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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Trabalhador ganha R$ 1,2 milhão de indenização após acidente

Data: 27/01/2014 / Fonte: ASCOM TRT/PI 

Teresina/PI - O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a empresa B&Q Eletrificação e a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) ao pagamento de R$ 1.250.000,00 de indenização a um trabalhador que perdeu parte do braço esquerdo e a perna direita em um acidente de trabalho. Com o acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado de exercer qualquer atividade sozinho.

O caso aconteceu quando o operário realizava reparo em linha de alta tensão que se localizava em povoado do Município de Coelho Neto (MA) e sofreu um forte choque elétrico. Ele trabalhava para a empresa B&Q Eletrificação LTDA, que prestava serviços terceirizados para a Companhia Energética do Maranhão, na função de eletricista de manutenção. Como conseqüências do acidente, teve a amputação da mão esquerda, antebraço esquerdo e da perna direita.

Na primeira instância, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Teresina condenou as empresas ao pagamento de R$ 600 mil por danos materiais, R$ 150 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos estéticos. Contudo, ambas as partes recorreram ao TRT/PI, sendo que o trabalhador pediu a majoração da indenização, tendo em vista a gravidade das lesões, o poder econômico das reclamadas e a essência punitiva e pedagógica da medida.

A empresa B&Q, no entanto, alegou culpa exclusiva da vítima, dizendo que ele deixou de executar procedimentos de segurança, a fim de prevenir acidentes, faltando-lhe atenção ao laborar em rede elétrica energizada. A empresa afirmou que o acidente foi ocasionado porque o reclamante se desviou de suas atribuições sem a autorização e que a ausência de culpa lhe isenta de qualquer responsabilidade.

Da mesma forma, a Cemar argumentou que a teoria da responsabilidade subjetiva se aplica ao caso e que, ausente a culpa das empresas, não há razão para a obrigação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. O desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso no TRT, observou que um laudo pericial apontou que o reclamante está incapacitado total e definitivamente para o trabalho e mesmo para as atividades diárias como higiene, alimentação, vestuário e outras, necessitando permanentemente de cuidados de terceiros.

Para o desembargador, os depoimentos contidos nos autos confirmam que o autor não estava apto para trabalhar como eletricista de plantão e realizar reparos em linhas energizadas de alta tensão, uma vez que não havia passado por curso de qualificação e nem utilizava equipamentos de proteção individual. "Assim, é irrefutável a verificação de acidente do trabalho que vitimou o demandante, bem como o nexo causal entre o acidente e o labor prestado em benefício das reclamadas", frisou.

Dessa forma, o relator manteve a condenação por danos materiais, levando em consideração a idade da vítima na data do acidente (25 anos e sete meses), bem como a expectativa de sobrevida de 51 anos. O calculo foi feito tomando como base 670 meses (incluídas as gratificações natalinas) sobre o valor da média remuneratória à época - R$ 895,53, o que resulta no valor de R$ 600.000,00.

Já quanto os danos estéticos, o desembargador aumentou o valor de R$ 50 mil para R$ 150 mil, ao avaliar os danos provocados ao reclamante, bem como a capacidade econômica da reclamada. Para danos morais, o valor foi majorado de R$ 150 mil para R$ 500 mil. "Considerando as peculiaridades do caso, entende-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais e estéticos não atendem, sendo pertinente a majoração dos valores, em atenção às finalidades reparatória e pedagógica da medida", finalizou.

O valor total da indenização foi de R$ 1.250.000,00. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT Piauí.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Fixada indenização de R$300 mil em razão de benzenismo

Data: 15/01/2014 / Fonte: TRT/RJ 

Rio de Janeiro/RJ - A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em Volta Redonda, no Sul Fluminense, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil e pensionamento em favor dos descendentes de empregado intoxicado por benzeno que morreu no curso do processo.

O trabalhador exercia a função de soldador e prestou serviços à siderúrgica em vários períodos entre junho de 1976 e janeiro de 2000, quando adquiriu doença profissional - benzenismo - de natureza carcinogênica, resultando em permanente estado de leucopenia (baixa acentuada de glóbulos brancos).

A intoxicação foi confirmada por comunicação de acidente de trabalho emitida pela Empresa Brasileira de Engenharia e laudo técnico da Faculdade de Medicina da UFRJ, ambos apontando, como objeto causador, a leucopenia ocupacional e, como local do acidente, a CSN. Cessado o benefício previdenciário, o trabalhador aposentou-se por tempo de contribuição, vindo a falecer aos 64 anos de idade, quando já em curso o processo.

Em contestação, a CSN negou o nexo de causalidade entre a atividade laborativa e a moléstia que acometeu o trabalhador, além de ressaltar que não havia vínculo empregatício com ela - o empregado era contratado por intermédio de uma prestadora de serviços.

Julgados procedentes em parte os pedidos, as partes recorreram ao 2º grau. A empresa suscitou preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de prescrição total. Já a esposa do trabalhador falecido - que o sucedeu no processo - requereu a reforma da decisão de 1º grau no que tange ao dano moral e ao término do pensionamento.

A desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, redatora designada do acórdão, rejeitou as arguições preliminares da empresa ré. Quanto ao dano moral e ao pensionamento, ressaltou que é evidente o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a conduta omissiva da ré, absolutamente negligente na adoção das medidas de segurança e no dever objetivo de garantir ao trabalhador sua incolumidade física no desempenho da atividade laborativa. E, de acordo com a magistrada, se a empresa sujeitou o obreiro à ação do benzeno, sem adotar medidas preventivas no intuito de mitigar o risco inerente ao contato com tal substância química, concorreu para o acidente.

Assim, em atenção aos princípios da ponderação e da proporcionalidade, o colegiado majorou a indenização por dano moral para R$ 300 mil e o pensionamento, observando a expectativa de vida do trabalhador até 73 anos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Trabalhador de indústria receberá indenização por condições degradantes de trabalho.

Um trabalhador da indústria alcooleira, Anicuns S.A Álcool e Derivados, vai receber indenização por danos morais, em razão das condições degradantes de trabalho a que foi submetido. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Consta nos autos que a indústria deixou de fornecer banheiros suficientes na frente de serviço em que o trabalhador atuava. Além disso, a instalação sanitária existente consistia em uma barraca de lona, com chão de terra, lavatório e vaso sanitário em condições precárias, sem nenhuma porta que preservasse a intimidade do funcionário.
Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, ficou provado nos autos que o obreiro, foi submetido a tratamento inadequado, sendo obrigado a laborar em condições degradantes. Tal fato causou ofensa à sua dignidade, ao ter que trabalhar sem desfrutar do conforto básico a que todos têm direito. De acordo com o desembargador, "o fato de a prestação de serviços ocorrer no meio rural não retira do trabalhador o direito a condições mínimas de higiene, segurança e saúde no trabalho".
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e o fato de ter sido o obreiro submetido a condições de trabalho sem a mínima privacidade, a Terceira Turma, seguindo o voto do relator, condenou a indústria Anicuns S.A Álcool e Derivados ao pagamento de de R$ 2 mil, a título de danos morais em favor do funcionário.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Herdeira ganha indenização de R$ 255 mil por morte de companheiro

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) afastou a culpa concorrente de trabalhador morto em acidente e condenou a Novo Gramacho Energia Ambiental S.A. ao pagamento de R$ 255 mil de indenização por danos morais à companheira da vítima. A empresa é responsável pelo tratamento e disposição de resíduos não perigosos do aterro sanitário de Gramacho, em Duque de Caxias.
O empregado foi admitido na firma, em 2008, na função de servente, sendo promovido em 2010 a operador de rolo compactador. Em 2011, sofreu acidente ao usar o equipamento, vindo a falecer no local. A companheira do trabalhador ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, além de outras verbas.
Em contestação, a empresa arguiu a ilegitimidade passiva da companheira, ante a não comprovação da condição de esposa do empregado falecido. Argumentou, ainda, que o trabalhador teve culpa no acidente ocorrido, por não usar o cinto de segurança.
O Juízo de origem sentenciou a culpa concorrente do operador, uma vez que, embora houvesse negligência do empregador em não orientar e fiscalizar a utilização do cinto de segurança, o empregado teria assumido as consequências de um possível acidente pela não utilização de equipamentos de segurança. Para o juiz de primeiro grau, seria humanamente impossível a fiscalização das atividades minuto a minuto em um local de grande extensão e de acesso difícil.
Inconformadas com a decisão, as partes recorreram ao segundo grau. A empresa reiterou preliminar de ilegitimidade ativa e insurgiu-se contra a condenação no pagamento da indenização por dano moral. Já a herdeira buscou, na Justiça, o indeferimento das horas extras e a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
O desembargador José Nascimento Araujo Netto, relator do acórdão, rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa, afirmando que a ré fez a quitação da rescisão contratual, reconhecendo a autora como responsável legal do empregado falecido. Segundo o relator, o trabalhador não se expôs conscientemente ao risco do acidente e, sim, foi vítima da negligência e da omissão do empregador. Em razão disso, o valor da indenização por danos morais foi majorado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Empresa de calçados é condenada por negligência no fornecimento de EPI's

Uma faxineira procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da empregadora, uma empresa de calçados, ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo alegou, sofreu acidente quando estava limpando o refeitório, porque não recebeu os equipamentos de proteção individual próprios. Com calçados inadequados, levou um escorregão, vindo a fraturar o tornozelo esquerdo. O caso foi julgado pelo juiz substituto Daniel Cordeiro Gazola, na Vara do Trabalho de Bom Despacho. Após analisar as provas, ele deu razão à reclamante.
A versão apresentada pela trabalhadora foi confirmada pelas provas dos autos. Uma perícia médica constatou que ela foi vítima de acidente de trabalho, ficando com sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda. Segundo o perito, houve redução da capacidade laborativa em 5%, de acordo com a tabela da SUSEP. As fichas de entrega de EPIs apresentadas também revelaram que o reclamado entregou botas de PVC apenas quando a reclamante foi admitida. Uma testemunha, que foi técnico de segurança da empresa, reconheceu que a reclamante usava par de tênis quando se acidentou. Outra testemunha afirmou que o patrão não fornecia botas aos auxiliares de limpeza, atestando, ainda, que o piso do refeitório era bastante escorregadio.
O juiz sentenciante observou que o empregador detém o dever de proteção e cuidado em relação à saúde física e mental do trabalhador, uma vez que a Constituição garante a estes a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do artigo 7º , inciso XXII, da CF/88. "Ora, o mais importante conteúdo do contrato de trabalho é a preservação da vida e saúde psíquico-física do trabalhador", ponderou na decisão.
Ele esclareceu que o contrato de trabalho não é apenas aquele em que o empregador toma os serviços de uma pessoa, mediante retribuição financeira. A ele se integram, ainda, deveres anexos de cautela, proteção e respeito aos direitos fundamentais do ser humano, sobretudo sua incolumidade física. "Os direitos fundamentais previstos constitucionalmente têm eficácia jurídica, possuindo a norma que os prevê aptidão formal para incidir e reger situações da vida, operando os efeitos que lhe são próprios, pois regulam, desde logo, as relações e comportamentos de que cogita", destacou.
O julgador chamou a atenção para a necessidade de se observar e respeitar os direitos da personalidade jurídica na relação de trabalho. De acordo com ele, na responsabilidade contratual existe um laço de direito anterior ao que une o autor do dano e a vítima."Quando verificado o descumprimento do contrato pelo devedor da obrigação (empregador quanto à obrigação de garantir a segurança no meio-ambiente de trabalho), ao credor (empregado) competiria apenas demonstrar o descumprimento da obrigação e o dano, e não a culpa do autor do fato, que estaria presumida, invertendo-se o ônus da prova para que o devedor possa demonstrar que o inadimplemento se dera por fato alheio à sua vontade, posto que adotadas todas as medidas de segurança que se poderia exigir, ou se teria tratado de caso fortuito,força maior ou, finalmente, culpa exclusiva da vítima", registrou.
Por esses fundamentos, o juiz reconheceu a culpa contratual da reclamada pelos danos experimentados pela reclamante, tendo em vista que não houve prova de fornecimento dos EPI ¿s aptos a evitarem os danos e também por não ter tomado medidas preventivas necessárias à redução dos riscos típicos do trabalho. Como exemplo, o magistrado apontou que a empresa deveria ter adotado pisos antiderrapantes em locais comuns, principalmente aqueles precisam de constante limpeza, como refeitórios e sanitários.
A empresa de calçados foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil reais por danos morais, o que foi confirmado pelo TRT-MG, em grau de recurso.
(0000627-25.2012.5.03.0050 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Dispensa antes do término do período de estabilidade conferido a membro da CIPA gera indenização

Estabilidade provisória conferida a empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) finda com a conclusão da obra de engenharia, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem justa causa antes do término do período estável.
É o que entendeu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas.
O trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa Engenharia e Comércio S.A. na data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do mesmo ano, foi eleito para exercer o cargo de suplente junto à CIPA até outubro de 2012.
Contudo, em 30.1.2012, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. A empresa alegou que a dispensa foi lícita e legítima ante o encerramento da obra. Mas o contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa Paranasa e Eldorado Celulose e Papel S.A. projetou o fim da obra para outubro de 2012.
"Concluiu-se que o trabalhador foi dispensado enquanto era membro suplente da CIPA, o que lhe dá o direito à estabilidade provisória até a data do encerramento da obra, considerada esta aquela prevista no contrato de prestação de serviços, isto é, 19.10.2012, já que as empresas detêm maiores condições e conhecimentos técnicos em relação ao informante do juízo para saber qual o período razoável para o término das obras", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Dessa forma, a empresa Paranasa foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a nove meses de salários, com férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

TST mantém indenização a vigilante baleado na cabeça em assalto a carro-forte

Um vigilante atingido por uma bala na cabeça durante assalto a carro-forte receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e materiais da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. No julgamento do caso nesta quinta-feira (8), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso da empregadora, que alegava não ter culpa no acidente de trabalho.
O assalto ocorreu em 17/10/2005, entre Uberaba a Uberlândia (MG), quando o carro-forte foi atacado por homens armados com fuzis. O vigilante e outros colegas de trabalho sofreram lesões graves devido ao confronto.
O vigilante apresenta paralisia parcial de um lado do corpo. O projétil permanece na cabeça, já que uma intervenção cirúrgica poderia causar-lhe a morte. Laudo médico atestou que ele não tem condições de retornar às suas atividades.
Condenada na primeira instância, a Brink's contestou a sentença, sustentando que não podia ser responsabilizada porque não teve culpa pelo ocorrido. Alegou que não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança, e afirmou que o vigilante era qualificado para a função, participou cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, usava colete à prova de balas e a blindagem do veículo estava em perfeitas condições.
Absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Brink's foi novamente condenada no TST. Ao restabelecer a sentença, a Quinta Turma considerou que a natureza da atividade de transporte de valores, por si só, implica perigo e riscos à segurança e vida do empregado. Por isso, não é necessário demonstrar a culpa da empregadora.
Contra essa decisão, a Brink's recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Quinta Turma. A relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que "a responsabilidade pela atividade é do empregador". Para ela, trata-se, no caso, da "teoria do risco criado", segundo a qual a integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inata ao contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Indenização por terceirização pode chegar a R$ 500 mil

Data: 23/06/2013 / Fonte: Agência Brasil 

Brasília/DF - Poderá chegar a R$ 500 mil em danos difusos e coletivos aos trabalhadores - um dos valores mais altos a serem cobrados no âmbito da Justiça do Trabalho - a indenização por terceirização de serviços em áreas-fim em um grupo de empresas no setor do plantio e colheita de cana-de-açúcar, na região de Campinas, em São Paulo.

Está marcada para segunda-feira, 24 de junho, uma audiência entre o Grupo Zilor - empresa responsabilizada pela terceirização - e o Ministério Público do Trabalho (MPT) - autor da ação civil pública -, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância a que a ação chegou, depois de ter passado pela Vara do Trabalho local e pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região.

De acordo com informações do Ministério Público às quais a Agência Brasil teve acesso, o grupo de empresas acusadas arrendou a área em que fazia o preparo da terra, o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, entre outras atividades, e as terceirizou a arrendatários. De acordo com a jurisprudência do TST, não é permitida a terceirização de atividades-fim. Esse entendimento tem sido seguido por instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.

Neste caso específico, foi constatado pelo MPT que o Grupo Zilor terceirizava 60% do fornecimento de cana-de-açúcar no início das investigações. Em 2003, essa terceirização teria chegado quase à totalidade da produção. A estimativa é a de que a Zilor cultive cerca de 130 mil hectares em cana-de-acúcar, que resultam em 9 milhões de toneladas em colheita e 400 milhões de litro de álcool por ano.

A Vara do Trabalho regional julgou procedente a denúncia do MPT, que endossou uma denúncia feita pela Federação dos Empregados no Setor Canavieiro do Estado de São Paulo e pelo Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Passageiros de Lençóis Paulista. Nessa primeira instância, a Zilor foi condenada a pagar uma indenização de R$ 200 mil.

O grupo recorreu e o caso chegou ao TRT, que também entendeu que a conduta de repassar tais atividades a outros particulares ou a empresas é irregular. O tribunal aumentou o valor da indenização, que atingiu os R$ 500 mil, que serão negociados nesta segunda-feira, no TST.

Em ambas as instâncias, o argumento contrário à empresa foi a de que a responsabilidade pelos trabalhadores tem de ser do grupo - o que significa formalizar os contratos de trabalho, assumir os encargos de possíveis acidentes, arcar com tributos trabalhistas, entre outros. Estima-se que cerca de 7 mil trabalhadores estejam envolvidos nesta questão.

No caso do plantio e da colheita de cana-de-açúcar, a terceirização é um tema especialmente sensível, devido à recorrência de casos de uso de mão de obra infantil, de trabalho em condições degradantes ou mesmo análogas à escravidão, de ausência de equipamentos de segurança, de falta de controle das horas trabalhadas e demais possíveis situações que podem degradar as relações de trabalho. Com a terceirização desses serviços, a fiscalização é dificultada, assim como a responsabilização por atos irregulares.

Na primeira instância da Justiça, a ação não foi julgada procedente a todas as empresas do Grupo Zilor - composta por quatro segmentos, a Companhia Agrícola Zillo; a Companhia Agrícola Luiz Zillo; a Usina Barra Grande de Lençóis e a Açucareira Zillo Lorenzetti. Ainda assim, a Vara do Trabalho determinou que todo o grupo deixasse de firmar parcerias agrícolas (o arrendamento) e assumir a responsabilidade pelos trabalhadores contratados para o trato da cana-de-açúcar em todas as fases.

Para o TRT, o valor da indenização foi aumentado pois foi verificado que os salários dos trabalhadores foi reduzido após o arrendamento das produções - de R$ 700 a R$ 400 e, no caso de motoristas, de R$ 1,6 mil para R$ 1 mil.

A Agência Brasil entrou em contato com o Grupo Zilor e com o escritório de advogados responsáveis pela defesa do caso, mas não teve retorno.

Fonte: www.protecao.com.br

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Zelador acusado de espionar colegas no banheiro receberá indenização

A Cencosud Brasil Comercial Ltda., de Sergipe, foi condenada a indenizar um zelador demitido após ser acusado de espionar no banheiro as empregadas do local. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, mantendo assim a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).
Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que, embora se possa considerar "constrangedora", estava entre as suas funções a de limpar o banheiro feminino da empresa, mas nunca teve quaisquer problemas com as funcionárias que frequentavam o recinto. Ele soube, por colegas, que seria demitido "por ser muito lento" e se aproveitar da função para observar as frequentadoras do banheiro feminino e, segundo afirmou, as alegações o deixaram em situação difícil, pois, além de ser classificado como "mole", foi acusado de violar a intimidade alheia. Passados dois meses, dos boatos, o empregado foi demitido.
A empresa negou que o motivo da dispensa tenha sido a desconfiança quanto à conduta do zelador, e afirmou que a razão teria sido o término do contrato de experiência. Disse ainda que deu ao trabalhador um atestado de boa conduta.
A 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) decidiu pela condenação da empresa à indenização por danos morais, por considerar que não havia uma empregada que cuidasse da limpeza do banheiro feminino, sendo o zelador o único responsável. O juízo considerou provadas as alegações de constrangimento de que foi vítima o empregado, e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. O TRT-SE manteve a condenação, reiterando não ser conveniente que um trabalhador do sexo masculino seja o responsável pela limpeza de banheiro feminino, situação considerada "constrangedora" para o empregado. A decisão do Regional também levou em conta que o ocorrido teve repercussão entre os empregados e clientes da empresa, o que teria levado o zelador "a chorar de forma compulsiva".
Ao analisar o agravo de instrumento, pelo qual a empresa pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista, o relator, ministro Alberto Bresciani, considerou justo o valor fixado no primeiro grau. Para o ministro, a decisão observou de forma correta as condições econômicas e financeiras da empresa, os prejuízos causados à vida do trabalhador e o interesse social da medida.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-2127-27.2011.5.20.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Empregada submetida à apalpação em regiões íntimas será indenizada

Uma trabalhadora da Censosud Brasil Comercial Ltda receberá R$15 mil a título de indenização por ter sofrido revista corporal abusiva. A condenação foi confirmada nesta quarta-feira (5) pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por estar em harmonia com a jurisprudência da Corte.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a realização da revista íntima mostrou-se incontroversa, bem como o fato de ser realizada diante de terceiros. Segundo as testemunhas, o procedimento consistia em um empregado "passar a mão no corpo dos funcionários, inclusive nas nádegas, abaixo, entre os seios e também entre as pernas".
A trabalhadora iniciou suas atividades na empresa de comércio de varejo como encarregada e, após nove anos, foi demitida do emprego no qual exercia a função de segurança. Ao se defender, o grupo econômico chileno, dono de uma rede de supermercados, afirmou que já deixou de fazer tais revistas, mas que, de todo modo, tem o direito ao resguardo de seu patrimônio.
Todavia, o TRT-BA explicou que, a despeito de ser lícita a adoção, por parte da empregadora, de meios de fiscalizações de seus bens e mercadorias, a conduta não deve ferir princípios garantidos à dignidade e intimidade do empregado.  
No TST o agravo de instrumento foi examinado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que ressaltou o entendimento pacífico do Tribunal no sentido de que o procedimento, quando invade a esfera íntima do empregado, gera o direito a reparação por danos morais. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)  
Processo: AI-RR-1088-58.2010.5.05.0196
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

Empregada que era chamada de "burra" vai receber indenização de R$ 25 mil

A empresa Cosan Centroeste S. A. Açúcar e Álcool foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a empregada que sofreu assedio moral no trabalho. A decisão, unânime, é da 1ª Turma de julgamento do TRT Goiás, que manteve a sentença da juíza de 1º grau Eunice Fernandes de Castro, da Vara do Trabalho de Jataí-GO.
Consta dos autos que a trabalhadora, que atuava no laboratório da empresa, havia sido dispensada por justa causa, por constantes faltas ao trabalho, entretanto ficou comprovado no processo que a obreira foi, na verdade, continuamente perseguida no ambiente de trabalho pela sua chefe imediata.
A empresa alega que a dispensa se deu em razão de diversas faltas ao trabalho, e que a trabalhadora recebeu gradativas penalidades de advertência, suspensão e dispensa motivada.
Conforme depoimento de testemunhas, a trabalhadora era excluída de tudo pela chefe do setor, era chamada de "burra" frequentemente, repreendida na frente dos colegas, além de ser obrigada a ficar isolada dos demais empregados no horário do almoço. A chefe também a impedia muitas vezes de registrar o ponto e não aceitava alguns atestados médicos, além de ter espalhado que a trabalhadora seria portadora do vírus HIV.
O relator do processo, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, analisando o caso, observou que a empresa enviou para a audiência preposto que desconhecia fatos essenciais da lide, o que para ele já enseja a confissão ficta, conforme o artigo 345 da CLT. Ele também destacou que há prova real de que a obreira era efetivamente assediada por sua superiora imediata, fato que, segundo ele, era agravado pela falsa indicação de que ela era portadora do vírus HIV, com o fim claro de isolá-la ainda mais no ambiente de trabalho.
A 1ª Turma manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil; o adicional de insalubridade, conforme constatado em laudo pericial; reversão da dispensa por justa causa e ressarcimento dos descontos relativos a faltas, já que a chefe da obreira se negava a receber vários atestados médicos, conforme depoimento de testemunhas, e a impedia de registrar freqüência.
Assédio moral  
O assédio moral no trabalho se verifica quando constatada, de forma reiterada, exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, provocando degradação do ambiente de trabalho e acarretando instabilidade emocional da vítima que, por vezes, passa a sofrer de doenças mentais e/ou físicas.
Processo: RO 0000236-64.2012.5.18.0111
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Clube de futebol é condenado a indenizar jogador que sofreu infarto durante treino

Em princípio, as doenças congênitas são consideradas como excludentes da configuração do acidente do trabalho. Porém, como em toda regra, existem exceções. No caso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG foi justamente o fato de o reclamante ter uma doença de família que confirmou a responsabilidade do réu. Nessa linha foi o entendimento adotado pela juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, ao julgar o recurso de um jogador de futebol que sofreu um infarto durante um treinamento realizado no clube do futebol em que atuava. Ele insistia na tese de acidente do trabalho e pedia o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. E, após analisar as provas do processo, a magistrada deu razão a ele.
O juiz de 1º Grau havia afastado a culpa do clube de futebol, entendendo que foram realizados os exames necessários e rotineiros para verificação das condições de saúde do reclamante. Mas a relatora teve uma visão completamente diferente sobre o caso. A perícia médica realizada nos autos constatou que o reclamante tem uma doença coronariana, agravada pelo fato de ser portador de trombofilia por deficiência de proteína C. Apesar de tratar-se de doença congênita, a julgadora não teve dúvidas de que o trabalho realizado para o clube contribuiu para o infarto. Ou seja, atuou como concausa, tema previsto no artigo 21 da Lei 8.213/91.
Segundo pontuou a magistrada, a atividade de jogador profissional de futebol configura atividade de risco, tanto que a lei 9.615/98 prevê que o clube contrate seguro obrigatório de vida e acidentes pessoais. O réu explora a atividade futebolística por meio de seus atletas profissionais, tendo pleno conhecimento do risco desse esporte. O risco é acima do normal das profissões em geral. A Lei 9.615/98 exige o acompanhamento médico dos atletas profissionais, tanto que os clubes mantêm departamento médico para atendimento de seus atletas.
Nesse contexto, a julgadora não aceitou justificativa: o clube deveria ter promovido exames que detectassem a doença do reclamante. Até porque realizar todos os exames necessários à investigação de doenças congênitas contraindicadas à prática desportiva é obrigação dos clubes contratantes. Isto é imprescindível para evitar riscos à saúde e à vida dos atletas, inclusive com morte súbita.
O reclamante começou a atuar no clube aos 12 anos, como atleta "em formação" e, aos 18, firmou o seu primeiro contrato. Mesmo assim nenhum documento que pudesse contribuir na análise do histórico clínico que antecedeu o infarto foi encontrado. Conforme observou a magistrada, não houve apuração médica preventiva suficiente. Ao contrário, o atleta foi mantido em atuação, sendo inclusive medicado pelo clube com remédios contraindicados aos portadores de cardiopatia. Na visão da julgadora, o caso a atrai a aplicação tanto da responsabilidade objetiva como da subjetiva.
Ela também chamou a atenção para o fato de que, depois do infarto, já contraindicado para a prática profissional do futebol, o atleta veio a ser novamente contratado, antecipadamente. Não apenas por dois anos, normal da prorrogação, mas por três anos. E por quê, se o atleta não tinha condições físicas de jogar? Na renovação contratual foi inclusive previsto o encaminhamento ao INSS. Por quê o clube antecipou e arcou com os custos de seus salários, prevendo a complementação ao benefício do INSS e outras vantagens? Por quê não aguardou o término do contrato em curso para recontratar o jogador? Para a relatora, é evidente: a renovação visou encobrir a culpa que o clube já reconhecia. E o pior: buscava alcançar a prescrição do direito de ação. "Tal implicava em mantê-lo no clube por mais 5 anos após o infarto, sendo ele (o clube) sabedor que é esse o limite máximo de duração contratual previsto na Lei 9.615/98... e também o da prescrição trabalhista!!", frisou a julgadora.
Todas as questões do processo foram minuciosamente analisadas pela relatora, que, ao final, chegou à seguinte conclusão: a doença congênita não é capaz de afastar a responsabilidade do réu. Pelo contrário, no caso, a reforça. Houve clara negligência do clube, que contribuiu para a ocorrência do infarto repentino e grave (concausa), capaz de provocar sequelas definitivas no atleta. Como ponderou a relatora, se o clube tivesse agido com a prudência que a exploração de seu ramo empresarial exige, teria concluído que o jogador, portador de trombofilia por ausência de proteína C, jamais poderia ter sido atleta profissional. Ele corria risco de morte, mas isso só foi confirmado quando teve o fatídico infarto agudo do miocárdio. A prática desportiva profissional foi, nesse cenário, reconhecida como concausa do acidente do trabalho, uma vez que, associando-se à doença congênita do reclamante, contribuiu como fator desencadeante e agravante do dano por ele sofrido.
Diante desse contexto, a relatora decidiu modificar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, através de pensão mensal, no valor equivalente ao salário vigente na época do acidente do trabalho, até o limite temporal de 35 anos de idade. Para tanto, levou em consideração que o reclamante nunca poderia ter sido um atleta profissional. Por outro lado, ponderou que, ao negligenciar a apuração da doença e mantê-lo na ativa, o clube criou uma falta expectativa de vida profissional. Daí o motivo de o pensionamento até os 35 anos.
O clube de futebol também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 16 salários do último contracheque do reclamante, e, por fim, a quitar a indenização pelo seguro previsto na Lei 9.615/98, já que a contratação não se deu como determina a lei. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
(0000922-43.2011.5.03.0003 ED)  
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Empresa que adotou medidas adequadas ao caso não precisará indenizar empregada filmada por um colega no banheiro

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negouindenização por danos morais a uma empregada que foi filmada enquanto usava o banheiro da Tinta & Cor Comercial de Tintas, de Novo Hamburgo. A invasão de privacidade ocorreu por meio de uma caneta espiã colocada no sanitário por um colega de trabalho. O banheiro era utilizado tanto pelas empregadas como pelas clientes da reclamada. Os desembargadores mantiveram entendimento do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, que considerou inviável responsabilizar a empresa pelo ocorrido, já que tratou-se de um ato imprevisível e, ao tomar ciência do fato, a empregadora despediu o empregado por justa causa e apresentou denúncia à polícia civil.
Segundo informações do processo, no dia 3 de março de 2010 uma colega da reclamante encontrou a caneta espiã no banheiro da empresa. Um colega das trabalhadoras assumiu a propriedade da filmadora e a responsabilidade diante do fato. No dia seguinte, 4 de março, a empresa elaborou um termo de confissão extra-judicial, assinado pelo trabalhador, no qual ele se comprometia a não divulgar as imagens na internet. Nesta mesma data, a reclamada despediu o empregado por justa causa e, no dia seguinte, apresentou a denúncia à Polícia Civil, que abriu inquérito para apurar o crime. A trabalhadora, no entanto, decidiu ajuizar ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenização pela violação de sua intimidade.
O juiz da 4ª VT de Novo Hamburgo, no entanto, negou o pedido. O magistrado argumentou, na sentença, que o empregado dono da caneta filmadora estava na empresa desde 2007 e não havia apresentado, até então, nenhuma conduta atípica, tratando-se, portanto, de fato isolado que a empresa não teria como prever. Mesmo assim, segundo o juiz, ao tomar conhecimento do ocorrido, a reclamada adotou todas as providências legais e judiciais cabíveis, no intuito de proteger a imagem de suas empregadas. Descontente com a decisão, a empregada recorreu ao TRT4.
Segunda instância
Ao relatar o caso na 10ª Turma, o desembargador Emílio Papaléo Zin argumentou que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e que o artigo 986 do Código Civil Brasileiro estabelece o dever de reparar quando alguém comete ato ilícito. Entretanto, para o magistrado, no caso dos autos não é possível responsabilizar a empresa, porque o ato foi imprevisível e não poderia ser evitado. "Entendo que não é exigível do empregador, quando da seleção de seus funcionários, obter êxito em apurar quaisquer espécies de desvio de conduta como este que acabou se revelando ao longo do contrato, não podendo lhe ser atribuída a culpa in eligendo referida pela recorrente", afirmou. O julgador também destacou não haver notícia de divulgação das imagens na internet ou para outros colegas de trabalho.
O desembargador Wilson Carvalho Dias, entretanto, divergiu do relator. Para o magistrado, houve culpa da empresa "in eligendo" (negligência ao escolher prepostos ou empregados), já que foi a reclamada que contratou o trabalhador faltoso. Segundo Dias, a responsabilidade é também objetiva, porque insere-se nos riscos do empreendimento e atrai a responsabilidade do empregador diante de qualquer ato ilícito praticado por seus empregados durante horário de trabalho. "À reclamada (...) competirá exercer o direito de regresso contra o empregado causador do dano, mas, segundo entendo, a trabalhadora que teve a sua intimidade e privacidade violadas no horário de trabalho e dentro da sede da sua empregadora, tem o direito a receber a devida compensação pelo dano sofrido. A indenização postulada, assim, tem suporte na Constituição (art. 5º, X) e no Código Civil (arts. 186, 927 e 932, III). O entendimento, no entanto, foi vencido por maioria de votos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
Foto: Imagem Meramente Ilustrativa
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Empregado alvo de chacotas e apelidos pejorativos será indenizado


Falta de equilíbrio e de respeito às diferenças individuais no ambiente de trabalho. Sujeição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras decorrentes da imposição de apelidos pejorativos pelo superior hierárquico e colegas. Essa a realidade vivenciada por um empregado de uma indústria e comércio de tubos. Diante dessa constatação, a 5ª Turma do TRT de Minas concluiu que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo, ofendendo a dignidade do trabalhador, o que gera danos morais.
No caso, o trabalhador alegou que, a partir de um episódio em que foi acusado de ter feito um serviço incorreto e recebeu um adjetivo pejorativo de seu gerente, passou a sofrer chacotas e recebeu um apelido desrespeitoso por parte de seus colegas e de seu superior hierárquico. E o fato ficou demonstrado pela prova testemunhal, que revelou que o gerente o chamou de preguiçoso diante do pessoal da produção que, após esse fato, passou a denominá-lo de "Zé Preguiça, retardado, lento".
O juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, considerou que, diante do contexto probatório, o empregado tinha razão. "À primeira vista, o surgimento de apelidos no ambiente de trabalho pode parecer brincadeira inofensiva e fato corriqueiro, que gera apenas momentos de descontração. Porém, a crença de que apelidos pejorativos podem ser admitidos como corriqueiros na sociedade significaria a tolerância aos abusos e costumes nocivos, incompatíveis com a dignidade humana. No contexto de uma relação de trabalho, o empregador deve se cercar de cuidados e agir com seriedade, procurando respeitar as diferenças individuais, de modo a evitar situações de assédio moral. Isso porque existem pessoas que aceitam apelidos e participam de brincadeiras com naturalidade e bom humor, enquanto outras se sentem constrangidas e humilhadas. O ideal é que o empregador esteja atento a essa diversidade de comportamentos e procure orientar seus empregados no sentido de cultivar o respeito mútuo e o equilíbrio no ambiente de trabalho", ponderou o julgador.
Assim, e considerando as circunstâncias do processo, o relator entendeu devida a indenização por danos morais, mas reduziu o valor arbitrado para R$3.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Bradesco pagará R$ 600 mil a bancária exposta a risco ergonômico


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. de indenizar uma bancária vítima de lesão por esforço repetitivo (LER). De acordo com laudo pericial, a trabalhadora esteve exposta habitualmente a agentes de risco ergonômico. Este fato, acrescido da negligência do Bradesco, que não realizou exames periódicos, levou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a condenar o banco a indenizá-la por danos morais e materiais.
O Regional fixou os valores de R$40 mil a título de danos morais e R$ 546 mil por danos materiais em razão de a bancária ter desenvolvido quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e discopatia degenerativa lombar. Os primeiros sintomas das doenças surgiram em 1996 e provocaram seu afastamento das atividades profissionais no fim de 2001.
O recurso do Bradesco contra a condenação havia sido analisado anteriormente pela Quarta Turma, que, explicou que na fixação da reparação material o TRT-BA considerou aspectos referentes à vida funcional e social da empregada, como o valor da última remuneração e o intervalo entre o afastamento e o limite de 70 anos. Esse marco é considerado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como o atual teto da expectativa de vida média do brasileiro.
Na SDI-1, foi relator do caso foi o ministro Lelio Bentes Côrrea, que, seguido pelos demais integrantes do órgão, não conheceu dos embargos do banco. Especificamente em relação ao valor da indenização por danos materiais, o ministro explicou que o Bradesco, ao interpor recurso ordinário ainda no Regional, não impugnou a quantia estabelecida: os argumentos recursais se focaram exclusivamente no laudo pericial.
Quanto ao dano moral, o relator não constatou violação do artigo 1.533 do Código Civil, norma que não dá parâmetros para a aferição da proporcionalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a Subseção afastou as alegações do Banco de que haveria divergência entre julgados semelhantes. Conforme esclareceu o relator, os embargos foram interpostos antes da edição da Lei 11.496/2007, e, assim, aplica-se ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 294 da SDI-I, que impede a veiculação de embargos por divergência contra decisão de não conhecimento de recurso de revista, como foi a da Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

Turma majora indenização a marceneiro que perdeu um olho em acidente


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Emplavi Realizações Imobiliárias Ltda. a indenizar por danos morais e estéticos um marceneiro que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo em um acidente de trabalho. A decisão, que fixou a indenização em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, majorou valores anteriormente arbitrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) e seguiu unanimemente a proposta de voto apresentada pela ministra Kátia Magalhães Arruda.
Na reclamação trabalhista, o operário afirmou que o acidente ocorreu durante o corte de madeiras: um prego que estava cravado foi lançado na direção do seu olho pela serra elétrica. Segundo o trabalhador, ele não foi orientado pela empresa sobre a tarefa nem recebeu óculos de proteção. A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa do marceneiro, que não usou o equipamento que havia sido fornecido e descumpriu as ordens de serrar apenas as madeiras sem pregos.
O Regional entendeu que houve culpa da empresa pelo acidente e registrou que o trabalhador sofreu "visível deformidade na córnea esquerda" e indiscutível alteração em seu rosto, "perceptível de forma exterior por todos que o olharem". Decidiu pela condenação ao pagamento de indenização moral e estética, de R$ 25 mil e R$ 10 mil, respectivamente. O trabalhador recorreu ao TST buscando a majoração dos valores.
Em seu voto, a ministra relatora assinalou que o trabalhador, que tinha menos de 25 anos quando sofreu o acidente, teve a sua capacidade de trabalho reduzida, e ficou com a sequela estética do embranquecimento e opacidade da córnea. O laudo pericial, por sua vez, atestou a incapacidade total do marceneiro para "atividades que requeiram função estereoscópica [tridimensional] perfeita, com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância".
A ministra ressaltou ainda ter ficado comprovado a que a Emplavi não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente, pois não forneceu os óculos de proteção ao trabalhador. Diante disso, entendeu que os valores fixados pelo Regional se mostravam desproporcionais ao dano causado, fato que justificava a "excepcional intervenção" da Turma no sentido de majorá-los.
Neste ponto, a relatora observou que a jurisprudência do TST somente autoriza a revisão de valores quando estes forem irrisórios ou exorbitantes, ou quando não atenderem à finalidade proposta. A Emplavi interpôs de embargos declaratórios contra a decisão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Foto: Meramente ilustrativa.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Turma confirma indenização por esquizofrenia desencadeada no trabalho


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a empresa Penasul Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora diagnosticada com esquizofrenia. O caso foi considerado doença ocupacional, e a empresa deverá pagar cerca R$ 30 mil em indenizações.
A patologia é conhecida como transtorno esquizoafetivo, e foi diagnosticada em 2004 Os sintomas incluem delírios, alucinações, humor expandido e depressão.Estudos recentes mostram que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho. No topo das enfermidades estão os transtornos mentais.
Segunda a defesa da trabalhadora, além da perseguição desde o período de contrato de experiência, havia ameaça de ser transferida para o setor de evisceração, considerado um dos mais penosos e forçados da empresa. "Havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela", informou a defesa.
A empresa se defendeu dizendo que as situações ali vivenciadas são enfrentadas por qualquer homem médio, e que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora, o que caracterizaria o nexo causal. A relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pelo trabalhador é o elemento necessário para que fique configurada a responsabilidde civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.
No TST, a empresa não conseguiu reformar a decisão do TRT gaúcho, e a decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma, com a condenação por danos morais no valor de R$28 mil. A relatora, juíza convocada Graça Laranjeira, disse que, em que pesem as considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o TRT concluiu que houve a chamada concausa - ou seja, embora o trabalho não seja a única causa, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

TRT condena empresa a indenizar empregado que perdeu dedos em acidente de trabalho


A Justiça Trabalhista do Piauí condenou uma empresa de móveis e eletrodomésticos a indenizar um trabalhador que perdeu três dedos do pé em acidente de trabalho. O caso chamou atenção, pois além do acidente, foi constatado acúmulo de função, já que o empregado acidentado era contratado como motorista e estava trabalhando como montador de móveis no momento do acidente. Com isso, a Justiça Trabalhista condenou a empresa a pagar tanto adicional de 40% do salário, por acumulação de funções, como indenização por danos morais e estéticos.
O processo iniciou na Vara do Trabalho de Oeiras, onde a juíza Alba Cristina da Silva julgou procedente a reclamação trabalhista e sentenciou a empresa a pagar R$ 3.000,00 por danos materiais e R$ 30.816,00 por danos morais e estéticos. Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma hora extra por semana, acrescida de 50%, restituição dos descontos efetuados nos meses de dezembro/2010 e janeiro/2011, e 01 salário mínimo pela função de montador durante todo o período contratual.
Insatisfeita com a condenação, a empresa opôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) impugnando a sentença. Nas alegações, ela sustentou que o trabalhador exercia apenas a função de motorista e que ele sempre viajava em companhia de outro trabalhador, que era montador. O recurso argumentou ainda que a empresa não foi comunicada quando o acidente ocorreu e que só soube do acontecimento 14 dias após o fato, quando o empregado teve os dedos amputados. Além disso, a empresa alegou não ter culpa no acidente, enfatizando que o próprio empregado era responsável por seus atos.
O desembargador Arnaldo Boson, relator do processo, destacou que embora o recurso argumente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, infere-se que a empresa concorreu diretamente para o fato. "Primeiramente, porque permitiu que o trabalhador, contratado originariamente para exercer a função de motorista, executasse outras atividades alheias ao pactuado, evidenciando uma alteração prejudicial e injustificada à natureza comutativa da relação de emprego", destacou o relator.
Boson enfatizou ainda que a empresa é responsabilizada por não oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro, uma vez que não há prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual para o adequado desempenho das atividades laborais. "Com provas que confirmam o dano, mantemos a sentença no valor de R$ 3.000,00 por danos materiais. Já quanto aos danos morais e estéticos, reformamos a sentença, reduzindo pelo acúmulo de função ao pagamento do adicional de 40% do salário básico de motorista e fixamos o valor em R$ 21.571,20", definiu o relator.
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/PI.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Acidente de Trabalho: empregado que der causa ao próprio acidente não faz jus à indenização


Muitos dos processos que chegam à Justiça Trabalhista pedindo indenização por dano moral, material e estético tratam de acidentes no local de trabalho ocasionados por negligência do próprio  trabalhador. São os casos em que o empregado, por não observar normas de segurança, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual, ou mesmo por realizar o serviço sem o devido cuidado, acaba vitimado. Nestas ações, com exceção daquelas que tratam de atividades que apresentem risco acima da média, a Justiça do Trabalho isenta a empresa da responsabilidade de reparar o dano por não vislumbrar que ela tenha contribuído com o ocorrido. É a chamada ausência de culpa ou dolo da empresa.
Um dos casos, neste sentido, recentemente julgados pelo TRT de Mato Grosso é o de uma servente de limpeza que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus quando derramou sobre seu braço uma panela com 10 litros de água fervente ao preparar o café. A trabalhadora recorreu ao Tribunal contra decisão dada pela Vara Trabalhista de Tangará da Serra que negou a ela o pedido de indenização por dano moral. O entendimento foi o de que a empresa não contribuiu com o acidente.
A trabalhadora sustentou que deveria ser indenizada por realizar atividade diferente da qual fora contratada, seguindo ordens de sua supervisora, bem como por não receber equipamentos que prevenissem o ocorrido, como luvas e avental.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, destacou que a ex-empregada não conseguiu provar que realizava a atividade a mando de sua superior. "Quer me parecer que o infortúnio ocorreu primeiro porque a autora exercia ofício estranho ao contrato de trabalho sem que houvesse ordem expressa da ré para tal e, em segundo lugar, porque houve um descuido da autora (imprudência) quando manuseava a panela com água quente, já que não relatou qualquer defeito no utensílio que pudesse ter causado o acidente", escreveu o magistrado.
Outro processo também julgado pelo Tribunal que exemplifica bem a questão da culpa do próprio empregado é o de um ex-encarregado que teve sua mão quase decepada em serviço quando realizava a manutenção de uma máquina de limpar pluma de algodão. Conforme o processo, relatado no TRT pela desembargadora Beatriz Theodoro, o trabalhador foi efetuar o destravamento do equipamento com ele ainda ligado, vindo a sofrer o acidente.
O empregado chegou a ganhar na primeira instância o valor de 55 mil reais a título de indenização por dano moral, material e estético. Todavia, a sentença dada pela magistrada da Vara do Trabalho de Jaciara foi reformada pela 2ª Turma do TRT/MT, que adotou entendimento diverso.
Com base nos testemunhos colhidos e na inspeção judicial realizada pela Vara, o Tribunal entendeu ser o trabalhador o responsável pelo acidente por não ter desligado a máquina antes de realizar a manutenção. "O autor mostrou-se imprudente e negligente quando, mesmo ciente de que a máquina estava com o sistema de ar ligado e, portanto, `energizada', resolveu desobstruir o sistema que, indubitavelmente, ocasionou a `parada' da máquina, mas não o seu completo desligamento", escreveu a desembargadora-relatora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região 

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