segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Médico exposto à radiação recebe periculosidade

Data: 14/11/2013 / Fonte: JusBrasil 

Belo Horizonte/MG - A exposição do empregado a condições de risco, não só de forma permanente, mas também de maneira intermitente, assegura a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. 

Só não terá esse direito o empregado que tiver contato apenas eventual ou extremamente reduzido com o agente perigoso. Esse é o teor da Súmula 364 do TST, cujo entendimento foi adotado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a decisão que condenou uma empregadora a pagar o adicional de periculosidade a um médico exposto à radiação ionizante em razão do trabalho dentro de um bloco cirúrgico.

Inconformada, a empregadora argumentou que o empregado é médico, e não técnico em radiologia e, portanto, não tinha contato algum com o paciente no momento do disparo para a realização dos exames. Tanto que, segundo pontuou a empresa, o próprio médico admitiu que não permanecia próximo ao raio de ação do aparelho de raio-X, além de fazer uso constante dos protetores de chumbo para o pescoço e para o tórax. 

Acrescentou que o empregado trabalhava apenas em quatro plantões por mês e que poderia participar de cirurgias em que o uso de raio-X e intensificador de imagens não era necessário. E, ainda, que o contato com o agente periculoso era eventual e por tempo reduzido.

Analisando as provas, a juíza relatora convocada Ana Maria Amorim Rebouças não deu razão ao empregador. De acordo com a prova técnica produzida, o médico exercia suas atividades no bloco cirúrgico, que era composto por 6 salas de cirurgia. 

Quando necessário, ia ao CTI no 3º pavimento e na maternidade. De forma rotineira, ele permanecia no mesmo recinto onde estava sendo utilizado o aparelho raio-X portátil e, principalmente, o intensificador de imagens que emite raios gama nas cirurgias. A partir desses dados, o perito concluiu que o médico laborava em área de risco, o que lhe dá direito ao adicional de periculosidade. 

A prova oral também corroborou essa conclusão. Já em relação aos EPIs fornecidos ao médico, o perito esclareceu que eles não neutralizam os riscos provenientes das radiações ionizantes e os riscos biológicos.

Diante desse quadro, a relatora concluiu que, apesar de não ser o médico quem operava o aparelho de raio-X, a periculosidade ficou caracterizada, já que as atividades eram exercidas dentro da área de risco (bloco cirúrgico), conforme previsão contida no item 4 da Portaria 518/03.

Ela ponderou que, conforme constatação do perito, durante o plantão do médico são realizadas quatro cirurgias, o que descaracteriza a eventualidade do contato. Até porque, eventual é sinônimo de acidental, casual ou fortuito, o que não se aplica ao caso. 

Assim, concluiu que o contato do médico com o agente perigoso se dava de forma intermitente e não de forma eventual. Por essas razões, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao médico, entendimento esse que foi acompanhado de forma unânime pela Turma.

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