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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Limpar banheiro e coletar lixo de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo

Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.
 
No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.
 
Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.
 
"A atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso", concluiu.
 
Em recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.
 
(Paula Andrade/LR)
 
Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Revisão do Anexo nº 8 da NR 15 entra em consulta pública

Data: 18/12/2013 / Fonte: Redação Revista Proteção 

Brasília/DF - O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta quarta-feira (18) a Portaria nº 413, de 17 de dezembro, sobre a abertura de consulta pública para revisão do texto técnico básico do Anexo nº8 (Vibração) da Norma Regulamentadora nº15 (Atividades e Operações Insalubres).

As sugestões podem ser encaminhadas no prazo de sessenta dias após a publicação no DOU para o e-mail normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o seguinte endereço:

Ministério do Trabalho e Emprego
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Lidar com soda cáustica dá direito a adicional de insalubridade

Data: 07/11/2013 / Fonte: JusBrasil 

Uberaba/ MG -  Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho informando que trabalhava em contato com soda cáustica e que a empresa não lhe fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI). Ele pleiteou adicional de insalubridade e respectivos reflexos.

Em sua defesa, a empresa alegou que forneceu todos os EPIs ao trabalhador e que ele, em suas atividades, não estava sujeito a exposição a agentes nocivos.

A juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, deu razão ao trabalhador. Ela determinou a realização de prova técnica, nos termos do § 2º do artigo 195 da CLT, e o perito concluiu que o trabalhador estava exposto a condições insalubres em grau médio, tendo em vista que, em suas atividades, manuseava soda cáustica, que está enquadrada entre as atividades consideradas insalubres pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1972 do Ministério do Trabalho.

De acordo com a juíza sentenciante, embora a empresa tenha protestado contra a perícia, não fez provas suficientes para descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi claro ao afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da Portaria ministerial, e que os EPI’s não neutralizam o agente.

Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio de 20%, devendo ser observado o período de safra e a base de cálculo do salário mínimo. Foram deferidos ainda os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de 40%, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Empregada que era chamada de "burra" vai receber indenização de R$ 25 mil

A empresa Cosan Centroeste S. A. Açúcar e Álcool foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a empregada que sofreu assedio moral no trabalho. A decisão, unânime, é da 1ª Turma de julgamento do TRT Goiás, que manteve a sentença da juíza de 1º grau Eunice Fernandes de Castro, da Vara do Trabalho de Jataí-GO.
Consta dos autos que a trabalhadora, que atuava no laboratório da empresa, havia sido dispensada por justa causa, por constantes faltas ao trabalho, entretanto ficou comprovado no processo que a obreira foi, na verdade, continuamente perseguida no ambiente de trabalho pela sua chefe imediata.
A empresa alega que a dispensa se deu em razão de diversas faltas ao trabalho, e que a trabalhadora recebeu gradativas penalidades de advertência, suspensão e dispensa motivada.
Conforme depoimento de testemunhas, a trabalhadora era excluída de tudo pela chefe do setor, era chamada de "burra" frequentemente, repreendida na frente dos colegas, além de ser obrigada a ficar isolada dos demais empregados no horário do almoço. A chefe também a impedia muitas vezes de registrar o ponto e não aceitava alguns atestados médicos, além de ter espalhado que a trabalhadora seria portadora do vírus HIV.
O relator do processo, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, analisando o caso, observou que a empresa enviou para a audiência preposto que desconhecia fatos essenciais da lide, o que para ele já enseja a confissão ficta, conforme o artigo 345 da CLT. Ele também destacou que há prova real de que a obreira era efetivamente assediada por sua superiora imediata, fato que, segundo ele, era agravado pela falsa indicação de que ela era portadora do vírus HIV, com o fim claro de isolá-la ainda mais no ambiente de trabalho.
A 1ª Turma manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil; o adicional de insalubridade, conforme constatado em laudo pericial; reversão da dispensa por justa causa e ressarcimento dos descontos relativos a faltas, já que a chefe da obreira se negava a receber vários atestados médicos, conforme depoimento de testemunhas, e a impedia de registrar freqüência.
Assédio moral  
O assédio moral no trabalho se verifica quando constatada, de forma reiterada, exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, provocando degradação do ambiente de trabalho e acarretando instabilidade emocional da vítima que, por vezes, passa a sofrer de doenças mentais e/ou físicas.
Processo: RO 0000236-64.2012.5.18.0111
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Professor de prática odontológica que não recebia EPI eficaz tem direito a adicional de insalubridade


O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade. Se os equipamentos fornecidos não forem capazes de eliminar ou neutralizar o risco decorrente do exercício de atividades potencialmente perigosas à saúde e integridade física do empregado, ele terá direito de receber o adicional de insalubridade.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino, condenada a pagar o adicional de insalubridade a um professor de aulas práticas de odontologia. A alegação da ré foi de que a perícia reconheceu terem sido tomadas as medidas coletivas de proteção do trabalhador e fornecidos os EPIs ao reclamante, os quais são certificados pelo Ministério do Trabalho. Acrescentou não ter ficado demonstrado o contato habitual ou intermitente do reclamante com agentes biológicos.
Mas a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, não acatou esses argumentos. No caso, a prova pericial demonstrou que o professor mantinha contato com agentes biológicos patogênicos ao ministrar as aulas práticas na clínica de odontologia, nas quais orientava os alunos nos procedimento dentários junto aos pacientes. Isso ocorria três vezes por semana, o que significa 50% de sua jornada mensal. Segundo os esclarecimentos do perito, nas aulas práticas são feitos procedimentos odontológicos que envolvem contato manual habitual com saliva e sangue bucal dos pacientes.
Diante desse cenário, a magistrada acolheu as conclusões periciais no sentido de que os equipamentos fornecidos não foram suficientes para a eliminação da insalubridade. Até porque a atividade em si é de risco e, em determinados períodos, sequer houve fornecimento de EPI. Por fim, a relatora registrou que o contato do professor com os agentes biológicos era habitual. "O fato de ocorrer durante apenas 50% das aulas, ou seja, apenas nas práticas, é irrelevante, pois, ainda que em uma aula semanal apenas, não descaracteriza a habitualidade" , pontuou.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região 
Foto: Imagem meramente ilustrativa.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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