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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Turma entende que adicional é devido em transferência definitiva.

No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, um bancário insistia em que teria direito ao adicional de transferência, já que foi deslocado para trabalhar em Vitória/ES. O juiz sentenciante havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a transferência em questão foi a última pela qual passou o reclamante durante o seu contrato de trabalho, com alteração de residência, não ficando caracterizada a provisoriedade que justifica o recebimento da parcela.
Mas, ao analisar o recurso, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, que atuou como revisor do processo, discordou desse entendimento. Partindo de detida análise do ordenamento jurídico que envolve o tema, o magistrado deu razão ao reclamante e modificou a sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento do adicional de transferência pleiteado, com reflexos em outras parcelas contratuais. A maioria da Turma de julgadores acompanhou o voto, ficando vencida a relatora.
O artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, prevê que, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da prevista no contrato. Mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, não inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
No entender do julgador, a provisoriedade estabelecida no dispositivo diz respeito ao recebimento do adicional de transferência. Vale dizer, o legislador atribuiu ao adicional de transferência a natureza de salário condição: o adicional é devido enquanto durar a transferência. Segundo o magistrado, o adicional visa a compensar o trabalhador pela mudança de seu domicílio. Esse pagamento nada tem a ver com o fato de ser esta mudança provisória. A compensação não será incorporada à remuneração do trabalhador, sendo devida apenas enquanto durar a mudança do seu domicílio em razão da alteração do local da prestação de serviços. Se a transferência for provisória, o pagamento do adicional será provisório. Se a transferência for definitiva, o adicional também será definitivo.
"Afirmar que o adicional somente é devido na transferência provisória é admitir que ao empregador é lícito alterar unilateral e definitivamente o local da prestação de serviços, ainda que isto resulte necessariamente na mudança do domicílio do trabalhador, em flagrante prejuízo à liberdade de o trabalhador escolher livremente o seu domicílio, o que não se harmoniza com a vedação de alteração unilateral do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) e com a previsão legal no sentido de que ao empregador cabem os riscos (e, portanto, os ônus), da sua atividade (art. 2º da CLT)", registrou o magistrado no voto.
De acordo com as ponderações do julgador, o que, em princípio, seria provisório pode tornar-se, pela vontade do empregador, definitivo. Da mesma forma que o que seria, a princípio, definitivo pode ser tornado provisório pelo empregador, o que gera insegurança para o trabalhador em relação aos seus ganhos. Em amparo ao seu raciocínio, o juiz propôs imaginar a seguinte situação: uma transferência, a princípio definitiva, é tornada provisória, por força do retorno do trabalhador ao seu local de trabalho originário. Ele lembrou que a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI do TST prevê que "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".
No entanto, a se aplicar a OJ, o empregado receberia o adicional (a transferência teria sido provisória), mas isto somente ocorreria após o seu retorno para local originário da prestação de serviços (momento em que o que era definitivo se transmuta em provisório). Uma solução que, no entender do magistrado, contraria o artigo 469, parágrafo 3º, que determina o pagamento do adicional enquanto durar a situação, isto é, enquanto o serviço for prestado fora do local que resultar do contrato de trabalho.
O relator lembrou ainda os termos do artigo 470 da CLT, segundo o qual o empregador suportará as despesas resultantes da transferência (custo da mudança do trabalhador e sua família, por exemplo), e a Súmula 29 do TST, pela qual: "O empregado transferido por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem o direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesa de transporte". Essas normas tornam certo que a alteração no local da prestação de serviços, seja ela provisória ou definitiva, constitui ônus do empregador. Assim, de acordo com o magistrado, não há como condicionar o pagamento do adicional à provisoriedade da transferência. "Os ônus da necessidade, definitiva ou provisória, de serviço não podem ser transferidos para o trabalhador. Verificada a transferência, o trabalhador deve ser compensado, por meio do pagamento do adicional de transferência", concluiu.
No mais, o adicional também é devido sempre que a transferência for ilícita. Neste caso, o trabalhador poderá pleitear a declaração de nulidade da transferência (artigos. 468 e 469, caput, da CLT) e o pagamento do adicional de transferência até o seu retorno ao originalmente previsto para a prestação de serviços.
Por fim, reconheceu que o adicional de transferência tem a natureza de complemento remuneratório pago pelo empregador, o que implica sua repercussão nas parcelas que tenham a remuneração do trabalhador como base de cálculo. Por tudo isso, o recurso apresentado pelo reclamante foi julgado procedente para condenar a ré ao pagamento do adicional de transferência em relação ao período de trabalho em Vitória, com reflexos nas parcelas devidas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

TRT/SP - 3ª Turma: energia elétrica enseja adicional de periculosidade apenas para quem atua na produção e transmissão

Segundo os magistrados da 3ª Turma, o adicional de periculosidade restringe-se aos trabalhadores que lidam com produção e transmissão de energia elétrica.
No caso analisado, uma empresa recorreu ao Tribunal contra a condenação, imposta pela sentença, quanto ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que o reclamante não laborava em sistema elétrico de potência, mas sim em sistema de consumo.
De acordo com o voto da relatora do acórdão, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, "O legislador não teve em mente abranger todo e qualquer trabalhador que tenha contato com energia elétrica e, sim, oferecer um acréscimo salarial àqueles que lidam com a produção e transmissão da energia elétrica das usinas até os estabelecimentos transmissores, cujo risco de vida é sempre presente",  observou.
A magistrada destacou também que, apesar de a perícia constatar a existência de condições perigosas nas atividades exercidas pelo reclamante, com fulcro no art. 436, do CPC, não há como acolher integralmente seus fundamentos. O adicional, para os empregados do setor de energia elétrica, teve sua concessão regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, que estabeleceu um quadro das atividades e áreas de risco bem precisas, no qual as operações abrangidas são aquelas incluídas em "sistemas elétricos de potência". Tais sistemas, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), englobam as operações desde as estações geradoras, as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição, terminando o ciclo nos relógios medidores de consumo nos estabelecimentos transmissores.
Ante a análise da perícia, a magistrada reformou a sentença, "pois não enquadradas as atividades exercidas pelo autor naquelas previstas no quadro de atividades/ área de risco anexo ao mencionado decreto." Por fim, os desembargadores da 3ª Turma decidiram dar provimento parcial  ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e, como consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista, absolvendo a reclamada de todo o pedido inicial, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Servidor da Agespisa com dupla função tem adicional incorporado a seu salário

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) determinou que a Agespisa (Águas e Esgotos do Piauí S/A) incorporasse o adicional de dupla função ao salário de um de seus servidores que trabalhou como Agente Administrativo e Auxiliar de Operação na Estação de Tratamento de Água (ETA). A juíza Basiliça Alves da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, já havia condenado a instituição na primeira instância, mas o órgão recorreu ao TRT para reverter a decisão.
No processo, o servidor informou que foi admitido em 1997, no cargo de Auxiliar Operacional, sendo que em 2006, devido a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, foi reenquadrado para o cargo de Agente Administrativo Operacional. Contudo, o servidor revelou que em 2007 passou a exercer outra função além da sua, a de Operador de Estação de Tratamento de Água ou Técnico Industrial. Entretanto, apenas no fim de 2009 começou a receber a gratificação pela dupla função, conforme prevista no Acordo Coletivo.
Além de requerer o pagamento do adicional retroativo, o servidor solicitou também a incorporação do adicional, já que completou cinco anos de exercício ininterrupto na mesma função, conforme previsto no ACT. No recurso, a Agespisa argumentou que o servidor não preenchia os requisitos normativos necessários para a aquisição do adicional por dupla função, seja por não ter cumprido o lapso temporal necessário, seja por não ter exercido atividade estranha ao cargo ocupado.
Ao analisar os autos, o desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso, destacou que no depoimento do preposto da Agespisa houve confissão judicial ao afirmar que o servidor trabalhava há mais de cinco anos na ETA, sendo que passou a receber adicional apenas em 2009, de forma que não recebia antes. "Entendo que tais afirmações trazem a incidência da confissão judicial provocada e que expressa o atendimento dos requisitos necessários para que jaça jus ao adicional", frisou o desembargador.
Jim Boavista relatou ainda que as provas orais e documentais comprovavam os requisitos que assegurava ao servidor o adicional de dupla função, bem como ficou demonstrado o tempo exigido (cinco anos) em regulamento interno da empresa para a incorporação. "Os contracheques demonstram o exercícios das duas funções desde agosto de 2007 e as escalas de plantões reforçam a veracidade das informações. A Agespisa, contudo, não conseguiu provar o contrário".
Com esse entendimento, o desembargador manteve integralmente a sentença. Seu voto foi seguido, por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região 

terça-feira, 21 de maio de 2013

Professor de prática odontológica que não recebia EPI eficaz tem direito a adicional de insalubridade


O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade. Se os equipamentos fornecidos não forem capazes de eliminar ou neutralizar o risco decorrente do exercício de atividades potencialmente perigosas à saúde e integridade física do empregado, ele terá direito de receber o adicional de insalubridade.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino, condenada a pagar o adicional de insalubridade a um professor de aulas práticas de odontologia. A alegação da ré foi de que a perícia reconheceu terem sido tomadas as medidas coletivas de proteção do trabalhador e fornecidos os EPIs ao reclamante, os quais são certificados pelo Ministério do Trabalho. Acrescentou não ter ficado demonstrado o contato habitual ou intermitente do reclamante com agentes biológicos.
Mas a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, não acatou esses argumentos. No caso, a prova pericial demonstrou que o professor mantinha contato com agentes biológicos patogênicos ao ministrar as aulas práticas na clínica de odontologia, nas quais orientava os alunos nos procedimento dentários junto aos pacientes. Isso ocorria três vezes por semana, o que significa 50% de sua jornada mensal. Segundo os esclarecimentos do perito, nas aulas práticas são feitos procedimentos odontológicos que envolvem contato manual habitual com saliva e sangue bucal dos pacientes.
Diante desse cenário, a magistrada acolheu as conclusões periciais no sentido de que os equipamentos fornecidos não foram suficientes para a eliminação da insalubridade. Até porque a atividade em si é de risco e, em determinados períodos, sequer houve fornecimento de EPI. Por fim, a relatora registrou que o contato do professor com os agentes biológicos era habitual. "O fato de ocorrer durante apenas 50% das aulas, ou seja, apenas nas práticas, é irrelevante, pois, ainda que em uma aula semanal apenas, não descaracteriza a habitualidade" , pontuou.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região 
Foto: Imagem meramente ilustrativa.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

TRT condena empresa a indenizar empregado que perdeu dedos em acidente de trabalho


A Justiça Trabalhista do Piauí condenou uma empresa de móveis e eletrodomésticos a indenizar um trabalhador que perdeu três dedos do pé em acidente de trabalho. O caso chamou atenção, pois além do acidente, foi constatado acúmulo de função, já que o empregado acidentado era contratado como motorista e estava trabalhando como montador de móveis no momento do acidente. Com isso, a Justiça Trabalhista condenou a empresa a pagar tanto adicional de 40% do salário, por acumulação de funções, como indenização por danos morais e estéticos.
O processo iniciou na Vara do Trabalho de Oeiras, onde a juíza Alba Cristina da Silva julgou procedente a reclamação trabalhista e sentenciou a empresa a pagar R$ 3.000,00 por danos materiais e R$ 30.816,00 por danos morais e estéticos. Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma hora extra por semana, acrescida de 50%, restituição dos descontos efetuados nos meses de dezembro/2010 e janeiro/2011, e 01 salário mínimo pela função de montador durante todo o período contratual.
Insatisfeita com a condenação, a empresa opôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) impugnando a sentença. Nas alegações, ela sustentou que o trabalhador exercia apenas a função de motorista e que ele sempre viajava em companhia de outro trabalhador, que era montador. O recurso argumentou ainda que a empresa não foi comunicada quando o acidente ocorreu e que só soube do acontecimento 14 dias após o fato, quando o empregado teve os dedos amputados. Além disso, a empresa alegou não ter culpa no acidente, enfatizando que o próprio empregado era responsável por seus atos.
O desembargador Arnaldo Boson, relator do processo, destacou que embora o recurso argumente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, infere-se que a empresa concorreu diretamente para o fato. "Primeiramente, porque permitiu que o trabalhador, contratado originariamente para exercer a função de motorista, executasse outras atividades alheias ao pactuado, evidenciando uma alteração prejudicial e injustificada à natureza comutativa da relação de emprego", destacou o relator.
Boson enfatizou ainda que a empresa é responsabilizada por não oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro, uma vez que não há prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual para o adequado desempenho das atividades laborais. "Com provas que confirmam o dano, mantemos a sentença no valor de R$ 3.000,00 por danos materiais. Já quanto aos danos morais e estéticos, reformamos a sentença, reduzindo pelo acúmulo de função ao pagamento do adicional de 40% do salário básico de motorista e fixamos o valor em R$ 21.571,20", definiu o relator.
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/PI.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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