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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Dupla punição pela mesma falta não autoriza justa causa.

A imposição de nova atribuição (caixa) a frentista representa alteração do contrato de trabalho, com maiores responsabilidades e distintas daquelas para a qual originariamente fora contratado. Além disso, aumenta o risco a que está submetido o trabalhador por manusear valores.
"É ilícita a conduta patronal de impor ao trabalhador o exercício de função diversa da contratada, notoriamente de maior responsabilidade e risco, sem a correspondente contraprestação salarial".
É o que afirma o desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, relator de recurso na Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, condenando o posto de abastecimento de combustíveis pela imposição de acúmulo de funções ao empregado.
De acordo com documentos, o frentista também era obrigado a atuar como caixa e lubrificador, mas recebia apenas por aquela função.
"Tal prática atenta contra o caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho, sendo devido o adicional por acúmulo de função a fim de se restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato", expôs o relator.
A Turma manteve a condenação ao pagamento do percentual de 30% sobre a remuneração, a título de adicional por acúmulo de função.
No mesmo recurso, ratificou-se a reversão da justa causa pela duplicidade de sanção. "Não se pode punir o empregado pela mesma falta cometida, sob pena de caracterizar punição em duplicidade, o que é vedado pela ordem jurídica. No caso, as faltas injustificadas já haviam sido punidas com a sanção disciplinar mais branda, desse modo, a empresa não poderia novamente punir o empregado com a suspensão e muito menos com a dispensa por justa causa pelas mesmas infrações já penalizadas", são fundamentos do acórdão turmário.
A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 pelo tratamento desrespeitoso do superior hierárquico para com o trabalhador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Turma majora indenização a marceneiro que perdeu um olho em acidente


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Emplavi Realizações Imobiliárias Ltda. a indenizar por danos morais e estéticos um marceneiro que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo em um acidente de trabalho. A decisão, que fixou a indenização em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, majorou valores anteriormente arbitrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) e seguiu unanimemente a proposta de voto apresentada pela ministra Kátia Magalhães Arruda.
Na reclamação trabalhista, o operário afirmou que o acidente ocorreu durante o corte de madeiras: um prego que estava cravado foi lançado na direção do seu olho pela serra elétrica. Segundo o trabalhador, ele não foi orientado pela empresa sobre a tarefa nem recebeu óculos de proteção. A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa do marceneiro, que não usou o equipamento que havia sido fornecido e descumpriu as ordens de serrar apenas as madeiras sem pregos.
O Regional entendeu que houve culpa da empresa pelo acidente e registrou que o trabalhador sofreu "visível deformidade na córnea esquerda" e indiscutível alteração em seu rosto, "perceptível de forma exterior por todos que o olharem". Decidiu pela condenação ao pagamento de indenização moral e estética, de R$ 25 mil e R$ 10 mil, respectivamente. O trabalhador recorreu ao TST buscando a majoração dos valores.
Em seu voto, a ministra relatora assinalou que o trabalhador, que tinha menos de 25 anos quando sofreu o acidente, teve a sua capacidade de trabalho reduzida, e ficou com a sequela estética do embranquecimento e opacidade da córnea. O laudo pericial, por sua vez, atestou a incapacidade total do marceneiro para "atividades que requeiram função estereoscópica [tridimensional] perfeita, com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância".
A ministra ressaltou ainda ter ficado comprovado a que a Emplavi não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente, pois não forneceu os óculos de proteção ao trabalhador. Diante disso, entendeu que os valores fixados pelo Regional se mostravam desproporcionais ao dano causado, fato que justificava a "excepcional intervenção" da Turma no sentido de majorá-los.
Neste ponto, a relatora observou que a jurisprudência do TST somente autoriza a revisão de valores quando estes forem irrisórios ou exorbitantes, ou quando não atenderem à finalidade proposta. A Emplavi interpôs de embargos declaratórios contra a decisão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Foto: Meramente ilustrativa.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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