não ser na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

§3º Para propiciar a comprovação do trabalho da criança ou do adolescente menor de 16 anos na via judicial, o Auditor Fiscal do Trabalho deve lavrar o Termo de Constatação de Tempo de Serviço, previsto no Anexo V, que deve ser entregue ao responsável legal pela criança ou adolescente, descabendo exigência de anotações na CTPS.

Art. 10 A constatação do trabalho de adolescentes com idade superior a dezesseis anos em situações legalmente proibidas, frustrada a mudança de função, configura rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos no art. 407 da CLT, e são devidos os mesmos
direitos trabalhistas assegurados a qualquer empregado com mais de 18 anos.

§1º O AFT deve determinar ao responsável pela empresa ou local de trabalho a anotação do contrato na CTPS do adolescente maior de dezesseis anos, ainda que o trabalho seja proibido, devendo ser consignada a função efetivamente desempenhada.

§2º Quando o trabalho do adolescente iniciou-se em idade inferior a dezesseis anos e o contrato permaneceu após essa idade, aplica-se o disposto no art. 9º para o período anterior aos dezesseis anos, e o previsto no caput para o período posterior, devendo o AFT determinar que o fato conste nas anotações gerais da CTPS.

Art. 11 O AFT pode exigir que o pagamento das verbas rescisórias seja feito em sua presença ou solicitar aos membros da rede de proteção que assistam as crianças e adolescentes afastados, se entender que as circunstâncias justificam a adoção dessa medida.

Parágrafo único. Para recebimento das verbas rescisórias, as crianças e adolescentes devem ser acompanhados de seu responsável legal ou de autoridade competente.

Seção IV - Dos encaminhamentos

Art. 12 A coordenação do projeto de combate ao trabalho infantil, sob a supervisão de sua chefia técnica imediata, deve encaminhar à rede de proteção à criança e ao adolescente o Termo de Comunicação e Pedido de Providências, previsto no Anexo IV, acompanhado dos documentos necessários, de acordo com a avaliação do caso concreto.

Parágrafo único. Para acompanhamento dos encaminhamentos e providências solicitadas, a coordenação do projeto de combate ao trabalho infantil deve estabelecer fluxo de informações com os órgãos ou entidades pertencentes à rede de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 13 Para fins de transparência e publicidade dos resultados obtidos pela atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador, os dados das ações fiscais específicas de combate ao trabalho infantil, com ou sem afastamento, ou das demais ações fiscais em que resultarem o afastamento de criança ou adolescente, devem ser inseridos no Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil - SITI, no endereço eletrônico http://sistemasiti.mte.gov.br.

Parágrafo único. O coordenador do projeto de combate ao trabalho infantil ou servidor por ele indicado, sob a supervisão da chefia técnica imediata, deve lançar os dados das ações fiscais referidas no caput até o dia dez do mês subsequente ao da ação fiscal.

Art. 14 A competência administrativa da inspeção do trabalho encerra-se com:
I - a adoção dos procedimentos específicos de ação fiscal previstos nesta instrução, que são de responsabilidade de cada AFT até a entrega dos relatórios e respectivos anexos à coordenação do projeto; e
II - o acionamento, pela coordenação do projeto, sob a supervisão da chefia técnica imediata, de outros órgãos ou entidades, em conformidade com as atribuições institucionais, bem como o acompanhamento dos encaminhamentos feitos e providências solicitadas.

Seção V - Disposições finais

Art. 15 Ficam aprovados os modelos de Ficha de Verificação Física, Termo de Mudança de Função, Termo de Afastamento do Trabalho, Termo de Pedido de Providências e Termo de Constatação Tempo de Serviço em anexo (abaixo).

Art. 16 Revoga-se a Instrução Normativa n.º 77, de 3 de junho de 2009.

Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Acidentes de trabalho

Cerca de 700 mil casos de acidentes de trabalho são registrados em média no Brasil todos os anos, sem contar os casos não notificados oficialmente, de acordo com o Ministério da Previdência. O País gasta cerca de R$ 70 bilhões esse tipo de acidente anualmente.

Entre as causas desses acidentes estão maquinário velho e desprotegido, tecnologia ultrapassada, mobiliário inadequado, ritmo acelerado, assédio moral, cobrança exagerada e desrespeito a diversos direitos. 

Os acidentes mais frequentes são os que causam fraturas, luxações, amputações e outros ferimentos. Muitos causam a morte do trabalhador. A atualização tecnológica constante nas fábricas e a adoção de medidas eficazes de segurança resolveriam grande parte deles.

Na sequência, aparecem os casos de lesões por esforço repetitivo e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/Dort), que incluem dores nas costas. A prevenção se dá por correções posturais, adequação do mobiliário e dos instrumentos e dosagem da carga de trabalho. 

Em terceiro lugar, aparecem os transtornos mentais e comportamentais, como episódios depressivos, estresse e ansiedade. Segundo Remígio Todeschini, diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, esses são os problemas de solução mais complexa. 

Para ele, falta valorizar o trabalhador. “Ele precisa ter orgulho do que faz, sentir-se valorizado, para ganhar qualidade de vida e bem-estar, não doenças”, diz.

A aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), a partir de 2010, obrigou as empresas a pagarem mais impostos sobre a folha de pagamentos conforme o índice de acidentes de trabalho. Esses recursos servem para financiar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), para custear benefícios ou aposentadorias decorrentes de acidentes de trabalho.

Uma nova Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho foi criada em 2011. Antes focada em reabilitação e tratamento, agora ela visa à prevenção, com ações combinadas de três ministérios: Previdência, Trabalho e Saúde. 

Para Jeferson Seidler, auditor fiscal do trabalho no Ministério do Trabalho, uma cultura de trabalho seguro e saudável começa com o comprometimento efetivo dos empresários e gestores. “É preciso investir nesse campo com o mesmo empenho com que se investe na qualidade dos produtos ou no controle financeiro”, diz. 

Embora o número de acidentes esteja caindo gradativamente, Seidler reconhece que ainda há muito que melhorar. Ainda acontece de empregadores e trabalhadores acharem que as medidas de segurança atrapalham o serviço e não levarem as normas a sério.

Para muitos trabalhadores brasileiros, qualidade de vida no trabalho parece ser um sonho distante. “Primeiro precisamos alcançar os patamares mínimos de trabalho decente, com jornadas de trabalho adequadas, remuneração justa, tratamento humano e risco muito baixo de acidentes e doenças”, afirma Seidler.

Fontes:
Política Nacional de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde 
Anuário Estatístico da Previdência, divulgado pelo Ministério da Previdência Social

terça-feira, 16 de abril de 2013

Veiculação de Propaganda na Mídia (Acidente do Trabalho)

Saudações caros amigos!!!!

Venho através dessa matéria expressar minha opinião, bem como, a de muitos amigos prevencionistas a respeito dessa questão.

Muito ouvimos falar de propagandas que não poderão mais ser veiculadas (por exemplo, cigarro, bebidas alcoólicas, entre outras), porém, estão sempre na mídia, nos horários nobres, com mensagens apelativas e porque não dizer que algumas vezes apresentadas de forma a nos induzir. Mais todos sabemos porque continuam na mídia, certo?

Por outro lado temos propagandas SAZONAIS, isto é, aquelas que ocorrem em determinados períodos do ano e que mesmo assim tem pouca divulgação, por exemplo uso de camisinha. Essa ocorre somente na época do carnaval, logo me pergunto, "é só no carnaval que se transmite HIV?" - NÃO!!!! - oras, então porque somente nessa época que se intensificam essas informações, cuidados e prevenções?

Deveria existir (se é que não existe) uma Lei que obrigasse as emissoras a divulgar determinadas informações durante todo o ano e em horários nobres, assuntos sobre:
- HIV;
- Acidentes do Trabalho;
- Reciclagem de lixo doméstico;
- Conservação de Meio Ambiente;
- Cuidados com Acidentes Domésticos;

Enfim, se relacionarmos seria uma lista muito extensa.

Mais vamos falar sobre o que realmente nos interessa, SEGURANÇA.

Antes de mais nada somos prevencionistas e como tal devemos atuar nessa situação, certo?

A mídia adora fazer sensacionalismo quando ocorre acidente de trabalho, mostram dados, levantam informações sobre as empresas, dizem o que deixaram de cumprir, entrevistam sindicatos, auditores fiscais, passam 03(três), 04 (quatro) 05 (cinco) vezes durante o dia. Até penso que é o papel dela, porém, poderia ser com um pouco mais de bom senso.

Mais a minha grande indagação é a seguinte, porque não mostram empresas que desenvolveram programas educativos de segurança? - Porque não abrem em sua programação informações de como se evitar acidentes?

O M.T.E. até andou divulgando alguns comerciais onde colocada a família como principal razão de cuidados no trabalho, no entanto, com baixa visualização (onde pergunto ninguém viu).

Esse é o tipo de propagando que estou falando, deveria passar no horário da novela, dos jornais, ser mais apelativa (assim como os de bebida).

Precisamos ser mais prevencionistas, só assim diminuiremos os acidentes de trabalho, a agressão ao meio ambiente.

Senhores vereadores, deputados, políticos em geral, façam isso pela família, pela população, pelo meio ambiante.

Creio que só assim, como uma divulgação em massa, conseguiremos de fato deixar a hipocrisia de lado e diminuir consideravelmente os acidentes de trabalho e/ou domésticos.

segunda-feira, 18 de março de 2013

O que é acidente de trabalho?


Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/resolucao

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