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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Operários sob condições de trabalho irregulares em MG

Data: 03/02/2014 / Fonte: EMDigital 

Mucuri/MG - Uma empresa de carvão foi interditada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Catuji, na Região do Mucuri, por manter operários em condições degradante de trabalho. As vítimas não tinham água potável para beber e comiam em um local que continham cachorros e até animais peçonhentos, como aranha e escorpião. Dois Termos de Ajuste de Conduta (TAC) foram firmados entre a empresa e o órgão.

As investigações começaram no final de 2013 quando ex-funcionários da empresa Carvão Fogo Leste entraram com ações na Justiça contra ela. O juiz proferiu as sentenças e enviou córpias para o MPT, que abriu três inquéritos para apurar as denúncias. "Durante a apuração ficamos sabendo que a empresa tinha encerrado as atividades. Porém, ficou constatado que houve uma sucessão, e a empresa se tornou O.E.Silva Filho", explica o procurador do Trabalho Max Emiliano da Silva Senna.

Em dezembro, os procuradores fizeram uma visita ao local onde os produtos eram embalados. Lá, flagraram a situação degradante vivida pelos trabalhadores. "Quando chegamos tinha oito operários, mas sabemos, pelas folhas de ponto, que eram aproximadamente 18 pessoas. Todos trabalhavam aproximadamente 10 horas por dia sem contar com equipamentos de segurança. Também não recebiam uniformes e viviam impregnados pelo pó do carvão", afirma Senna.

Dentro de um galpão, onde os trabalhadores empacotavam o carvão, foi encontrada uma máquina com uma esteira que fazia um barulho que poderia causar danos a audição dos empregados. "Fazia um barulho muito alto e os operários não utilizavam aparelhos auricular", conta o procurador. O local onde os trabalhadores faziam as refeições era sujo e havia cachorros e animais peçonhentos, como aranha e escorpião. "Os empregados tinham de levar os alimentos na mochila e não tinham equipamentos para colocar a comida. Por isso, tinha que comê-las frias e com grande risco de contaminação".

Para o procurador, a região onde a empresa está instalada facilita o aliciamento de trabalhadores. "A maioria são moradores de Catuji. Lá é uma região muito pobre e essas regiões são um campo fértil para este tipo de exploração. As vezes a pessoa é explorada, mas não faz nada pois precisa daqueles R$ 200, R$ 300", revela Senna.

Empresa assina TACO MPT propôs dois Termos de Ajuste de Conduta (TAC) que foram assinados pelo dono da empresa. Um deles, prevê a mudança no meio ambiente do trabalho. O proprietário terá que fornecer água potável, a melhoria das instalações sanitárias e de áreas de alimentação, a adoção de normas de combate e prevenção a incêndio, e adotar programas de saúde ocupacional em prazos que variam de 90 a 180 dias.

No outro, está previsto a regularização dos contratos de trabalho. A partir do acordo, nenhum empregado poderá ser admitido sem o devido registro, o pagamento de salário e demais créditos, como 13º e acerto rescisório, deverão obedecer aos prazos previstos em lei. Em caso de descumprimento das obrigações, a empresa estará sujeita a multas que variam de R$ 1 a 10 mil.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Empresa que trocou PIS de empregados por engano deverá pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego.

A teor do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o direito é violado. Mas, em determinadas situações, o curso da prescrição só tem início na data em que a parte toma conhecimento da lesão sofrida. Tem lógica, pois só aí é que vai nascer a pretensão da parte de postular em juízo contra a conduta danosa da outra parte. E, enquanto não nasce a ação, ela não pode prescrever. É a chamada teoria da "actio nata", ou seja, do nascimento da ação.
E foi com base na "actio nata" que a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que rejeitou a prescrição bienal arguida e condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro-desemprego.
No caso, o reclamante trabalhou para a empresa de 26/11/2009 a 11/06/2010 e, posteriormente, prestou serviços para outro empregador até 18/09/2012. Quando foi requerer o seguro-desemprego, só conseguiu receber uma parcela, por conta de um erro da reclamada, que registrou outra empregada com o seu número de PIS. Foi por isso que ele pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Em sua defesa, ré arguiu a incidência da prescrição bienal, já que a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do encerramento do contrato de trabalho. Arguição essa rejeitada pelo Juízo de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva das quatro parcelas do seguro-desemprego que ele deixou de receber em razão do erro da empregadora.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator ressaltou que, embora o contrato tenha findado em 11/06/2010 e a ação tenha sido proposta em 23/01/2013, o ato danoso ocorreu em 27/03/2012, data em que a reclamada cometeu o equívoco de inscrever outra empregada com o número do PIS do reclamante. E mais: o ex-empregado só tomou ciência do erro ao requerer o seguro-desemprego, após sua dispensa da outra empresa para a qual trabalhou até 18/09/2012.
Conforme destacou o magistrado, deve-se considerar como início do prazo prescricional a data em que o reclamante tomou ciência da conduta da ré que o impediu de receber as outras quatro parcelas do seguro-desemprego. Como o erro foi praticado após o fim do contrato de trabalho, não seria razoável adotar como marco prescricional a data de sua extinção, mas sim a data em que o reclamante tomou ciência do registro equivocado da reclamada.
Acompanhando esse entendimento, a Turma entendeu não haver, no caso, prescrição a ser declarada e manteve a condenação, nesse aspecto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Até definir local, júri da chacina de Unaí está adiado

Fabio Pozzebom - Agência Brasil


Data: 18/09/2013 / Fonte: Conjur 

Belo Horizonte/MG - O Supremo Tribunal Federal suspendeu, por meio de decisão liminar, o início do julgamento pelo tribunal de júri do fazendeiro Norberto Mânica, acusado, em 2004, de ser o mandante do assassinato de quatro auditores fiscais do Ministério do Trabalho em Unaí (MG). A decisão é do ministro Marco Aurélio, que acolheu o Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela defesa do produtor rural.

Dessa forma, o júri, que começaria na terça-feira (17), ficará suspenso até que o STF se pronuncie sobre o pedido feito pelos advogados do fazendeiro para trocar o local do júri. Eles pleiteiam o direito de o réu ser julgado em local mais próximo à ocorrência dos fatos, que são objetos da Ação Penal que corre em primeira instância. A tese da defesa é a previsão constitucional de o réu poder ser julgado pelos seus pares, isto é, por um júri formado em sua cidade. 

Na época do crime, por causa da falta de uma vara federal em Unaí, coube à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em Belo Horizonte, julgar o processo. Porém, como foi instalada, em agosto do ano seguinte (2005), a Subseção Judiciária da cidade de Patos de Minas, os advogados pediram a declaração de incompetência do foro original em favor da nova vara federal, com jurisdição sobre o município de Unaí. Eles requereram a remessa dos autos à nova subseção.

O pedido foi indeferido, assim como também o Habeas Corpus impetrado posteriormente com o mesmo propósito, em 2006, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A defesa de Mânica entrou com novo HC no Superior Tribunal de Justiça, que foi distribuído ao ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e também rejeitado. Diante da decisão, os advogados de Norberto Mânica decidiram não entrar com HC também no Supremo Tribunal Federal. Porém, a defesa do corréu Hugo Alves Pimenta impetrou um outro HC no STF, que acabou relatado pelo então ministro Sepúlveda Pertence.

O ministro entendeu que a tramitação da Ação Penal na Seção Judiciária de Minas Gerais não podia ser considerada nula naquela fase do processo, pois o princípio do julgamento pelos pares só passaria a vigorar em um segundo momento. No entanto, Pertence reconheceu que a competência originalmente estabelecida duraria apenas até a fase da apresentação da contrariedade ao libelo, sendo que, após isso, o processo deveria migrar para a nova subseção judiciária se assim fosse requerido pelos acusados.

Nesse meio tempo, foi criada a Subseção Judiciária de Unaí, deslocando a competência de Patos de Minas para aquele município. Também nesse período, a Lei 11.689, de 2008, extinguiu os institutos do libelo e da contrariedade ao libelo. Desse modo, a defesa de Norberto Mânica pediu a remessa imediata dos autos para a Subseção Judiciária de Unaí, o que foi atendido pela juíza da 9ª Vara em Belo Horizonte.

O Ministério Público Federal interpôs, então, recurso contra a decisão da 9ª Vara, e os autos da Exceção de Competência foram remetidos ao TRF-1. Em março deste ano, o MP ajuizou um Mandado de Segurança para suspender o Recurso em Sentido Estrito, o que foi indeferido por falta de legitimidade ativa, em função de o recurso ter sido impetrado por procuradores da República. No mesmo mês, o MP entrou com um novo Mandado de Segurança, que foi negado também por questões processuais. No dia seguinte à rejeição do mandado, o Parquet ajuizou uma Reclamação no Superior Tribunal de Justiça, alegando que a mudança do processo descumpria o entendimento do STJ em decisões de HCs anteriores, o que foi acolhido.

Reclamação sorrateira
Para a defesa, que entrou com Habeas Corpus no STF com pedido de liminar contra a decisão do STJ, ao ajuizar a Reclamação naquela corte, o MP induziu o juízo ao erro. Isso porque o Ministério Público não se referiu ao mérito da decisão do STF envolvendo a troca de local do júri, e tampouco informou os interessados que entraria com o recurso no STJ. A Reclamação, distribuída ao ministro Jorge Mussi, foi julgada em 30 dias.

"Foi uma Reclamação sorrateira do MP, que acabou induzindo o tribunal ao erro", avalia o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que conversou com a revista Consultor Jurídico. "Desconsideraram o que foi decidido pelo STF, não se referindo aquele aspecto da decisão da suprema corte, e nem mesmo notificaram o interessado sobre a ação no STJ. Se tivéssemos sido informados, poderíamos alertar o ministro sobre a falha processual", diz.

Além de Kakay, o Habeas Corpus impetrado no STF foi assinado pelos advogados Pedro Ivo Cordeiro, Marcelo Turbay, Roberta de Castro Queiroz, Liliane de Carvalho Gabriel e Alaor Almeida Castro. Ao acolhê-lo liminarmente, o ministro Marco Aurélio reconheceu o risco de "atividade judiciária inútil" até que o Supremo decida em caráter definitivo sobre o mérito do HC.

Além de Norberto Mânica, começariam a ser julgados nesta terça os réus Hugo Alves Pimenta e José Aberto de Castro, acusados de ter servido como intermediários para o crime. Três outras pessoas já foram condenadas e um outro réu morreu em janeiro deste ano. Em junho, o ministro Marco Aurélio já havia indeferido outro pedido de liminar questionando a decisão do STJ ao analisar a Reclamação.

"Não queremos nem impunidade, nem protelar a decisão. Queremos é evitar a nulidade e o desperdício de recursos que uma eventual nulidade do processo causaria, em prejuízo da própria Justiça Federal, depois que o processo passar a ser julgado na subseção competente, em Unaí", diz Kakay.

fonte: www.protecao.com.br

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