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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Limpar banheiro e coletar lixo de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo

Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.
 
No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.
 
Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.
 
"A atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso", concluiu.
 
Em recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.
 
(Paula Andrade/LR)
 
Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Trabalhadora forçada usar bananal como banheiro e vestiário será indenizada

A Justiça do Trabalho mineira apreciou mais um caso em que ficou demonstrado o grande descaso que alguns empregadores demonstram frente aos direitos da personalidade constitucionalmente assegurados aos trabalhadores, ao deixar de garantir um ambiente de trabalho minimamente saudável e seguro, expondo-os a condições degradantes de trabalho.
Foi o que constatou o juiz Júlio Cesar Cangussu Souto, como titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, ao se deparar com a humilhante e constrangedora situação em que os trabalhadores se viam forçados a trocar de roupa e satisfazer suas necessidades fisiológicas dentro do bananal. Isso porque inexistiam banheiros, refeitórios ou alojamentos no local de trabalho.
As péssimas condições de trabalho alegadas pela empregada foram comprovadas pela prova testemunhal que, além de evidenciar a ausência de vestiários e banheiros, demonstrou que não havia água potável, sendo que os trabalhadores bebiam água no canal de irrigação.
Nesse cenário, observando que não foram propiciadas à empregada as mínimas condições de higiene e saúde no ambiente de trabalho, o juiz concluiu ser cabível o deferimento da indenização por danos morais pleiteada.
"Friso que o caráter sinalagmático da relação de trabalho implica a entrega pelo empregado de sua força de trabalho e produção ao empregador que, por sua vez, tem a obrigação de propiciar, além do salário, um ambiente digno, até porque é no trabalho que o ser humano passa grande parte do seu dia e, consequentemente, de sua vida. Além disso, admitir o contrário seria aprovar ato ilícito no ambiente de trabalho, o que não pode ser aceito pela Justiça, que tem a obrigação de zelar pelo respeito e dignidade nas relações de trabalho", pontuou o juiz.
Atento às circunstâncias do caso e destacando que a situação imposta à autora perdurou por quase dois anos, o julgador entendeu adequado o valor de R$3.000,00, que considerou compatível com a afronta à dignidade e intimidade da empregada.
A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização.
(0000634-18.2012.5.03.0082 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Empresa que adotou medidas adequadas ao caso não precisará indenizar empregada filmada por um colega no banheiro

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negouindenização por danos morais a uma empregada que foi filmada enquanto usava o banheiro da Tinta & Cor Comercial de Tintas, de Novo Hamburgo. A invasão de privacidade ocorreu por meio de uma caneta espiã colocada no sanitário por um colega de trabalho. O banheiro era utilizado tanto pelas empregadas como pelas clientes da reclamada. Os desembargadores mantiveram entendimento do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, que considerou inviável responsabilizar a empresa pelo ocorrido, já que tratou-se de um ato imprevisível e, ao tomar ciência do fato, a empregadora despediu o empregado por justa causa e apresentou denúncia à polícia civil.
Segundo informações do processo, no dia 3 de março de 2010 uma colega da reclamante encontrou a caneta espiã no banheiro da empresa. Um colega das trabalhadoras assumiu a propriedade da filmadora e a responsabilidade diante do fato. No dia seguinte, 4 de março, a empresa elaborou um termo de confissão extra-judicial, assinado pelo trabalhador, no qual ele se comprometia a não divulgar as imagens na internet. Nesta mesma data, a reclamada despediu o empregado por justa causa e, no dia seguinte, apresentou a denúncia à Polícia Civil, que abriu inquérito para apurar o crime. A trabalhadora, no entanto, decidiu ajuizar ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenização pela violação de sua intimidade.
O juiz da 4ª VT de Novo Hamburgo, no entanto, negou o pedido. O magistrado argumentou, na sentença, que o empregado dono da caneta filmadora estava na empresa desde 2007 e não havia apresentado, até então, nenhuma conduta atípica, tratando-se, portanto, de fato isolado que a empresa não teria como prever. Mesmo assim, segundo o juiz, ao tomar conhecimento do ocorrido, a reclamada adotou todas as providências legais e judiciais cabíveis, no intuito de proteger a imagem de suas empregadas. Descontente com a decisão, a empregada recorreu ao TRT4.
Segunda instância
Ao relatar o caso na 10ª Turma, o desembargador Emílio Papaléo Zin argumentou que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e que o artigo 986 do Código Civil Brasileiro estabelece o dever de reparar quando alguém comete ato ilícito. Entretanto, para o magistrado, no caso dos autos não é possível responsabilizar a empresa, porque o ato foi imprevisível e não poderia ser evitado. "Entendo que não é exigível do empregador, quando da seleção de seus funcionários, obter êxito em apurar quaisquer espécies de desvio de conduta como este que acabou se revelando ao longo do contrato, não podendo lhe ser atribuída a culpa in eligendo referida pela recorrente", afirmou. O julgador também destacou não haver notícia de divulgação das imagens na internet ou para outros colegas de trabalho.
O desembargador Wilson Carvalho Dias, entretanto, divergiu do relator. Para o magistrado, houve culpa da empresa "in eligendo" (negligência ao escolher prepostos ou empregados), já que foi a reclamada que contratou o trabalhador faltoso. Segundo Dias, a responsabilidade é também objetiva, porque insere-se nos riscos do empreendimento e atrai a responsabilidade do empregador diante de qualquer ato ilícito praticado por seus empregados durante horário de trabalho. "À reclamada (...) competirá exercer o direito de regresso contra o empregado causador do dano, mas, segundo entendo, a trabalhadora que teve a sua intimidade e privacidade violadas no horário de trabalho e dentro da sede da sua empregadora, tem o direito a receber a devida compensação pelo dano sofrido. A indenização postulada, assim, tem suporte na Constituição (art. 5º, X) e no Código Civil (arts. 186, 927 e 932, III). O entendimento, no entanto, foi vencido por maioria de votos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
Foto: Imagem Meramente Ilustrativa
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

Frigorífico é condenado por instalar câmeras nos vestiários e controlar uso do banheiro


A maior unidade frigorífica do país, localizada em Lucas do Rio Verde (332km de Cuiabá), foi condenada em danos morais por instalar câmeras dentro dos vestiários e por controlar o uso e o tempo gasto pelo trabalhador no banheiro. A condenação foi proferida pela juíza Emanuele Pessatti Siqueira, da Vara do Trabalho do município, em ação movida por uma ex-empregada demitida sem justa causa.
A trabalhadora afirmou que se sentia intimidada pela presença das câmaras, principalmente porque ficava apenas com a roupa íntima durante as trocas diárias de vestimenta. Ela também disse que tinha apenas dois intervalos de cinco minutos por dia para ir ao banheiro e que idas extras precisavam de autorização de seu superior. Nestes casos, chegava a esperar 30 minutos até ser liberada.
A empresa, todavia, afirmou que os equipamentos filmam apenas os armários (argumento este rebatido pela trabalhadora) e que foram instalados a pedidos dos próprios trabalhadores por questões de segurança. Também disse que as imagens somente são acessadas quando de arrombamentos. Quanto ao uso dos banheiros, defendeu-se dizendo que existe apenas a necessidade de se comunicar a ida para saber onde o empregado está.
Em sua decisão, a juíza Emanuele Pessatti pontuou que a adoção de câmeras põe em conflito dois direitos: o da propriedade e o da intimidade. Todavia, ela destacou que, em casos como este, o da intimidade se sobrepõe por estar relacionado com a dignidade da pessoa humana. "Entendo que a adoção das câmeras, ainda que tenham sido adotadas para proteger o patrimônio dos empregados, não é o meio mais adequado", asseverou.
Quanto ao uso dos banheiros, ela reconheceu o direito e dever da empresa de controlar as pessoas que transitam pela unidade, em especial diante do tamanho da unidade e de seu ramo de atuação. Entretanto, após ouvir testemunha que confirmou as declarações da ex-empregada que disse, inclusive, que já havia sido advertida por não esperar a autorização para ir ao banheiro, a magistrada entendeu também como devida a condenação.
"Entendo que a fiscalização que existe para o uso do banheiro, para a troca de uniforme e tempo gasto, é necessária para se manter a ordem e a segurança no ambiente de trabalho", destacou a juíza Emanuele Pessatti. Ela salientou, todavia, que esse controle precisa ser realizado de modo razoável, "porque a ninguém é permitido abusar de um direito ou exercê-lo de forma a causar constrangimento a outrem".
Valores
Pelos danos morais sofridos, a trabalhadora receberá quatro mil reais, sendo três mil pelo uso das câmeras e um mil pelo controle das idas aos sanitários. Ela também receberá aproximadamente 13 mil reais relativos a direitos como férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, entre outros.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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