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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Sindicato é ilegítimo para propor ação coletiva em caso de direitos individuais heterogêneos

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença que declarou a ilegitimidade do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (SINPAF) em ação coletiva em que pede revisão da base de cálculo do adicional de periculosidade de funcionários eletricitários da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária).
Na reclamação trabalhista, o SINPAF, na condição de substituto processual dos trabalhadores indicados nos autos, alegou que a estatal promove o pagamento da referida verba em descompasso com o que determinam o artigo 1º da Lei 7.369/85 e a Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o sindicato, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser feito sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial e não apenas no salário-base.
O juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Fausto Marinho de Medeiros, acolheu a alegação da Embrapa de que muitos dos trabalhadores recebem o adicional de periculosidade em decorrência de outras razões que não especificamente relacionadas com o trabalho em área de risco proveniente de eletricidade. Assim, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, já que os direitos reivindicados são de natureza individual heterogênea, o que não é aceito em ação coletiva.
Ao analisar recurso do sindicato, a Terceira Turma do TRT10 seguiu voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, que manteve a sentença. O magistrado apontou que a Embrapa demonstrou nos autos que, apesar do fato de todos os trabalhadores incluídos na reclamação receberem o adicional de periculosidade, tal parcela não tinha como origem a prestação de serviços em idêntica situação. Alguns deles, por exemplo, trabalham em áreas administrativas e não têm contato com sistema elétrico de potência.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Bradesco tem recurso negado em ação de demissão discriminatória

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o processo em que o banco Bradesco S.A. foi condenado por demitir um empregado com câncer volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para restabelecer a sentença em que se reconheceu o direito do empregado à estabilidade provisória.
Na ação trabalhista, o empregado declarou que após ser acometido por um câncer, foi afastado das atividades para realizar uma cirurgia. Mas após o procedimento, aparentando estar curado,  a doença reapareceu. Depois de comunicar o fato aos superiores, ele foi demitido 30 dias depois.
Na Vara Trabalhista, o juiz entendeu que a demissão foi discriminatória e determinou a reintegração do empregado. Não satisfeito, o banco recorreu. No Regional, o banco pediu a anulação da decisão. Foi atendido em parte. O TRT paulista analisou o pedido de estabilidade provisória, que foi negado por não haver amparo legal, mas concluiu que a demissão foi discriminatória.
Ao analisar o agravo de instrumento, a Segunda Turma decidiu restabelecer a sentença que garante à estabilidade provisória, amparado na Súmula 443, segundo a qual, " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" .
Os ministros determinaram que o recurso de revista seja  julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão. A decisão da  Turma prevê ainda que o Regional aprecie as demais matérias constantes do recurso ordinário do empregado e o recurso ordinário do Bradesco. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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