Saudações!
O assunto é P.P.R.A. (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais),
documento esse embasado legalmente pela Portaria 3214/78, em sua Norma
Regulamentadora – NR-09.
Quando falamos em NR-09, logo
alguém pergunta – “quem é o responsável pelo seu desenvolvimento?”
Como não há nenhuma outra
legislação que indique esse responsável e como é do conhecimento de TODOS
(inclusive engenheiros) a NR-09 é bem clara em seu item 9.3.1.1, o qual não
específica esse ou aquele ÚNICO responsável.
Mais essa é uma discussão bem
antiga e não é nossa pauta.
Na grande maioria dos casos o
P.P.R.A. é desenvolvido pelas assessorias/consultorias em segurança do trabalho,
em alguns casos pelos técnicos, existe uma minoria que para baratear esse valor
desloca um estagiário para seu desenvolvimento, pois bem, seja quem for o
responsável pelo seu desenvolvimento, todos temos uma dúvida em comum, “como
caracterizar a exposição? – Eventual, Intermitente ou Contínua/Habitual?”
Todos sabemos que durante o
desenvolvimento de todo e qualquer documento/treinamento de segurança do
trabalho nos baseamos em fundamentações legais, ou seja, não podemos
simplesmente fazer desse ou daquele jeito, temos que seguir padrões legais.
É claro também que a NR-09
precisa de uma reformulação, como por exemplo, a questão dos riscos ambientais,
em atendimento a norma não incluiríamos os riscos Ergonômicos e
Acidentes/Mecânicos, uma vez que os mesmos não são contemplados na legislação
aqui em questão.
O P.P.R.A. não é apenas um
documento de segurança, é um PROGRAMA
o qual deve ser seguido, discutido em reuniões, apresentado aos funcionários e
não menos importante enviado a medicina ocupacional para que essa desenvolva o
P.C.M.S.O. (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), conforme determina
a Portaria 3214/78 em sua Norma Regulamentadora NR-07.
Diante disso ao desenvolvermos um
P.P.R.A. conforme determina a Portaria 3.214/78, em sua N.R.-09, precisamos de
embasamento legal para sua perfeita conclusão, no entanto, nos deparamos com a
seguinte indagação (isso para aqueles que desenvolvem P.P.R.A., para aqueles
que apenas copiam, com certeza nunca pensaram nisso) "como devo caracterizar?".
Nas fichas de reconhecimento dos
riscos ambientais precisamos informar qual o tipo de exposição ao qual está
exposto o trabalhador, cabe informarmos se a mesma é “Eventual, Intermitente ou
Contínuo/Habitual”.
Para tal informação no que nos baseamos?
Qual a nossa definição da forma de exposição?
Na verdade legalmente não existe
nada de embasamento legal, usávamos uma informação de Lei, no entanto, a mesma foi Revogada, trata-se da Portaria
3311/89 a qual definia tempo de exposição, a saber:
“Do tempo de exposição ao risco: a análise do tempo de
exposição traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos)
a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes
que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o
trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia,
e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho,
então seu tempo de exposição é de 25 a 30 minutos por dia, o que traduz a
eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante
20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a
contar com 300 a 400 minutos por dia de trabalho, o que caracteriza uma
situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase
todo ou todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de
natureza continua.”
Portanto a tal
Portaria aqui citada nos dava a seguinte informação:
Ø Máximo de 30 minutos/dia de exposição = EVENTUAL;
Ø Mínimo de 31 minutos e máximo de 400
minutos/dia de exposição (a grosso modo podemos considerar 6h e 30m) = INTERMITENTE;
Ø Acima dos 400 minutos/dia de exposição = PERMANENTE, CONTÍNUO OU HABITUAL.
Se pensarmos em porcentagens para definição dessa informação, teremos a
seguinte informação (uma jornada diária de 8 horas de trabalho), temos:
08 horas/dia é equivalente a: 480 minutos e/ou 100%.
Ø Máximo de 6,25% (Aproximadamente) do dia
exposto = EVENTUAL;
Ø Máximo de 83,33% (Aproximadamente) do dia
exposto = INTERMITENTE;
Ø Exposição acima de 83,34%
(Aproximadamente) do dia exposto = PERMANENTE,
CONTÍNUO OU HABITUAL.
Alguém pode estar se perguntando:
“Qual a real importância dessa informação?”
Essa informação é importante
devido a um futuro processo trabalhista, onde sabemos que a eventualidade
descaracteriza a Insalubridade e/ou Periculosidade diante a exposição de um
determinado agente nocivo a saúde do trabalhador ou mesmo a exposição a um
determinado risco de óbito.
CONCLUSÃO:
Devido as questões aqui colocadas fica bem claro que as respostas
se baseiam no subjetivismo do analisador, o que é complicado e quase sempre
muito discutível, isto é, devido o não embasamento Legal esse é um assunto o
qual sempre dará muita......discussão.
Abraços.
Marcelo Crescibene
Diretor Coordenador de Consultoria em Seg. do
Trab.
