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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Artigo fala do risco dos lixeiros que trabalham sem EPIs

Data: 16/02/2014 / Fonte: Jornal de Londrina 

Londrina/PR - Nos últimos tempos tem me chamado a atenção a falta de uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) pelos lixeiros que realizam a coleta no centro da cidade. Das cooperativas que fazem a coleta no centro, região onde moro, pelo que tenho observado, apenas uma fornece luvas aos coletores.

Os demais, aqueles que manuseiam o lixo com as mãos descobertas (sem luvas de borracha), se expõem cotidianamente ao contato com matérias em decomposição e à enorme gama de microrganismos, larvas e insetos que acompanha esse tipo de material.

Ora, e se um lixeiro, como ocorre com qualquer um de nós, sentir vontade de coçar os olhos ou a face, durante a realização de suas atividades? E se no local coçado/tocado houver alguma ferida, ainda que pequena? Uma coçadinha inocente, com a mão de quem manuseia o lixo sem luvas pode trazer inúmeras consequências para a sua saúde. Afinal, a sujeira e todos os microorganismos impregnados nas mãos e sob as unhas do obreiro serão transferidos para o local tocado.

Se não usarem EPIS, estes trabalhadores se expõem, também, a riscos de lesões causadas pelo contato com materiais cortantes mal embalados. Cortes ou perfurações podem acarretar em complicações mais graves, tais como o desenvolvimento de tétano, leptospirose ou outras diversas infecções bacterianas.

Os lixeiros caminham pelas ruas conversando entre si, rindo e, sobretudo aspirando vírus e bactérias contidos no material recolhido. Um obreiro que esteja com a imunidade baixa corre o risco de desenvolver infecções respiratórias em decorrência da penetração desses microrganismos em seu sistema respiratório.

O zelo pela saúde do trabalhador não possui apenas o condão de zelar pela sua dignidade enquanto individuo, que é o que mais importa obviamente, mas também é de interesse público, pois se o trabalhador não adoece, sobram mais vagas nos hospitais, e ao Poder Público sobram mais recursos para investir em melhorias nos próprios serviços em saúde.

Por fim, há que se lembrar que embora as empresas responsáveis pela coleta de lixo em Londrina sejam terceirizadas, cabe aos órgãos públicos municipais e Ministério do Trabalho exigir que essas empresas cumpram as normas de proteção ao trabalhador, sob pena de rompimento dos respectivos contratos de prestação de serviços.

Isabela de Arruda Campos Baccarin é advogada trabalhista

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Empresa de calçados é condenada por negligência no fornecimento de EPI's

Uma faxineira procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da empregadora, uma empresa de calçados, ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo alegou, sofreu acidente quando estava limpando o refeitório, porque não recebeu os equipamentos de proteção individual próprios. Com calçados inadequados, levou um escorregão, vindo a fraturar o tornozelo esquerdo. O caso foi julgado pelo juiz substituto Daniel Cordeiro Gazola, na Vara do Trabalho de Bom Despacho. Após analisar as provas, ele deu razão à reclamante.
A versão apresentada pela trabalhadora foi confirmada pelas provas dos autos. Uma perícia médica constatou que ela foi vítima de acidente de trabalho, ficando com sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda. Segundo o perito, houve redução da capacidade laborativa em 5%, de acordo com a tabela da SUSEP. As fichas de entrega de EPIs apresentadas também revelaram que o reclamado entregou botas de PVC apenas quando a reclamante foi admitida. Uma testemunha, que foi técnico de segurança da empresa, reconheceu que a reclamante usava par de tênis quando se acidentou. Outra testemunha afirmou que o patrão não fornecia botas aos auxiliares de limpeza, atestando, ainda, que o piso do refeitório era bastante escorregadio.
O juiz sentenciante observou que o empregador detém o dever de proteção e cuidado em relação à saúde física e mental do trabalhador, uma vez que a Constituição garante a estes a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do artigo 7º , inciso XXII, da CF/88. "Ora, o mais importante conteúdo do contrato de trabalho é a preservação da vida e saúde psíquico-física do trabalhador", ponderou na decisão.
Ele esclareceu que o contrato de trabalho não é apenas aquele em que o empregador toma os serviços de uma pessoa, mediante retribuição financeira. A ele se integram, ainda, deveres anexos de cautela, proteção e respeito aos direitos fundamentais do ser humano, sobretudo sua incolumidade física. "Os direitos fundamentais previstos constitucionalmente têm eficácia jurídica, possuindo a norma que os prevê aptidão formal para incidir e reger situações da vida, operando os efeitos que lhe são próprios, pois regulam, desde logo, as relações e comportamentos de que cogita", destacou.
O julgador chamou a atenção para a necessidade de se observar e respeitar os direitos da personalidade jurídica na relação de trabalho. De acordo com ele, na responsabilidade contratual existe um laço de direito anterior ao que une o autor do dano e a vítima."Quando verificado o descumprimento do contrato pelo devedor da obrigação (empregador quanto à obrigação de garantir a segurança no meio-ambiente de trabalho), ao credor (empregado) competiria apenas demonstrar o descumprimento da obrigação e o dano, e não a culpa do autor do fato, que estaria presumida, invertendo-se o ônus da prova para que o devedor possa demonstrar que o inadimplemento se dera por fato alheio à sua vontade, posto que adotadas todas as medidas de segurança que se poderia exigir, ou se teria tratado de caso fortuito,força maior ou, finalmente, culpa exclusiva da vítima", registrou.
Por esses fundamentos, o juiz reconheceu a culpa contratual da reclamada pelos danos experimentados pela reclamante, tendo em vista que não houve prova de fornecimento dos EPI ¿s aptos a evitarem os danos e também por não ter tomado medidas preventivas necessárias à redução dos riscos típicos do trabalho. Como exemplo, o magistrado apontou que a empresa deveria ter adotado pisos antiderrapantes em locais comuns, principalmente aqueles precisam de constante limpeza, como refeitórios e sanitários.
A empresa de calçados foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil reais por danos morais, o que foi confirmado pelo TRT-MG, em grau de recurso.
(0000627-25.2012.5.03.0050 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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