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terça-feira, 11 de junho de 2013

TRT/MS defere horas in itinere para trabalhador sem acesso a transporte público urbano

"Não se considera serviço de transporte público, para efeito do art. 58, § 2, da CLT, o transporte municipal ou interestadual, tendo em vista que, além de ser proibido o translado de passageiros em pé, é fato público e notório que o número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido e que o respectivo custo é maior que o do transporte público urbano, inviabilizando sua utilização pelos trabalhadores."  
Nessa linha, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região retificou sentença da Vara do Trabalho de Nova Andradina que deferiu parcialmente o pagamento de horas in itinere a empregado da empresa Minerva S.A.
A sentença deferiu "14 minutos de horas in itinere no trajeto de ida somente nos dias em que o empregado iniciou sua jornada antes das 5h; e 32 minutos de horas in itinere no trajeto de volta em todos os dias de efetivo trabalho".
Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, o transporte público urbano, na hipótese, é inexistente e os documentos apresentados no processo referem-se aos horários percorridos pelos ônibus das empresas Viação Motta e J. Brasil, ambas empresas de transporte intermunicipal e interestadual.
"Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a jornada fixada", expôs o relator.
Dessa forma, afirmou o desembargador Nicanor, o custo maior do transporte coletivo, no caso, o intermunicipal, "dificulta e até inviabiliza o seu uso pela maioria dos trabalhadores, sabidamente em grande parte com salários modestos".
A Turma deferiu, portanto, o pagamento de 46 minutos diários a título de horas in itinere, sendo 14 minutos de ida e 32 de volta, considerando todos os dias trabalhados.
Proc. N. 0000398-62.2012.5.24.0056-RO.1  
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Deslocamento de casa para empresa pode ser contado na jornada de trabalho


Pouca gente sabe, mas o deslocamento de casa para o trabalho pode ser computado na jornada de serviço. O direito é garantido pela CLT (Art. 58, § 2) e é conhecido como horas in itinere. Contudo, o benefício só pode ser concedido quando o local de trabalho for de difícil acesso e não dispor de transporte público. Nesse caso, além das horas in itinere, o empregador deve fornecer o transporte dos funcionários.
Um caso envolvendo esse dispositivo jurídico foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e relatado pelo desembargador Arnaldo Boson Paes. Na ação, um trabalhador, que exerceu a função de montador no período de junho a dezembro de 2011 na Santa Rita Comércio e Instalações Ltda, requereu na Justiça Trabalhista o adicional referente às horas in itinere. Entretanto, seu pedido foi julgado improcedente na primeira instância.
Com a negativa, o trabalhador recorreu ao TRT/PI. No recurso, ele alegou que o trajeto de casa para o trabalho era de 30km, sendo a maior parte (25km) realizado em estrada de chão. O trabalhador destacou ainda que o tempo de percurso era de 30 minutos cada trecho, o que o fez requerer o adicional de 1 hora extra por dia.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o empregado levava, em média apenas 15 minutos entre a residência e o local de trabalho. Porém, não soube informar a distância percorrida. A empresa declarou ainda que o trajeto era todo em asfalto, mas se contradisse ao afirmar que o local de trabalho era próximo ao asfalto. A tese da empregadora também justificou a ausência de pagamento de horas in itinere, informando que há transporte publico regular no trajeto, entretanto, não conseguiu provar seus argumentos.
Assim sendo, pela distância informada entre residência e local de trabalho (30km) e, ainda, considerando que parte do trajeto era realizado em estrada de chão, o desembargador Arnaldo Boson não considerou crível que fossem gastos apenas 15 minutos no deslocamento casa/trabalho. "O mais aceitável é a tese levantada pelo trabalhador de que o trajeto era feito em aproximadamente 30min. Neste contexto, urge reconhecer o direito a 1 (uma) hora in itinere por dia (30min em cada trecho de deslocamento), com acréscimo de 50% e reflexos legais", fixou o relator.
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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