Mostrando postagens com marcador suplente. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador suplente. Mostrar todas as postagens

domingo, 25 de agosto de 2013

Suplente de cargo de direção da CIPA tem direito a estabilidade

A estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA protege o trabalhador da dispensa arbitrária, assim como ao seu suplente. Isso foi estabelecido pelo legislador porque as atribuições da CIPA dentro da empresa podem gerar desavenças e conflitos entre seus membros e o empregador. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização ao trabalhador.
O reclamante foi eleito membro suplente dos empregados na CIPA da empresa. Porém, foi dispensado sem justa causa, quando ainda tinha garantia provisória no emprego. Ele ajuizou reclamação trabalhista e o Juízo de 1º Grau lhe deu razão, condenando a empresa a pagar ao autor indenização, desde a sua dispensa até o período final da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 496 da CLT, porque seria inviável sua reintegração, já que o canteiro de obras onde ele trabalhava foi desativado.
Inconformada, a reclamada recorreu, argumentando que o reclamante não detinha estabilidade no emprego porque não foi eleito para cargo de direção da CIPA, tendo em vista que era suplente. Mas o relator não acatou as alegações da ré, ressaltando que a alínea "a" do inciso II do artigo 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e o artigo 165 da CLT dispõem que os empregados eleitos para o cargo de direção da CIPA detêm garantia provisória de emprego, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O magistrado frisou que a estabilidade visa a garantir a independência do trabalhador eleito no desempenho de suas atividades como membro da CIPA, pois, entre as atribuições está a de atuar junto à empresa, identificando os riscos do trabalho, participando da implementação de medidas para reduzir os problemas relacionados à saúde e segurança dos demais empregados, o que pode gerar conflitos entre o membro da CIPA e o empregador.
De acordo com o relator, a garantia no emprego é estendida, de igual modo, para o respectivo membro suplente, conforme disposto no item I da Súmula 339 do TST: "O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art.10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988." Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve as parcelas deferidas na sentença.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

Featured Post 7

Labels

Featured Post 8