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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Depressão depois de assaltos no local de trabalho é doença profissional

Data: 16/02/2014 / Fonte: ConJur 

Rio de Janeiro/RJ - De acordo com a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (item II), a depressão entra na categoria de doenças profissionais uma vez fique provado o nexo entre seu surgimento e as atividades do empregado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) anulou dispensa de um gerente bancário que ficou depressivo após presenciar seguidos assaltos à agência em que trabalhava.

Por maioria, o colegiado considerou os episódios de violência como "concausa" do transtorno psíquico do empregado. O termo significa o conjunto de fatores preexistentes ou posteriores capazes de modificar o curso natural do resultado, os quais o agente desconhecia ou não podia evitar.

O trabalhador foi admitido no banco em junho de 1983 e exerceu a função de gerente numa agência em Volta Redonda, no sul do Rio de Janeiro. Em fevereiro de 2002, foi dispensado sem justa causa. Entrou, então, na Justiça contra o banco.

Na petição inicial, informou ter passado por três assaltos na agência, entre 1998 e 2000, quando foi submetido à pressão psicológica, o que teria desencadeado graves problemas psiquiátricos. Em maio de 2008, já fora do emprego, o bancário se aposentou por invalidez.

"A depressão pode decorrer de inúmeros fatores e, por isso, há certa dificuldade de se conseguir fixar o nexo de causalidade entre as mazelas adquiridas pelos obreiros e as atividades realizadas. Entretanto, isso não pode significar que seja impossível relacionar certas condições específicas de trabalho com o verdadeiro fator desencadeador de um quadro depressivo, como na presente hipótese —assaltos sequenciais ao estabelecimento bancário", afirma o desembargador Mário Sérgio Pinheiro, relator do acórdão que reformou a sentença de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido de reintegração do bancário ao emprego.

De acordo com o desembargador, o laudo pericial revelou de forma inequívoca a necessidade de aplicar a "teoria da concausa", tendo em vista que o ambiente do trabalho, combinado aos roubos , "representou a evolução desfavorável da integridade física e mental do trabalhador — uma verdadeira implosão neurotizante". Ainda segundo ele, o descaso do empregador com as determinações e recomendações médicas, no retorno do autor ao trabalho após dez dias de licença médica, prejudicou ainda mais a sua recuperação.

Pinheiro ressaltou a possibilidade de o trabalhador ser reintegrado apenas em tese, por estar aposentado por invalidez. Nesse caso, a retomada de sua capacidade laboral é a condição para que ele retorne ao trabalho.

De acordo com a CLT, o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, com a consequente paralisação dos efeitos principais do vínculo: a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. "Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego", assinala.

Nesse sentido, a 1ª Turma, além de anular a dispensa, determinou a reintegração meramente formal do trabalhador, com o pagamento dos salários do período referente ao último cargo que exercera, em 2002, até o momento da aposentadoria, seis anos depois, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS pertinentes, com a consequente manutenção de todas as vantagens decorrentes do vínculo de emprego durante seu afastamento.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Plano de saúde não pode ser suspenso durante auxílio-doença

Data: 08/11/2013 / Fonte: Conjur 

Brasília/ DF - Nos casos de aposentadoria por invalidez ou suspensão do contrato de trabalho por concessão do auxílio-doença, apenas as principais obrigações, como prestação dos serviços e pagamento dos salários, são suspensos. Isso não inclui o direito ao plano de saúde, que deve ser mantido enquanto durar o benefício previdenciário. 

Consolidado na Súmula 440 do Tribunal Superior do trabalho, o entendimento foi adotado pela 4ª Turma do TST para negar provimento a Recurso de Revista da Tecon Suape.
     
A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um empregado que foi impedido de fazer consulta médica por conta da suspensão do convênio por parte da empresa.

Relatora do caso, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que, para o TST, o direito ao plano de saúde decorre do contrato de emprego e sua manutenção não depende da prestação de serviços. Assim, o direito deve ser mantido enquanto durar a concessão do auxílio-doença, segundo ela.
      
Em relação à indenização por dano moral, a ministra disse que a conduta ilícita da empresa, caracterizada com a suspensão do plano de saúde, foi agravada por outros fatores. De acordo com ela, não houve prévia comunicação da interrupção e isso ocorreu no momento em que o funcionário apresentava quadro de saúde vulnerável, recuperando-se de cirurgia de alto risco.

Ao privar o empregado do acesso ao plano de saúde, continua a relatora, a empresa violou direito de privacidade, o que caracteriza dano moral presumido, sem a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo psíquico.
     
O controlador de pátio afirmou em ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) que, após exame médico, foi constatada a necessidade de cirurgia para a implantação de três pontes de safena. Após a operação, ele retornou ao consultório e foi informado de que não seria atendido pelo médico, pois seu convênio havia sido cancelado pela Tecon Suape, que explora o terminal do porto de Suape. Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
     
A corte regional rejeitou o Recurso Ordinário em que a companhia afirmava que a suspensão do benefício era legal. Para os desembargadores, há aspecto assistencial na manutenção do plano de saúde.

Além disso, para o TRT-6, as cláusulas de acordos coletivos que permitem a exclusão de empregados licenciados do plano de saúde têm intuito fraudatório e devem ser anuladas, como ocorreu no caso em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

GM pagará R$ 120 mil a empregado que adquiriu doença ocupacional pelo trabalho executado

Um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por doença ocupacional (hérnia de disco) pelas atividades exercidas como ferramenteiro na  General Motors do Brasil Ltda. receberá indenização de R$ 120 mil e pensão mensal vitalícia de 1/3 do salário mínimo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da GM ao concluir comprovada a culpa da empresa, o nexo de causalidade e os danos sofridos pelo empregado.
Diagnosticado com hérnia discal póstero mediana no nível de L4-L5 e sinais de discatrose no nível L-5, o empregado atribuiu ao trabalho exercido como `ferramenteiro A' nos 16 anos de GM, diante das agressivas condições de trabalho (manipulação dos tornos e fresas, com cargas maiores de 10kg, força com as mãos e tronco encurvado). Após cirurgia afastou-se por quatro meses, mas como as dores continuaram e informado que seriam permanentes, procurou orientação no Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos.
Foi elaborada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por médico do trabalho, diante da conclusão de que as lesões estavam relacionadas com o serviço realizado na GM. Sendo as lesões permanentes e tendo o empregado perdido a capacidade de trabalho, o autor propôs ação acidentária contra o INSS, e a perícia diagnosticou `síndrome post laminectomia', concluindo pelo nexo de causalidade.
Indenizações
O autor ingressou com ação trabalhista e requereu indenização por danos materiais no valor integral do salário até completar 74 anos (expectativa de vida do IBGE) e por danos morais, ante a repercussão na vida pessoal, social, e profissional em 50% dos danos materiais, num total de R$ 940 mil.
Mas o Juízo de Primeiro Grau indeferiu seus pedidos, não apenas com base no laudo pericial - por não se poder relacionar a patologia diretamente à atividade exercida - como pelo fato da vistoria técnica não ter sido conclusiva neste sentido. Os exames complementares não indicaram lesões, não impedindo o trabalhador de  exercer suas atividades  normais e ainda trabalhar  como ferramenteiro em outra empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, se posicionou em sentido contrário. O Regional alegou que o autor venceu a ação acidentária percebendo auxílio-acidente, além do fato de que a patologia foi provocada pelo trabalho desempenhado e pela vistoria nas dependências da GM. Na vistoria, constatou-se  atividades de esforço moderado, com movimentos do corpo normais em atividades manuais, não indicativos de impactos capazes de provocar as lesões do empregado.
"Definitivamente, a vistoria não encontrou o mesmo ambiente de trabalho da época do autor, fato confirmado pela prova de ação acidentária e pelo depoimento de testemunhas", afirmou o regional, ao reformar a sentença e deferir ao autor indenização por danos morais, que fixou em R$ 120 mil. Também foi concedida pensão mensal vitalícia, como lucros cessantes em 2/3 do salário mínimo até ele completar 71 anos.
A GM recorreu ao TST contra a decisão do regional, mas seu agravo não foi provido. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, justificou que, comprovada a culpa da GM, o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo autor e os danos sofridos, qualquer alegação em sentido contrário demandaria a revisão de fatos e provas, o que é vedado na atual fase recursal nos termos da Súmula nº 126.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Especialista responde sobre as LER/DORT

LER/DORT, sigla para Lesões por Esforços Repetitivos (LER), ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) é uma doença ocupacional responsável pela maioria dos afastamentos em empresas do país. O dia 28 de fevereiro é uma data de conscientização e combate a essa síndrome, e o Blog do Trabalho entrevistou a médica, pesquisadora da Fundacentro e co-autora do Protocolo de LER do Ministério da Saúde, Maria Maeno:






Doutora Maria Maeno, a LER/Dort atinge muitos trabalhadores, a prevenção é a melhor forma de combater essa doença?
Dra. Maria Maeno - Sempre é melhor prevenir qualquer doença. Mas se não conseguirmos prevenir a ocorrência de uma doença, temos que nos esforçar para prevenir agravamentos e repercussões sobre a vida da pessoa, seja no aspecto pessoal seja no aspecto profissional.

Quais são os profissionais com maior risco de ter a doença?
Um estudo da Previdência Social concluiu que centenas de ramos econômicos são relacionados com os transtornos musculoesqueléticos, dentre os quais as LER/DORT. Esse estudo resultou numa decisão importante da Previdência Social, que por meio de uma mudança legal, acrescentou o critério epidemiológico para estabelecer o nexo causal entre um adoecimento e o trabalho. Essa mudança, em vigor desde 2007, teve um papel importante para diminuir a subnotificação das doenças ocupacionais. Muitos estudos envolvem bancários, caixas, operadores de teleatendimento, montadores, embaladores, profissionais de saúde, professores, etc.

Quais são os principais sintomas?
Os sintomas são dor, formigamento, dormência, choque, fadiga. Inicialmente aparecem esporadicamente durante a jornada de trabalho, depois duram toda a jornada, depois invadem os momentos de lazer e repouso, finais de semana, férias, até se tornarem crônicos.

E o que o trabalhador deve fazer ao perceber que está com alguns desses sintomas?
Os trabalhadores com sintomas devem procurar os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e também os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador de sua região, que poderão orientá-los quanto à rede de tratamento. Em todas as regiões do país há um Centro de Referência em Saúde do Trabalhador.

Como o Brasil encara atualmente a LER/DORT? Há uma conscientização da sociedade?
Eu pergunto: como a sociedade vê as doenças relacionadas ao trabalho? Algumas convicções são muito fortes na população e são fomentadas por determinados segmentos sociais. Uma delas é a de que quem quer ter saúde tem. Daí, as campanhas para a alimentação balanceada, para os exercícios físicos. Não hã divergências sobre os benefícios de uma alimentação balanceada. A questão é: como é que a maioria população pode ter acesso a essa alimentação balanceada? O mesmo digo para os exercícios físicos. É preciso também que as pessoas tenham acesso efetivo. No mundo do trabalho não se tem autonomia para trabalhar num ritmo adequado, ou de maneira diferente, além dos trabalhadores serem pressionados para atingir metas inalcançáveis. Portanto, o poder de não adoecer não está nas mãos do trabalhador e sim nas da empresa. Outra convicção forte é a de que algumas doenças são inerentes a determinadas funções e isso não deveria ser aceito pela sociedade

E a outra convicção é a de que, sendo informado ou capacitado ou treinado, pode-se evitar as doenças. Os trabalhadores podem ser informados e capacitados, mas as exigências do trabalho acabam fazendo-o adoecer. Assim, o objeto das ações do poder público deve ser o das condições e da organização do trabalho e não na capacidade individual de resistir ao adoecimento.

O Ministério da Saúde determinou que 11 agravos ocupacionais são de notificação compulsória ao Sistema de Informação dos Agravos de Notificação (SINAN), assim como outras tradicionalmente notificadas: sarampo, tétano, coqueluche, meningite, etc. Para isso publicou protocolos de diagnóstico e notificação. A Fundacentro fez um vídeo que informa sobre procedimentos para notificação ao SINAN, que ficará no portal da instituição. O Ministério do Trabalho e Emprego publicou normas referentes aos caixas e teleatendimento. Essas são algumas das ações positivas do poder público.

segunda-feira, 18 de março de 2013

O que é acidente de trabalho?


Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/resolucao

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