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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Empregadores negligenciam SST e devem indenizar INSS



Foto: Joheser Pereira - Ascom-AGU

Data: 21/10/2013 / Fonte: AGU 

São Paulo/SP - A Advocacia-Geral da União - AGU obteve sentença favorável em quatro ações regressivas acidentárias para ressarcir R$ 3,4 milhões aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Os acidentes de trabalho, nos quais foram comprovadas condutas negligentes dos empregadores, ocorreram em três municípios de São Paulo.

A Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em São José do Rio Preto (SP) ajuizou as ações contra duas usinas de açúcar e álcool e uma montadora de carrocerias de caminhão. Os procuradores que atuaram no caso defenderam a tese de responsabilização das empresas pela ausência de recursos de proteção dos trabalhadores, o que resultou em quatro mortes e na invalidez de um deles.

Os valores dispendidos pelo INSS com o pagamento de pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores mortos e com o auxílio previdenciário pelo afastamento do segurado passaram, então, a ser cobrados judicialmente para indenização dos cofres públicos.

Casos
A ação contra a Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda., no município de Orindiúva, foi ajuizada em razão do falecimento de um dos funcionários. O corpo foi prensado entre veículos da empresa ao fazer engates de carretas, em terreno com declive e sem qualquer dispositivo de proteção. O pedido de ressarcimento dos valores pagos à viúva do trabalhador com pensão por morte, bem como das parcelas do benefício a vencer, foi calculado em R$ 700 mil. A 4ª Vara Federal em São José do Rio Preto julgou procedente o pedido.

A empresa Açúcar Guarani S.A. também foi condenada a indenizar o INSS por não observar as normas de segurança na sua unidade industrial da cidade de Olímpia. O rompimento de um evaporador que continha água fervente e soda cáustica provocou a morte de um trabalhador e sequelas irreversíveis em outro. O acidente teve como causa principal o estado inadequado do equipamento e das instalações do estabelecimento. Com a decisão favorável proferida pela 3ª Vara Federal em São José do Rio Preto, a expectativa de ressarcimento decorrentes da pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-acidente é de R$ 1 milhão.

A empresa também foi considerada culpada por outro acidente de trabalho, na mesma unidade, que levou à morte um funcionário, mais uma vez em razão do estado inadequado do equipamento e das instalações do estabelecimento. A 4ª Vara Federal em São José do Rio Preto julgou procedente, condenando a empresa a pagamento ao INSS dos valores correspondentes à pensão por morte e às parcelas que ainda vão vencer, num total previsto de R$ 1,150 milhão.

O quarto caso ocorreu na empresa M. Gandolfo ME, onde um trabalhador morreu após cair de uma altura de mais de dois metros, sem a utilização de equipamentos de segurança, e em estado de fadiga devido à excessiva jornada de trabalho. A 3ª Vara Federal em São José do Rio Preto (SP) proferiu sentença assegurando ao INSS o ressarcimento relativo ao pagamento de pensão por morte à viúva do funcionário, estimado em R$ 560.000,00.

A procuradora Paula Cristina de Andrade Lopes Vargas e o procurador Hernane Pereira, que atuaram no encaminhamento das ações regressivas ajuizadas pela PSF-São José do Rio Preto, destacam que as ações regressivas acidentárias possuem dois importantes objetivos. O primeiro é recuperar os gastos suportados pelo INSS com as prestações sociais acidentárias, devido ao pagamento de pensões por morte dos segurados e benefício por incapacidade. Outra função, é a prevenção de futuros acidentes do trabalho.

"O caráter pedagógico da medida, consiste na percepção de empresas e empregadores de que o investimento em ações de prevenção de acidentes do trabalho é muito menos dispendioso do que uma eventual condenação de ressarcimento, levando à criação de uma cultura empresarial preventiva, tendente a evitar danos pessoais aos trabalhadores, preservando, assim, o bem mais precioso, que é a vida dos trabalhadores", salientou o procurador Hernane Pereira.

A PSF-São José do Rio Preto-SP é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. 

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Após morte do marido, esposa descobre fraude na empresa em que ele trabalhava

A mulher de um trabalhador falecido descobriu uma fraude trabalhista quando foi ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) dar entrada em uma pensão por morte. Lá ela descobriu que a empresa onde seu marido trabalhava não fazia o recolhimento previdenciário há quase dois anos. Devido a falta de recolhimento, ela não conseguiu a pensão e entrou na justiça contra a empresa. A ação, ajuizada na Vara do Trabalho de Parnaíba, gerou a condenação da empresa por danos morais, materiais e ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI).
A sentença que condenou a empresa, expedida pelo juiz José Carlos Vilanova Oliveira, observou que o pedido de pensão por morte foi indeferido em face da ausência de contribuição da empresa. O magistrado destacou que a empresa não mantinha o registro de contrato de trabalho, fato que impediu o direito de recebimento de benefício previdenciário.
"Tal fato causou prejuízos à reclamante e aos seus filhos, que não puderam ter acesso a pensão por morte, estando patente o dano material sofrido. Já os danos extrapatrimoniais podem ser classificados em danos com conseqüência presumida e danos com conseqüência a ser provada", destacou o juiz ao sentenciar o caso.
No recurso interposto no TRT/PI, a empresa alegou que o falecido não tinha vínculo empregatício com a empresa, pois fazia apenas "bicos" ajudando em atividades como reforma, rede de água, calçamento. Depoimentos contidos nos autos mostraram, contudo, que o trabalhador exercia a função de motorista, cumpria horário de trabalho todos os dias e recebia o pagamento de salário todos os meses junto com outros funcionários da empresa.
A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, frisou que comprovadas a prestação pessoal e habitual de serviços, sob as determinações da empresa e mediante remuneração, tem-se como certa a sentença que reconhecera o vínculo de emprego. "Mantido o reconhecimento do vínculo tem-se como devidas as parcelas deferidas no primeiro grau, a título de verbas rescisórias. O falecimento do empregado põe termo final ao pacto laboral, considerando-se, para efeito de cálculo das aludidas parcelas, que a extinção do contrato ocorrera 'como se fora um pedido de demissão, sem aviso prévio'", relatou a desembargadora.
DANOS MORAIS
Quanto à indenização por danos morais e materiais deferida, a desembargadora verificou que houve, de fato, a existência de prejuízo à reclamante, na medida em que a ausência de contribuição por parte da reclamada ensejou o indeferimento do pedido de benefício por morte. "Tal inadimplência exige a correspondente indenização de natureza civil", frisou.
Desse modo, a relatora manteve a sentença da primeira instância ao reconhecer o vínculo empregatício e fixar o dano material no montante de um salário mínimo por mês, desde a data do indeferimento do benefício até o dia do ajuizamento da ação e o dano moral em 50% de tal valor. Também são devidas as parcelas relativas às férias proporcionais, às férias simples, ao 13º salário e ao FGTS.
O voto da relatora afastou ainda a condenação em honorário advocatícios e, por maioria, a multa do art. 475-J, da CLT. Foram vencidos, parcialmente, os votos dos desembargadores Fausto Lustosa Neto, que excluía os danos material e moral, e Manoel Edilson Cardoso, que não excluía a multa do art. 475-J da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Marília/SP: 318 benefícios por acidente de trabalho em 2013

Data: 18/08/2013 / Fonte: Diário de Marília 

Marília/SP - De janeiro a julho deste ano, a gerência regional do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que abrange os municípios de Marília, Echaporã, Lupércio, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompeia e Vera Cruz, concedeu 318 benefícios referentes a acidente de trabalho.

O número é o mesmo, se comparado com o ano anterior. Do total de benefícios emitidos este ano, 316 são de auxílio-doença e duas aposentadorias por invalidez. No período não foi emitida nenhuma pensão por morte provocada por acidente de trabalho. Entretanto, nesta época, em 2012, foram registradas duas pensões dentro dessa categoria.

Na análise do gerente regional do INSS, Jurandir Afonso Lemos, vários fatores podem ter contribuído para a estagnação no número de benefícios, entre eles a conscientização das empresas no que se refere a qualidade de vida dos trabalhadores e as condições de trabalho; a cobrança da alíquota calculada a partir do número de acidentes registrados e o trabalho de fiscalização realizado pelo Ministério do Trabalho, sindicatos e também pelas Cipas (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

"Quanto maior o número de registro de acidentes ou doenças causadas pelo ambiente de trabalho, maior a alíquota paga à Previdência. Em muitos casos, o valor pode até dobrar, mas ainda é necessário melhorar estes números", frisou.

Previsto por lei desde 2012, a aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) aumenta ou diminui as alíquotas de contribuição das empresas ao seguro de acidente de trabalho (SAT), dependendo do grau de risco de cada uma delas e varia de 1% a 3%.

Atualmente, há três alíquotas de contribuição ao seguro de acidente de trabalho, de 1%, 2% e 3%. A metodologia beneficia as empresas que investem em prevenção de acidentes, que têm redução de alíquotas de contribuição de até 50%.

Em 2012 foram registrados 528 benefícios por acidentes de trabalho, sendo 524 auxílios doença e quatro aposentadorias por invalidez.

A gerência regional da subdelegacia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) registra uma média de quatro acidentes graves por mês nas empresas existentes nos 57 municípios atendidos pelo órgão.

De acordo com o chefe da seção de inspeção do trabalho, César Vlademir Vicente Borsato, todas as ações desenvolvidas pela fiscalização envolvem a prevenção de risco. Na análise dele, a redução no número de acidentes de trabalho revela que as empresas estão mais conscientes da necessidade de oferecer ao empregado um ambiente ideal de trabalho.

"Por isso prosseguimos com as fiscalizações para prevenir acidentes graves e evitar as ocorrências leves. É importante que todos os funcionários utilizem os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), além disso, a proteção coletiva também é importante", comentou.

O Auxílio-Doença é um benefício concedido ao segurado impossibilitado de trabalhar, por doença ou acidente. No caso dos empregados, o INSS paga o benefício a partir do afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Já para o contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros) e empregados domésticos, o INSS paga o benefício a partir do afastamento da atividade.

Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

Para ter direito ao benefício é necessário que o acidente, no caso, incapacite o trabalhador para a atividade que desenvolve. Avaliação que é feita pelos médicos peritos do INSS.

Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem que contribuir por, no mínimo, 12 meses. No entanto, não é exigido carência quando a incapacidade for causada por acidente.

A promotora de vendas Fabiana Serrano, 23, nunca precisou recorrer ao benefício, mas acredita que é importante para aqueles que sofrem acidentes.

"Nada mais justo do que a pessoa receber pelo tempo em que ela terá de ficar parada, entretanto uma mudança é necessária: maior agilidade nos procedimentos, pois muitas pessoas reclamam da demora das perícias", diz ela.

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