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terça-feira, 8 de outubro de 2013

TRT mantém reversão de justa causa de trabalhador elogiado pelo empregador

Por não ter havido prova da prestação de serviço particular em proveito próprio por parte de trabalhador da empresa Alarmes Protect'us Segurança Eletrônica Ltda., o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande reverteu justa causa, decisão mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
A empresa alega que restaram provadas a improbidade e o dano ao seu patrimônio. Não foi o que entendeu o relator do recurso, o juiz convocado Júlio César Bebber.
"A justa causa é penalidade máxima e seus efeitos nocivos se fazem sentir no contrato de trabalho e na vida privada e social do trabalhador. Por isso, as afirmações fáticas e a gravidade que a justificaram devem ser objeto de prova robusta e contundente", afirmou o relator.
No caso, o trabalhador foi dispensado em 4 de maio de 2012 e no dia 10 de maio, recebeu do empregador, proprietário da empresa, por deliberação espontânea, uma carta de recomendação que reconhecia suas qualidades profissionais e pessoais, assim assinaladas: "excelente profissional, eficiência, competência profissional, honestidade, capacidade e idoneidade". O empregador ainda apontou que em razão dos atributos que reúne, o trabalhador seria de grande valor para a nova contratante.
Em sentença, o juiz de origem, Carlos Roberto Cunha, afirmou que o comportamento do empregador foge à lógica e ao bom senso. "Mostrou as portas da rua ao empregado que contava com quase onze anos de casa, sob a acusação de negociação por conta própria - prestação de serviço particular em proveito próprio, em concorrência e prejuízo da empresa - e, ato contínuo à despedida por justa causa, deu-lhe carta de apresentação onde teceu altas referências elogiosas sobre a sua conduta e honestidade".
Segundo o juiz da 4ª VT de Campo Grande, "o empregado que incorre em prestação de serviço, por fora, com o objetivo de auferir vantagem própria, em concorrência e prejuízo ao seu empregador, geralmente o faz empreendendo artifícios para ocultar o ato de desonestidade. E a conduta do trabalhador não permite aferir tal circunstância".
A Primeira Turma manteve ainda a condenação à indenização por dano moral. "Ao despedir o trabalhador por justa causa mediante invocação de fato não verificado, o empregador excedeu no exercício do seu direito, cometendo ato ilícito. Restou caracterizado, portanto, dano moral consistente na lesão aos direitos da personalidade, que ostentam a garantia constitucional da inviolabilidade", expôs o relator do recurso, juiz Júlio Bebber.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Prescrição de ofício não é aplicável no processo do trabalho

A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso considerou que a prescrição reconhecida de ofício é incompatível no processo trabalhista. O voto foi da desembargadora Maria Berenice, em processo oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
Prescrição na Justiça do trabalho é aquela que atinge os direitos do empregado no período imediatamente anterior a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação trabalhista.
No caso aqui tratado, a empresa em sua defesa não requereu eventual prescrição e, no julgamento da ação, a juíza Thamara Talini não fez nenhuma referência ao tema. Porém, ao ser feita liquidação da sentença, a Contadoria realizou os cálculos levando em conta a prescrição, ainda que não tratada na sentença. O cálculo refere-se ao de adicional de periculosidade que foi reconhecido.
Discordando da interpretação do calculista, o trabalhador interpôs embargos de declaração para afirmar que não havendo na sentença pronunciamento sobre a prescrição, ao serem feitos os cálculos, não poderia ser considerada a prescrição quinquenal.
Julgando os embargos a juíza entendeu possível o reconhecimento da prescrição "ex-ofício", uma vez que o CPC em seu artigo 219, § 5º assim autoriza, e manteve o cálculo. Reconhecimento de ofício ou "ex-oficio" é aquela decisão que o juiz toma por dever do cargo, agindo sem a provocação das partes.
O trabalhador recorreu ao Tribunal, sendo o processo distribuído à 2ª Turma, onde foi relatado pela desembargadora Maria Berenice.
A relatora, em seu voto, afirmou que o citado parágrafo 5º do art. 219 do CPC foi acrescentado pela lei 11.280/2006, que gerou uma grande celeuma na doutrina e na jurisprudência. Assentou que embora o TRT/MT tenha decidido em alguns processos pela possibilidade do pronunciamento de ofício do juiz sobre a prescrição quinquenal, a jurisprudência dominante do TST é em sentido contrário.
A relatora apresentou uma decisão da SDI 1(Seção de Direito Individuais)  do TST, que entende ser o referido parágrafo do CPC incompatível com o processo trabalhista, por tratar da natureza alimentar do créditos, levando-se em conta, ainda, a proteção da parte mais fraca da relação trabalhista, que é o operário. Assim, deu provimento ao recurso do trabalhador, determinando a retificação dos cálculos.
A Turma aprovou por maioria o voto da relatora, sendo vencida a desembargadora Beatriz Theodoro, que reconhece a prescrição de ofício, juntando o voto divergente.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região 

sexta-feira, 10 de maio de 2013

TRT condena empresa a indenizar empregado que perdeu dedos em acidente de trabalho


A Justiça Trabalhista do Piauí condenou uma empresa de móveis e eletrodomésticos a indenizar um trabalhador que perdeu três dedos do pé em acidente de trabalho. O caso chamou atenção, pois além do acidente, foi constatado acúmulo de função, já que o empregado acidentado era contratado como motorista e estava trabalhando como montador de móveis no momento do acidente. Com isso, a Justiça Trabalhista condenou a empresa a pagar tanto adicional de 40% do salário, por acumulação de funções, como indenização por danos morais e estéticos.
O processo iniciou na Vara do Trabalho de Oeiras, onde a juíza Alba Cristina da Silva julgou procedente a reclamação trabalhista e sentenciou a empresa a pagar R$ 3.000,00 por danos materiais e R$ 30.816,00 por danos morais e estéticos. Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma hora extra por semana, acrescida de 50%, restituição dos descontos efetuados nos meses de dezembro/2010 e janeiro/2011, e 01 salário mínimo pela função de montador durante todo o período contratual.
Insatisfeita com a condenação, a empresa opôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) impugnando a sentença. Nas alegações, ela sustentou que o trabalhador exercia apenas a função de motorista e que ele sempre viajava em companhia de outro trabalhador, que era montador. O recurso argumentou ainda que a empresa não foi comunicada quando o acidente ocorreu e que só soube do acontecimento 14 dias após o fato, quando o empregado teve os dedos amputados. Além disso, a empresa alegou não ter culpa no acidente, enfatizando que o próprio empregado era responsável por seus atos.
O desembargador Arnaldo Boson, relator do processo, destacou que embora o recurso argumente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, infere-se que a empresa concorreu diretamente para o fato. "Primeiramente, porque permitiu que o trabalhador, contratado originariamente para exercer a função de motorista, executasse outras atividades alheias ao pactuado, evidenciando uma alteração prejudicial e injustificada à natureza comutativa da relação de emprego", destacou o relator.
Boson enfatizou ainda que a empresa é responsabilizada por não oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro, uma vez que não há prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual para o adequado desempenho das atividades laborais. "Com provas que confirmam o dano, mantemos a sentença no valor de R$ 3.000,00 por danos materiais. Já quanto aos danos morais e estéticos, reformamos a sentença, reduzindo pelo acúmulo de função ao pagamento do adicional de 40% do salário básico de motorista e fixamos o valor em R$ 21.571,20", definiu o relator.
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/PI.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Ações coletivas são importante instrumento a favor da segurança no trabalho

O professor Marcos Neves Fava, é juiz do Trabalho da 2ª Região, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Ele irá participar da programação da Escola Judicial (EJUD) do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT 8) relativa à Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho, que inclui o curso sobre Demandas Preventivas no Meio Ambiente de Trabalho. O professor Marcos Fava irá discorrer sobre o tema Ação Civil Pública, na manhã de quinta-feira, 25, das 8h às 12h30. Nesta entrevista, ele antecipa que as ações coletivas um importante instrumento na luta contra as condições de insegurança no trabalho. 

Veja a entrevista.

O senhor é um dos instrutores do curso sobre "Demandas Preventivas no Meio Ambiente de Trabalho", no qual irá falar sobre o tema "Ação Civil Pública". Como o senhor resume o tema de sua palestra aos participantes do curso?  

As ações coletivas, chamadas no Brasil de "ações civis públicas", podem funcionar como um instrumento de grande ajuda na luta por condições melhores de trabalho, o que inclui o meio ambiente saudável e isento de riscos de acidentes e doenças profissionais. Realizaremos uma abordagem desse mecanismo processual, desde o desenho de sua criação, até o enfrentamento de algumas posições atuais e importantes da jurisprudência.

Entre 2010 e 2011, aumentou o número de acidentes de Trabalho no Brasil. A tendência nesta área é de crescimento? Nesse caso, o que fazer para melhorar este panorama?  

A luta contra os acidentes de trabalho no Brasil, que se faz cada vez mais necessária, efetiva-se por diversas frentes: atuação mais incisiva e constante da fiscalização do trabalho, para o que é imprescindível o aumento do contingente de auditores-fiscais; rigor nas condenações de responsabilidade civil por acidentes, para que o empresário não considere econômica a negligência com a segurança de seus empregados; incentivo às ações regressivas do INSS contra os empregadores que deram causa a acidentes de trabalho e, com isso, oneraram os cofres públicos com benefícios acidentários ou de invalidez; e prevenção: educação, educação e educação.

Qual é a participação dos acidentes de trabalho no geral das demandas trabalhistas à Justiça brasileira?  
Não dispomos de dados confiáveis, para tal apuração. Desde 2005, no entanto, quando passamos, constitucionalmente, de maneira mais explícita (porque acredito que essa competência foi da JT desde 1988) a tratar do tema, é certo que o número de demandas mostra-se significativo.
Como a prevenção de acidentes de trabalho é trabalhada nos currículos dos cursos técnicos e de qualificação profissional e de uma modo geral na educação brasileira?
  
Ao longo da execução dos dois primeiros anos do programa "Trabalho Seguro", promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho, muitas gestões foram feitas nesse sentido. Atualmente, há diretrizes oficiais do Conselho Nacional da Educação para inclusão do tema nos currículos de todas as faixas da educação formal. Isso, aliás, não é mais do que dar cumprimento à Convenção 155, da OIT, já ratificada pelo Brasil há vários anos.

O que os magistrados e servidores da Justiça do Trabalho precisam saber sobre acidentes de trabalho no Brasil?  

Precisamos saber, em síntese, que é um drama nacional gravíssimo, que todos devemos participar da educação para a prevenção e, em casa, praticá-la, tornando os tribunais e varas do trabalho locais imunes e isentos de males resultantes de acidentes ou doenças do trabalho.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região 

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