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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Usina e transportadora são condenadas por morte de empregado no trajeto para trabalho

Data: 15/01/2014 / Fonte: TST 

Brasília/DF - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Protema Prestação de Serviços e Transportes Morro Agudo Ltda. e a Usina Mandu S.A a indenizar em R$ 200 mil os herdeiros de um motorista de transporte de cana-de-açúcar, morto em acidente automobilístico no trajeto para o trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que afastara a culpa das empregadoras pelo acidente.

Os herdeiros, na reclamação trabalhista, afirmaram que o trabalhador faleceu quando era transportado, numa Kombi da empresa, da cidade de Morro Agudo até Guairá, onde pegaria o caminhão para fazer o transporte de cana. A Kombi foi atingida pela roda desprendida de um caminhão que trafegava em sentido contrário, e capotou.

Ao julgar o recurso dos herdeiros ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, decidiu pelo restabelecimento da sentença da Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo (SP), ao aplicar no caso a responsabilidade objetiva das empresas pela morte do motorista. O ministro lembrou que o empregado, no momento do acidente, não era "um simples passageiro": ele estava no local porque cumpria ordens de seu empregador, e a própria execução do trabalho evidenciou a sua responsabilidade objetiva, na forma do artigo 932, inciso II, do Código Civil.

Diante disso, entendeu que o trabalhador, contratado pela Protema para prestar serviços à Usina Mandu, foi vítima de acidente de trabalho, e morreu quando era transportado por veículo fornecido pela empresa. O ministro afirmou que, mesmo na condição de passageiro, a empresa já deveria ser responsabilizada, pois o contrato de transporte, acessório ao contrato de trabalho, tem como característica fundamental "a existência de uma cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado", em que o transportador se obriga pelo bom êxito do transporte.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Encontro impulsiona luta contra doenças, acidentes e mortes no trabalho

Data: 08/11/2013 / Fonte: JusBrasil 

São José dos Campos/SP - CSP-Conlutas, central sindical à qual o Sintrajud é filiado, realiza, de 8 a 10 de novembro, o 1º Encontro Nacional de Saúde dos Trabalhadores, na sede do Sindicato dos Petroleiros, em São José dos Campos (SP). Com o aumento da exploração e do ritmo de trabalho no Brasil e no mundo, a Organização das Nações Unidas (ONU) chegou a reconhecer como alarmante o crescimento dos índices de doenças ocupacionais, acidentes e mortes no local de trabalho.

No Encontro, representantes sindicais e especialistas em saúde do trabalhador vão debater e votar um programa de luta voltado ao combate dessa realidade.

Apesar do grande desenvolvimento tecnológico, cada vez mais trabalhadores morrem no local de trabalho ou em decorrência de doenças ocupacionais. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), por dia cinco mil pessoas morrem em todo mundo vítimas de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho. São três mortes a cada minuto.

Ainda segundo a OIT, no primeiro semestre de 2013, aproximadamente 86% das mortes ocorridas no local de trabalho foram causadas por doenças e acidentes ocupacionais.

No Brasil, em 2011, foram registradas quase três mil mortes em decorrência de acidentes de trabalho. Nosso país atualmente ocupa o quarto lugar no ranking mundial, com mais de 701 mil ocorrências, ficando atrás apenas da China, dos Estados Unidos e da Rússia.

Outro dado preocupante é o aumento do número de doenças mentais relacionadas ao trabalho. Segundo o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho da Previdência Social, os chamados transtornos mentais e comportamentais estão se transformando nas principais causas de concessões de auxílio-doença acidentários. Em 2011, foram 12.337 casos, que se dividem em episódios depressivos, reações ao estresse grave e transtornos de adaptação.

Conivência do governo

O governo federal tem sido conivente com esta terrível realidade, já que não implementa uma política de fiscalização e punição das empresas que lesionam e descumprem as normas de segurança.

A Previdência Social, muitas vezes, age como parceira dessas empresas, ao não reconhecer doenças do trabalho ou ao não relacionar, formalmente, essas doenças com a atividade econômica, como é o caso das montadoras. Isso faz com que o trabalhador tenha dificuldade em provar que sua lesão está relacionada à atividade profissional. Quem sai ganhando são os patrões, que além de terem total liberdade para demitir os lesionados, ainda pagam menos impostos ao INSS.

Outra proposta do governo que deve piorar ainda mais as condições de trabalho é o Projeto de Lei 4330, que pretende acabar com os limites da terceirização. Estudos do Dieese (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos) mostram que, a cada dez acidentes de trabalho no Brasil, oito acontecem com terceirizados. São esses trabalhadores que recebem os menores salários e cumprem as maiores jornadas.

O Encontro será um importante momento para discutir as experiências e realidades de várias categorias e construir um programa de lutas que ponha fim nos acidentes e mortes no local de trabalho e pressione os governos a acabar com reformas que atacam a saúde dos trabalhadores.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Morte de operário reforça ação do MPT contra empresa

Data: 20/09/2013 / Fonte: MPT-BA 

Salvador/DF - A morte do operário Joadson Bispo Oliveira, 18 anos, sugado por uma centrífuga na fábrica da Trifil reforça a ação civil pública que o Ministério Público do Trabalho (MPT) move contra a empresa. Trata-se de mais um acidente fatal que, somado a uma série de fatos, confirma que a empresa é negligente com relação à saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Na ação, o MPT pede que Trifil seja condenada a pagar R$ 15 milhões por danos morais coletivos. A primeira audiência do caso será nesta terça-feira (24), às 8h45, na 3ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA).

A procuradora do Trabalho Cláudia Soares, autora da ação civil pública, lembra que nos últimos dez anos foram registrados cerca de 400 acidentes de trabalho na fábrica e que em novembro do ano passado, fiscais do trabalho interditaram 18 máquinas e lavraram 33 autos de infração contra a Trifil.

"O que a Trifil faz é dumping social, ou seja, a empresa prefere pagar as multas da fiscalização em vez de cumprir a lei no que se refere a normas de segurança e essa morte é fruto desse comportamento".

NegligênciasA ação tem objetivo de combater o descumprimento da empresa às normas de segurança. A Trifil tenta atribuir o grande número de acidentes e de doenças ocupacionais ao acaso ou até mesmo às vítimas. Espera-se que, com esse novo fato, a justiça determine o atendimento de uma série de normas que vêm sendo negligenciadas pela empresa.

"Ingressamos com a ação e imediatamente pedimos que fosse concedida uma liminar obrigando a Trifil a respeitar uma série de itens de segurança imediatamente. Queremos justamente evitar mais acidentes, mais doenças ocupacionais", explicou a procuradora.

O MPT requer na ação que a empresa seja obrigada a atender ao que determina o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em termos de normas para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. O pedido de liminar, embora tenha sido apresentado juntamente com a ação, não foi apreciado pela Justiça, que preferiu aguardar a primeira audiência para se posicionar se vai obrigar a empresa a cumprir a lei no que se refere a normas de segurança.

A Trifil tem cerca de três mil funcionários e um histórico recente de muitos casos de acidentes e doenças ocupacionais envolvendo uso de maquinário.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Acidente com produtos químicos causa morte de operário

Data: 12/09/2013 / Fonte: G1 Mogi das Cruzes e Suzano 

Suzano/SP - Um operário de 34 anos morreu em decorrência de acidente com produtos químicos, em uma indústria química de Suzano (SP) nesta quinta-feira (12), conforme informou o Corpo de Bombeiros do município. O homem inalou um gás que teria sido provocado por uma reação química no local. Ele chegou a ser socorrido, mas não resistiu. Segundo a Prefeitura, até as 15h, pelo menos 59 pessoas eram atendidas no Pronto-Socorro municipal e foram mantidas em observação.

De acordo com o sargento Clodoaldo Cardoso de Sá, que coordenou o trabalho de resgate no local, o acidente foi por volta das 9h30, na Rua Antônio da Surreição, na Chácara Nova Suzano, região do bairro do Raffo: "Assim que chegamos, nós encontramos a vítima já na parte externa da empresa. Ele estava em parada cardiorrespiratória. Fizemos os primeiros atendimentos e o encaminhamos ao Pronto-Socorro de Suzano. Mas, ele não resistiu e o médico constatou o óbito", detalhou o sargento.

Ainda segundo os bombeiros, além do operário, outros 33 funcionários de uma empresa vizinha também se sentiram mal no momento do acidente. "Eles estavam com náuseas após terem inalado o produto", explica o Sargento Cardoso.

Por volta das 15h, a Prefeitura de Suzano informou que a diretoria do Pronto-Socorro informou que, além do rapaz que morreu, no total, 59 pessoas deram entrada no ambulatório com quadro de intoxicação. Eles permaneciam internados em observação.

fonte: www.protecao.com.br

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Após morte do marido, esposa descobre fraude na empresa em que ele trabalhava

A mulher de um trabalhador falecido descobriu uma fraude trabalhista quando foi ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) dar entrada em uma pensão por morte. Lá ela descobriu que a empresa onde seu marido trabalhava não fazia o recolhimento previdenciário há quase dois anos. Devido a falta de recolhimento, ela não conseguiu a pensão e entrou na justiça contra a empresa. A ação, ajuizada na Vara do Trabalho de Parnaíba, gerou a condenação da empresa por danos morais, materiais e ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI).
A sentença que condenou a empresa, expedida pelo juiz José Carlos Vilanova Oliveira, observou que o pedido de pensão por morte foi indeferido em face da ausência de contribuição da empresa. O magistrado destacou que a empresa não mantinha o registro de contrato de trabalho, fato que impediu o direito de recebimento de benefício previdenciário.
"Tal fato causou prejuízos à reclamante e aos seus filhos, que não puderam ter acesso a pensão por morte, estando patente o dano material sofrido. Já os danos extrapatrimoniais podem ser classificados em danos com conseqüência presumida e danos com conseqüência a ser provada", destacou o juiz ao sentenciar o caso.
No recurso interposto no TRT/PI, a empresa alegou que o falecido não tinha vínculo empregatício com a empresa, pois fazia apenas "bicos" ajudando em atividades como reforma, rede de água, calçamento. Depoimentos contidos nos autos mostraram, contudo, que o trabalhador exercia a função de motorista, cumpria horário de trabalho todos os dias e recebia o pagamento de salário todos os meses junto com outros funcionários da empresa.
A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, frisou que comprovadas a prestação pessoal e habitual de serviços, sob as determinações da empresa e mediante remuneração, tem-se como certa a sentença que reconhecera o vínculo de emprego. "Mantido o reconhecimento do vínculo tem-se como devidas as parcelas deferidas no primeiro grau, a título de verbas rescisórias. O falecimento do empregado põe termo final ao pacto laboral, considerando-se, para efeito de cálculo das aludidas parcelas, que a extinção do contrato ocorrera 'como se fora um pedido de demissão, sem aviso prévio'", relatou a desembargadora.
DANOS MORAIS
Quanto à indenização por danos morais e materiais deferida, a desembargadora verificou que houve, de fato, a existência de prejuízo à reclamante, na medida em que a ausência de contribuição por parte da reclamada ensejou o indeferimento do pedido de benefício por morte. "Tal inadimplência exige a correspondente indenização de natureza civil", frisou.
Desse modo, a relatora manteve a sentença da primeira instância ao reconhecer o vínculo empregatício e fixar o dano material no montante de um salário mínimo por mês, desde a data do indeferimento do benefício até o dia do ajuizamento da ação e o dano moral em 50% de tal valor. Também são devidas as parcelas relativas às férias proporcionais, às férias simples, ao 13º salário e ao FGTS.
O voto da relatora afastou ainda a condenação em honorário advocatícios e, por maioria, a multa do art. 475-J, da CLT. Foram vencidos, parcialmente, os votos dos desembargadores Fausto Lustosa Neto, que excluía os danos material e moral, e Manoel Edilson Cardoso, que não excluía a multa do art. 475-J da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Morte de trabalhador por leptospirose leva empresa à condenação em R$ 1 milhão na Justiça do Trabalho

Em ação movida pelas filhas menores e a companheira de João do Nascimento Batista, falecido em decorrência de doença do trabalho, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região condenou em R$ 1 milhão de reais a Agropastoril Estevam Ltda, de Rio Branco/AC. A empresa deverá efetuar o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.
Segundo a petição inicial do processo, o trabalhador foi contratado pela empresa em 20/8/2007, para atuar como auxiliar de produção, no setor de "graxaria", em média das 18h às 06h, tendo recebido como última remuneração mensal a quantia de R$ 1.155,87, tendo trabalhado até o dia 28/3/2010, quando veio a óbito vítima de leptospirose.
Tramitando na 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco, a ação foi julgada totalmente improcedente e deferiu às autoras os benefícios da justiça gratuita. Contudo, inconformadas, recorreram da decisão ao Tribunal Regional, argumentando que a leptospirose foi a única doença responsável e configuradora do dano correspondente à morte do trabalhador. Alegam, também, que a leptospirose está relacionada à profissão do falecido, havendo elementos nos autos ensejadores da probabilidade de que ele tenha adquirido a doença no ambiente de trabalho.
Na defesa, a empresa alegou existência de outras causas indicadas no atestado de óbito do falecido, além da leptospirose, como determinantes de sua morte, não merecendo as informações ali lançadas uma compreensão caolha a que se apegam as reclamantes, por se tratarem de meras consignações administrativas, sem traduzir um laudo técnico específico e conclusivo. Ainda argumentaram que ao longo do período em que trabalhou para a empresa, o trabalhador apresentou outros problemas de saúde, inclusive com afastamento pelo INSS, percebendo auxílio-doença, para tratamento de abscesso hepático e fístula biliar, tendo sido submetido a processo cirúrgico.
Asseguram na defesa que se houve contaminação por leptospirose, não se deu nas dependências da empresa, como alegado, pois a "endemia em tela própria do nosso Estado do Acre, cujos fatores concorrentes favorecem ou possibilitam a propagação e contaminação, como a ausência de esgoto nos bairros periféricos e de cuidados de higiene e enchentes sazonais. Aliás, o então empregado morava em região inóspita, que poderia perfeitamente, ter lhe contaminado".
A Decisão condenatória
A decisão teve como relatora a desembargadora do trabalho Socorro Guimarães e o desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo como revisor. Em seu voto, a relatora cita o instituto da responsabilidade civil que considera ser a diretriz mais basilar para decisão, a qual regulamenta a responsabilidade subjetiva, expressa no Código Civil Brasileiro, que é "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", adotada como regra para a solução dos conflitos de interesses envolvendo pretensão de ressarcimento por danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
A responsabilização de um agente, pela ótica subjetiva, exige que sejam identificados, simultaneamente, no contexto, a ocorrência de dano, ação ou omissão voluntária do sujeito indigitado e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente ativo.  Na responsabilidade objetiva, por sua vez, independentemente do elemento culpa, subsistirá a responsabilidade na reparação do dano. A comprovação da culpa é desnecessária, já que os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia.
A Lei n. 8.213/91, define legalmente o acidente do trabalho como sendo o evento que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" e, logo na sequência, traça norma relativa às doenças em que é possível visualizar a influência da prestação laboral, preconizando que: "doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
A decisão afirma que é inquestionável que a atividade frigorífica oferece alto grau de risco aos trabalhadores que nela se ativam diariamente, tanto que o anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 MTE atribui insalubridade em grau máximo para o trabalho ou operação que demande contato permanente com "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)".
"Resta evidente que o trabalho do obreiro possibilitava o contato com agentes biológicos ensejadores de risco ocupacional, ainda que as atividades do frigorífico reclamado passem por inspeções de qualidade, pois do contrário a enfermidade em debate (leptospirose) sequer figuraria como doença ocupacional na listagem emitida pelo Ministério do Trabalho", afirma a decisão, concluindo que a responsabilidade civil objetiva da reclamada no processo encaixa-se perfeitamente, independentemente da culpa, levando em consideração apenas a ocorrência da lesão, no caso, a morte sofrida pelo trabalhador, que possuía esposa e três filhas menores.
Na certidão de óbito consta como "causa da morte": "Distúrbio ácido-básico grave, insuficiência renal aguda, choque séptico, leptospirose". Assim, afirma a decisão, que não há necessidade de ser um profissional da área de medicina para se identificar que a causa básica da morte do trabalhador, a doença da qual padecia e lhe ceifou a vida, foi a leptospirose, enquanto as demais causas, constituem meros sintomas decorrentes da doença, estando aí configurado o dano, um dos dois elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva.
Para a Justiça do Trabalho, estão configurados os elementos da responsabilidade subjetiva, nada impedindo a coexistência do reconhecimento das responsabilidades objetiva e subjetiva. "Acerca da materialização da culpa da reclamada, enceto relembrando que já não é mais novidade para esta Corte a máxime negligência da aludida empresa reclamada (Agropastoril Estevam Ltda) para com as normas de saúde e segurança do trabalhador, assim como daquela que, em diversas outras ações nesta Justiça, vem sendo reconhecida como sua sucessora (JBS S/A)", afirma a decisão.
Pela condenação, a pensão mensal vitalícia, no valor de 2/3 do salário do falecido será calculada sobre a média salarial dos últimos 12 meses, incluído o duodécimo do 13ª parcela anual e do 1/3 de férias, apurada a partir de 28/3/2010, atualizado na forma da lei e com os percentuais de reajustes salariais concedidos aos empregados da reclamada.
A indenização por danos morais, no importe de R$ 600.000,00, sendo R$150.000,00 para cada autora. O valor destinado a cada menor deverá ser depositado em caderneta de poupança, e a movimentação fica restrita até completarem a maioridade civil de 18 anos, ou antes, mediante autorização judicial onde reste comprovada a necessidade individual da utilização do crédito para fins de aquisição de casa própria, gastos com educação ou saúde.
O pensionamento deverá ser pago até 3/2/2046 para a viúva e às menores até estas completarem 18anos de idade ou, em comprovando a condição de estudantes pela via de artigos de liquidação, até completarem 25 anos, sendo 50% para a mãe e os outros 50% divididos em partes iguais (1/3) para as filhas menores. A empresa deverá constituir capital suficiente para garantir o pensionamento, no valor de R$300.000,00.  A decisão é passível de recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 14ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Doenças do trabalho matam 2 milhões por ano no mundo



São Paulo/SP - Relatório divulgado nesta terça-feira (23) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) informa que acontecem 2,34 milhões de mortes em decorrência do trabalho em todo o mundo, sendo 2,02 milhões (86,3%) causadas por diversos tipos de doenças profissionais e 321 mil em consequência de acidentes. São 6.300 mortes diárias relacionadas ao trabalho, 5.500 causadas por doenças. 

"Trata-se de um déficit inaceitável de trabalho decente", afirma a entidade. "As enfermidades profissionais são causa de enormes sofrimentos e perdas no mundo do trabalho, mas permanecem praticamente invisíveis em relação aos acidentes, ainda que provoquem ao ano um número de mortes seis vezes maior." No próximo domingo (28), celebra-se o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Doenças e Acidentes do Trabalho.

De acordo com a OIT, anualmente "se produzem 16 milhões de casos de enfermidades não mortais relacionadas com o trabalho", diz o informe. Os tipos e tendências da doenças "variam consideravelmente", segundo a organização, que cita, entre outros, o exemplo da China, quem em 2010 notificou ter registrado 27.240 casos de enfermidades profissionais, incluídas 23.812 provocadas por exposição a partículas de pó no local de trabalho.

O relatório cita o Brasil, onde se calcula que 6,6 milhões de trabalhadores estejam expostos a partículas de pó de sílica. "Estudos feitos na América Latina revelam uma taxa de prevalência de silicose entre os mineiros (trabalhadores na mineração) de 37%, e de 50% entre os mineiros com mais de 50 anos", afirma. A silicose é uma doença respiratória comum também na construção civil.

A OIT chama a atenção também para os riscos das mudanças tecnológicas, sociais e de organização "como consequência da rápida globalização que vivemos". Segundo a entidade, "ainda que alguns dos riscos tradicionais tenham diminuído graças à maior segurança, aos avanços técnicos e à melhor regulamentação existentes, eles seguem afetando gravemente a saúde dos trabalhadores". 

Ao mesmo tempo, aumentam "novos tipos de enfermidades profissionais sem que se apliquem medidas de prevenção e controle adequadas". Seriam exemplos, "as novas tecnologias, como as nanotecnologias e determinadas biotecnologias", que comportam novos e não identificados riscos. "Entre os riscos emergentes, se incluem as condições ergonômicas deficientes, a exposição à radiação eletromagnética e os riscos psicossociais."

Ainda conforme o relatório, mais da metade dos países não proporcionam estatísticas adequadas a respeito. "Os dados disponíveis se referem principalmente a lesões e mortes. Poucos países compilam dados separados por sexo. Isso não só torna mais difícel a identificação das lesões ou doenças profissionais específicas de homens e mulheres, como também impede o desenvolvimento de medidas de prevenção eficazes", afirma a OIT, que também ressalta o alto custo dos acidentes, para todas as partes (trabalhadores, empregadores e poder público), enfatizando a importância da prevenção.

"O controle regular do ambiente de trabalho e a vigilância da saúde dos trabalhadores facilita aos empregadores prevenir e notificar os casos de doenças profissionais."

Fonte: protecao.com.br


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