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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Adicional de periculosidade para quem trabalha com raios X

Data: 27/01/2014 / Fonte: Câmara Notícias 

Brasília/DF - A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5729/13, da deputada Rosane Ferreira (PV-PR), que concede adicional de periculosidade aos profissionais que trabalham com raios X e outros exames de imagem e tratamentos de saúde que expõem trabalhadores a radioatividade ionizante.

Radiações podem ser usadas para pesquisa, diagnóstico e tratamento na medicina. Um dos usos mais comuns, para diagnóstico é o raios X. Para tratamento, o principal destaque é o uso da radioterapia para combate ao câncer.

A radiação ionizante pode danificar células e afetar o material genético (DNA), causando doenças graves, como câncer, e levar até à morte.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43) concede o adicional para o trabalhador exposto a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais. Os operadores de raios X já recebem adicional de insalubridade, de acordo com a legislação trabalhista.

Norma revogadaA deputada lembrou que uma portaria de 1987 do Ministério do Trabalho já classificava a radiação ionizante como atividade de risco em potencial, mas a medida foi revogada em 2002 por não ter respaldo na CLT.

"Não podemos permitir que, por ausência de uma referência expressa na CLT, os trabalhadores expostos à radiação ionizante continuem trabalhando em condições de elevado risco", disse Rosane Ferreira. Segundo ela, como a tecnologia atual não é capaz de eliminar o perigo da radiação, "o mínimo que a legislação trabalhista pode fazer" é assegurar o adicional de periculosidade.

Vantagem para o trabalhadorPara o advogado Mário Rocha, especializado em direito do Trabalho, a proposta vai disciplinar com mais clareza esse adicional. Ele explicou que hoje o enquadramento oscila entre insalubridade e periculosidade.

"O tratamento como periculosidade é mais favorável para o trabalhador porque o adicional de insalubridade tem como base o salário mínimo e o de periculosidade tem como base o salário base do trabalhador."

TramitaçãoA proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Médico exposto à radiação recebe periculosidade

Data: 14/11/2013 / Fonte: JusBrasil 

Belo Horizonte/MG - A exposição do empregado a condições de risco, não só de forma permanente, mas também de maneira intermitente, assegura a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. 

Só não terá esse direito o empregado que tiver contato apenas eventual ou extremamente reduzido com o agente perigoso. Esse é o teor da Súmula 364 do TST, cujo entendimento foi adotado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a decisão que condenou uma empregadora a pagar o adicional de periculosidade a um médico exposto à radiação ionizante em razão do trabalho dentro de um bloco cirúrgico.

Inconformada, a empregadora argumentou que o empregado é médico, e não técnico em radiologia e, portanto, não tinha contato algum com o paciente no momento do disparo para a realização dos exames. Tanto que, segundo pontuou a empresa, o próprio médico admitiu que não permanecia próximo ao raio de ação do aparelho de raio-X, além de fazer uso constante dos protetores de chumbo para o pescoço e para o tórax. 

Acrescentou que o empregado trabalhava apenas em quatro plantões por mês e que poderia participar de cirurgias em que o uso de raio-X e intensificador de imagens não era necessário. E, ainda, que o contato com o agente periculoso era eventual e por tempo reduzido.

Analisando as provas, a juíza relatora convocada Ana Maria Amorim Rebouças não deu razão ao empregador. De acordo com a prova técnica produzida, o médico exercia suas atividades no bloco cirúrgico, que era composto por 6 salas de cirurgia. 

Quando necessário, ia ao CTI no 3º pavimento e na maternidade. De forma rotineira, ele permanecia no mesmo recinto onde estava sendo utilizado o aparelho raio-X portátil e, principalmente, o intensificador de imagens que emite raios gama nas cirurgias. A partir desses dados, o perito concluiu que o médico laborava em área de risco, o que lhe dá direito ao adicional de periculosidade. 

A prova oral também corroborou essa conclusão. Já em relação aos EPIs fornecidos ao médico, o perito esclareceu que eles não neutralizam os riscos provenientes das radiações ionizantes e os riscos biológicos.

Diante desse quadro, a relatora concluiu que, apesar de não ser o médico quem operava o aparelho de raio-X, a periculosidade ficou caracterizada, já que as atividades eram exercidas dentro da área de risco (bloco cirúrgico), conforme previsão contida no item 4 da Portaria 518/03.

Ela ponderou que, conforme constatação do perito, durante o plantão do médico são realizadas quatro cirurgias, o que descaracteriza a eventualidade do contato. Até porque, eventual é sinônimo de acidental, casual ou fortuito, o que não se aplica ao caso. 

Assim, concluiu que o contato do médico com o agente perigoso se dava de forma intermitente e não de forma eventual. Por essas razões, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao médico, entendimento esse que foi acompanhado de forma unânime pela Turma.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

TRT/SP - 3ª Turma: energia elétrica enseja adicional de periculosidade apenas para quem atua na produção e transmissão

Segundo os magistrados da 3ª Turma, o adicional de periculosidade restringe-se aos trabalhadores que lidam com produção e transmissão de energia elétrica.
No caso analisado, uma empresa recorreu ao Tribunal contra a condenação, imposta pela sentença, quanto ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que o reclamante não laborava em sistema elétrico de potência, mas sim em sistema de consumo.
De acordo com o voto da relatora do acórdão, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, "O legislador não teve em mente abranger todo e qualquer trabalhador que tenha contato com energia elétrica e, sim, oferecer um acréscimo salarial àqueles que lidam com a produção e transmissão da energia elétrica das usinas até os estabelecimentos transmissores, cujo risco de vida é sempre presente",  observou.
A magistrada destacou também que, apesar de a perícia constatar a existência de condições perigosas nas atividades exercidas pelo reclamante, com fulcro no art. 436, do CPC, não há como acolher integralmente seus fundamentos. O adicional, para os empregados do setor de energia elétrica, teve sua concessão regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, que estabeleceu um quadro das atividades e áreas de risco bem precisas, no qual as operações abrangidas são aquelas incluídas em "sistemas elétricos de potência". Tais sistemas, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), englobam as operações desde as estações geradoras, as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição, terminando o ciclo nos relógios medidores de consumo nos estabelecimentos transmissores.
Ante a análise da perícia, a magistrada reformou a sentença, "pois não enquadradas as atividades exercidas pelo autor naquelas previstas no quadro de atividades/ área de risco anexo ao mencionado decreto." Por fim, os desembargadores da 3ª Turma decidiram dar provimento parcial  ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e, como consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista, absolvendo a reclamada de todo o pedido inicial, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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