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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Falta de projeto ergonômico pode levar a DORTs

Data: 19/02/2014 / Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul 

Sorocaba/SP - Atualmente, os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORTs) motivam a maioria dos processos trabalhistas, segundo o médico do trabalho José Oswair Drigo, que exerceu por mais de 35 anos a supervisão de medicina do trabalho para empresas de Sorocaba.

"Esses problemas têm solução com a ergonomia. É necessário adaptar o posto de trabalho ao empregado, e não ao contrário, como acontece. Eles agridem principalmente a coluna vertebral e os membros superiores do funcionário."

Tais transtornos ocorrem pela falta de planejamento do local onde o assalariado trabalha e também porque alguns equipamentos são antigos e não possuem um projeto ergonômico. Além disso, a troca da máquina é dificultosa por causa do preço.

De acordo com Drigo, cerca de 70% das modificações que devem ser feitas nos aparelhos são simples, sendo que algumas adaptações têm resultados interessantes. Ele alerta que o posto tem que ser adequado ao funcionário, mas que, infelizmente, o funcionário é que tem que se adaptar à máquina. "Não deveria haver riscos aos empregados, mas nem sempre é possível eliminá-los. Existem equipamentos que fazem barulho acima dos limites legais e o custo para realizar o enclausuramento acústico seria elevado, então, usa-se o protetor auricular."

A legislação, que está em fase de atualização há alguns anos, indica a conciliação do grau do risco da empresa com a necessidade de um médico do trabalho no local ou enfermeiro de trabalho, técnico de segurança e engenheiro de segurança.

Entretanto, é sabido que é insuficiente este grupo de profissionais, pois deveria ser mais amplo, como, por exemplo, ser composta também com terapeutas ocupacionais, psicólogos, e assim formar uma equipe multidisciplinar para atingir os objetivos e bom funcionamento da companhia. "Nós, profissionais da saúde, temos a missão de prevenir e fazer a manutenção do bem-estar físico e social das pessoas. A saúde ocupacional, portanto, liga tudo isso aos funcionários dentro das firmas", lembra Drigo.

O médico do trabalho explica que existem várias leis e normas regulamentadoras, que 36 delas relativas à segurança e medicina do trabalho, que são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta. Algumas atividades exigem, também, normas específicas.

Ele destaca duas: a norma regulamentadora 4, que fala sobre a composição do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), e diz exatamente qual deve ser a composição do SESMT frente ao risco de trabalho e ao número de assalariados na empresa; e também a NR-5, que define a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. As firmas com vinte ou mais funcionários são obrigadas a ter esta composição, que é formada por metade representante do empregador e outra metade representante dos empregados.

Criadas em dezembro de 1994, o médico chama atenção para a NR-7 e a NR-9. Na primeira, são determinados cinco tipos de exames médicos obrigatórios aos funcionários. O primeiro é o admissional, que verifica a saúde do contratado e mostra se será seguro para ele a função que irá exercer. Caso não seja, o setor de relações humanas pode remanejá-lo para outra função.

O segundo é o periódico, realizado uma vez por ano. O objetivo é analisar a saúde integral, inclusive a saúde familiar do assalariado. O terceiro ocorre quando o trabalhador fica mais de 30 dias afastado do cargo. O quarto é na ocasião em que acontece uma mudança de setor dentro da empresa que possa alterar a integridade física do funcionário. E, por fim, o quinto é o demissional.

Já a NR-9 diz respeito ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - (PPRA), que visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

"Uma empresa chama um técnico para ver quais são os riscos que os funcionários estão expostos, como aos químicos, físicos, biológicos. O profissional da medicina ocupacional, vendo quais são, analisa as ações que deverá submeter os empregados às atitudes de prevenção.

As companhias, dependendo do seu porte, do número de funcionários e riscos, são obrigadas ou não a ter o seu próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, como é o caso das que possuem mais de 500 empregados. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador, as empresas de grau de risco 1 e 2 com até 25 assalariados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até dez trabalhadores.

Doenças mentais No Brasil, as doenças e transtornos mentais são a terceira causa de afastamento do trabalhador. Elas podem estar ligadas às pressões exigidas dentro do serviço, quando um chefe chama atenção de forma contínua, o que caracteriza dano moral psicológico.

"É de difícil comprovação, mas existem. Os problemas mais frequentes, antigamente, eram lombalgias. Depois começaram os auditivos, por causa das máquinas. E, hoje em dia, estamos terminando a era dos Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e entrando na fase das doenças mentais. Quadros de depressão, fóbicos e de ansiedade correspondem aos casos mais recorrentes aos que temos observado", analisa Drigo.

Esforço físico
A coluna vertebral não foi feita para fazer esforço físico. Entretanto, a Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) ainda estabelece 60 kg como limite máximo que pode ser carregado por um empregado. Porém, a ergonomia estabelece 23 kg em boas condições físicas, e os sacos de cimento vêm com limite de 25 kg.

Com relação aos membros superiores, os trabalhos manuais, repetitivos, como a digitação, a legislação estabelece um certo número de toques por minuto e também o limite de 5h de trabalho na parte de digitação. "Consideramos que a ginástica laboral por si só não é a solução das DORTs. Um dos elementos utilizados pela ergonomia já basta para sanar esses problemas ou melhorá-los. Rodízios das tarefas, pausas, realizar as medidas de um funcionário frente ao seu posto de trabalho também ajudam."

Os empregados têm direitos, mas também possuem obrigações como: cumprir as normas de segurança impostas pela empresa; quando apresentar alteração na parte física, mental ou social, deve procure os serviços da companhia para que possa ser orientado e tratar-se o mais precocemente possível.

Estatísticas Segundo a última estatística do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), na região de Sorocaba, que engloba 33 cidades, foram registrados nos oito primeiros meses do ano passado, 2.024 acidentes relacionados ao trabalho, nos quais 12 pessoas morreram. Considerando que esta estatística vale de 1º de janeiro até 2 de setembro, ocorreram, em média, oito acidentes por dia. Porém, o número ainda é menor do que em 2012, quando foram registrados 30 óbitos.

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) concedeu ano passado 3.224 auxílios-doença por acidente de trabalho na região de Sorocaba. No ano retrasado, o número chegou a 5.317.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

GM pagará R$ 120 mil a empregado que adquiriu doença ocupacional pelo trabalho executado

Um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por doença ocupacional (hérnia de disco) pelas atividades exercidas como ferramenteiro na  General Motors do Brasil Ltda. receberá indenização de R$ 120 mil e pensão mensal vitalícia de 1/3 do salário mínimo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da GM ao concluir comprovada a culpa da empresa, o nexo de causalidade e os danos sofridos pelo empregado.
Diagnosticado com hérnia discal póstero mediana no nível de L4-L5 e sinais de discatrose no nível L-5, o empregado atribuiu ao trabalho exercido como `ferramenteiro A' nos 16 anos de GM, diante das agressivas condições de trabalho (manipulação dos tornos e fresas, com cargas maiores de 10kg, força com as mãos e tronco encurvado). Após cirurgia afastou-se por quatro meses, mas como as dores continuaram e informado que seriam permanentes, procurou orientação no Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos.
Foi elaborada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por médico do trabalho, diante da conclusão de que as lesões estavam relacionadas com o serviço realizado na GM. Sendo as lesões permanentes e tendo o empregado perdido a capacidade de trabalho, o autor propôs ação acidentária contra o INSS, e a perícia diagnosticou `síndrome post laminectomia', concluindo pelo nexo de causalidade.
Indenizações
O autor ingressou com ação trabalhista e requereu indenização por danos materiais no valor integral do salário até completar 74 anos (expectativa de vida do IBGE) e por danos morais, ante a repercussão na vida pessoal, social, e profissional em 50% dos danos materiais, num total de R$ 940 mil.
Mas o Juízo de Primeiro Grau indeferiu seus pedidos, não apenas com base no laudo pericial - por não se poder relacionar a patologia diretamente à atividade exercida - como pelo fato da vistoria técnica não ter sido conclusiva neste sentido. Os exames complementares não indicaram lesões, não impedindo o trabalhador de  exercer suas atividades  normais e ainda trabalhar  como ferramenteiro em outra empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, se posicionou em sentido contrário. O Regional alegou que o autor venceu a ação acidentária percebendo auxílio-acidente, além do fato de que a patologia foi provocada pelo trabalho desempenhado e pela vistoria nas dependências da GM. Na vistoria, constatou-se  atividades de esforço moderado, com movimentos do corpo normais em atividades manuais, não indicativos de impactos capazes de provocar as lesões do empregado.
"Definitivamente, a vistoria não encontrou o mesmo ambiente de trabalho da época do autor, fato confirmado pela prova de ação acidentária e pelo depoimento de testemunhas", afirmou o regional, ao reformar a sentença e deferir ao autor indenização por danos morais, que fixou em R$ 120 mil. Também foi concedida pensão mensal vitalícia, como lucros cessantes em 2/3 do salário mínimo até ele completar 71 anos.
A GM recorreu ao TST contra a decisão do regional, mas seu agravo não foi provido. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, justificou que, comprovada a culpa da GM, o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo autor e os danos sofridos, qualquer alegação em sentido contrário demandaria a revisão de fatos e provas, o que é vedado na atual fase recursal nos termos da Súmula nº 126.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Banco é condenado a pagar R$ 30 mil a empregada com LER

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil S/A ¿ Banco Múltiplo a pagar R$ 30 mil de danos morais a uma empregada que desenvolveu lesão por esforço repetitivo (L.E.R.) durante a execução do contrato de trabalho.  Em primeiro grau, a reclamante obtivera indenização no valor de R$ 15 mil.
No recurso ordinário, a empresa alegou que sempre observou as normas de medicina e segurança do trabalho em seus estabelecimentos. A reclamada contestou, ainda, as sequelas físicas da empregada, pois a "reclamante sempre desempenhou atividades que não guardam qualquer relação com a alegada doença profissional invocada na inicial, (...) uma vez que não havia digitação ininterrupta nem inserção de dados".
A autora, que ainda tem vínculo com a empresa, também recorreu, para aumentar o valor dos danos morais, por entender que o banco não observou as normas de segurança do trabalho previstas na Constituição da República.
O relator do acórdão, desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes, lembrou que a empregada, então considerada apta para o trabalho, foi admitida em 1992. Segundo os laudos médicos que constam dos autos, as lesões começaram em 2004, quando a autora passou a apresentar quadro de tendinite, tenossinovite, tendinopatia, fibromialgia e epicondilite em punhos, mãos, dedos, ombros e cotovelos, sendo submetida a tratamento fisioterápico. Devido às doenças ocupacionais, a autora chegou a receber auxílio-doença acidentário pelo INSS.
"Assim, como visto, ficou sobejamente comprovado pela análise da prova documental que a função exercida pela empregada, se não causa única, com certeza contribuiu para o resultado lesivo, a sua incapacidade laborativa, ainda que parcial", destacou o relator em seu voto.
De acordo com o desembargador, a responsabilidade do banco decorre do nexo de causalidade entre o acidente e o ambiente de trabalho e da negligência da empresa, que não forneceu ou fiscalizou o uso efetivo e correto dos equipamentos de proteção à saúde do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Bradesco pagará R$ 600 mil a bancária exposta a risco ergonômico


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. de indenizar uma bancária vítima de lesão por esforço repetitivo (LER). De acordo com laudo pericial, a trabalhadora esteve exposta habitualmente a agentes de risco ergonômico. Este fato, acrescido da negligência do Bradesco, que não realizou exames periódicos, levou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a condenar o banco a indenizá-la por danos morais e materiais.
O Regional fixou os valores de R$40 mil a título de danos morais e R$ 546 mil por danos materiais em razão de a bancária ter desenvolvido quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e discopatia degenerativa lombar. Os primeiros sintomas das doenças surgiram em 1996 e provocaram seu afastamento das atividades profissionais no fim de 2001.
O recurso do Bradesco contra a condenação havia sido analisado anteriormente pela Quarta Turma, que, explicou que na fixação da reparação material o TRT-BA considerou aspectos referentes à vida funcional e social da empregada, como o valor da última remuneração e o intervalo entre o afastamento e o limite de 70 anos. Esse marco é considerado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como o atual teto da expectativa de vida média do brasileiro.
Na SDI-1, foi relator do caso foi o ministro Lelio Bentes Côrrea, que, seguido pelos demais integrantes do órgão, não conheceu dos embargos do banco. Especificamente em relação ao valor da indenização por danos materiais, o ministro explicou que o Bradesco, ao interpor recurso ordinário ainda no Regional, não impugnou a quantia estabelecida: os argumentos recursais se focaram exclusivamente no laudo pericial.
Quanto ao dano moral, o relator não constatou violação do artigo 1.533 do Código Civil, norma que não dá parâmetros para a aferição da proporcionalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a Subseção afastou as alegações do Banco de que haveria divergência entre julgados semelhantes. Conforme esclareceu o relator, os embargos foram interpostos antes da edição da Lei 11.496/2007, e, assim, aplica-se ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 294 da SDI-I, que impede a veiculação de embargos por divergência contra decisão de não conhecimento de recurso de revista, como foi a da Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Especialista responde sobre as LER/DORT

LER/DORT, sigla para Lesões por Esforços Repetitivos (LER), ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) é uma doença ocupacional responsável pela maioria dos afastamentos em empresas do país. O dia 28 de fevereiro é uma data de conscientização e combate a essa síndrome, e o Blog do Trabalho entrevistou a médica, pesquisadora da Fundacentro e co-autora do Protocolo de LER do Ministério da Saúde, Maria Maeno:






Doutora Maria Maeno, a LER/Dort atinge muitos trabalhadores, a prevenção é a melhor forma de combater essa doença?
Dra. Maria Maeno - Sempre é melhor prevenir qualquer doença. Mas se não conseguirmos prevenir a ocorrência de uma doença, temos que nos esforçar para prevenir agravamentos e repercussões sobre a vida da pessoa, seja no aspecto pessoal seja no aspecto profissional.

Quais são os profissionais com maior risco de ter a doença?
Um estudo da Previdência Social concluiu que centenas de ramos econômicos são relacionados com os transtornos musculoesqueléticos, dentre os quais as LER/DORT. Esse estudo resultou numa decisão importante da Previdência Social, que por meio de uma mudança legal, acrescentou o critério epidemiológico para estabelecer o nexo causal entre um adoecimento e o trabalho. Essa mudança, em vigor desde 2007, teve um papel importante para diminuir a subnotificação das doenças ocupacionais. Muitos estudos envolvem bancários, caixas, operadores de teleatendimento, montadores, embaladores, profissionais de saúde, professores, etc.

Quais são os principais sintomas?
Os sintomas são dor, formigamento, dormência, choque, fadiga. Inicialmente aparecem esporadicamente durante a jornada de trabalho, depois duram toda a jornada, depois invadem os momentos de lazer e repouso, finais de semana, férias, até se tornarem crônicos.

E o que o trabalhador deve fazer ao perceber que está com alguns desses sintomas?
Os trabalhadores com sintomas devem procurar os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e também os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador de sua região, que poderão orientá-los quanto à rede de tratamento. Em todas as regiões do país há um Centro de Referência em Saúde do Trabalhador.

Como o Brasil encara atualmente a LER/DORT? Há uma conscientização da sociedade?
Eu pergunto: como a sociedade vê as doenças relacionadas ao trabalho? Algumas convicções são muito fortes na população e são fomentadas por determinados segmentos sociais. Uma delas é a de que quem quer ter saúde tem. Daí, as campanhas para a alimentação balanceada, para os exercícios físicos. Não hã divergências sobre os benefícios de uma alimentação balanceada. A questão é: como é que a maioria população pode ter acesso a essa alimentação balanceada? O mesmo digo para os exercícios físicos. É preciso também que as pessoas tenham acesso efetivo. No mundo do trabalho não se tem autonomia para trabalhar num ritmo adequado, ou de maneira diferente, além dos trabalhadores serem pressionados para atingir metas inalcançáveis. Portanto, o poder de não adoecer não está nas mãos do trabalhador e sim nas da empresa. Outra convicção forte é a de que algumas doenças são inerentes a determinadas funções e isso não deveria ser aceito pela sociedade

E a outra convicção é a de que, sendo informado ou capacitado ou treinado, pode-se evitar as doenças. Os trabalhadores podem ser informados e capacitados, mas as exigências do trabalho acabam fazendo-o adoecer. Assim, o objeto das ações do poder público deve ser o das condições e da organização do trabalho e não na capacidade individual de resistir ao adoecimento.

O Ministério da Saúde determinou que 11 agravos ocupacionais são de notificação compulsória ao Sistema de Informação dos Agravos de Notificação (SINAN), assim como outras tradicionalmente notificadas: sarampo, tétano, coqueluche, meningite, etc. Para isso publicou protocolos de diagnóstico e notificação. A Fundacentro fez um vídeo que informa sobre procedimentos para notificação ao SINAN, que ficará no portal da instituição. O Ministério do Trabalho e Emprego publicou normas referentes aos caixas e teleatendimento. Essas são algumas das ações positivas do poder público.

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