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terça-feira, 19 de novembro de 2013

Renúncia ao cargo de cipeiro leva a perda da estabilidade.

O cipeiro perde sua estabilidade quando encerradas as atividades no estabelecimento da prestação dos serviços, já que não terá mais o que fiscalizar, incluindo-se os casos de renúncia ao cargo. Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande que não converteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa.
Trata-se do caso de um trabalhador admitido em 18.12.2008 pela Companhia Brasileira de Distribuição para atuar em Campo Grande. Em setembro de 2010, ele foi transferido para Dourados, onde foi eleito membro titular da CIPA, na condição de representante dos empregados. Mas, em agosto de 2012, o trabalhador retornou para a capital.
De acordo com os documentos apresentados, o trabalhador consentiu expressamente e de próprio punho sua transferência para Campo Grande, o que lhe retirou a garantia da estabilidade provisória de cipeiro prevista no art. 10, II, "a", do ADCT.
Em 3.10.2012, o trabalhador apresentou pedido de demissão. Ele alega que, após ter efetuado o inventário do estoque, foi chamado por sua superiora que lhe comunicou a existência de erro na contagem. E que, após o fato, ela e o chefe geral o coagiram a pedir demissão, sob pena de demissão por justa causa.
A empresa alega que é procedimento padrão, quando se constatam incorreções nos inventários realizados, chamar os responsáveis para prestar esclarecimentos e que o citado trabalhador teria ficado ofendido com as explicações solicitadas, dessa forma apresentou pedido de demissão.
A declaração de pedido de demissão subscrito de punho próprio e a não comprovação de que esse documento estivesse com vício de consentimento levaram os desembargadores da Segunda Turma a acreditar que não houve coação por parte da empresa para que o trabalhador pedisse demissão.
"Logo, pelo complexo probatório não se verifica a ocorrência de coação praticada pela empresa a reverter o pedido de demissão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador", expôs o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

domingo, 25 de agosto de 2013

Suplente de cargo de direção da CIPA tem direito a estabilidade

A estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA protege o trabalhador da dispensa arbitrária, assim como ao seu suplente. Isso foi estabelecido pelo legislador porque as atribuições da CIPA dentro da empresa podem gerar desavenças e conflitos entre seus membros e o empregador. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização ao trabalhador.
O reclamante foi eleito membro suplente dos empregados na CIPA da empresa. Porém, foi dispensado sem justa causa, quando ainda tinha garantia provisória no emprego. Ele ajuizou reclamação trabalhista e o Juízo de 1º Grau lhe deu razão, condenando a empresa a pagar ao autor indenização, desde a sua dispensa até o período final da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 496 da CLT, porque seria inviável sua reintegração, já que o canteiro de obras onde ele trabalhava foi desativado.
Inconformada, a reclamada recorreu, argumentando que o reclamante não detinha estabilidade no emprego porque não foi eleito para cargo de direção da CIPA, tendo em vista que era suplente. Mas o relator não acatou as alegações da ré, ressaltando que a alínea "a" do inciso II do artigo 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e o artigo 165 da CLT dispõem que os empregados eleitos para o cargo de direção da CIPA detêm garantia provisória de emprego, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O magistrado frisou que a estabilidade visa a garantir a independência do trabalhador eleito no desempenho de suas atividades como membro da CIPA, pois, entre as atribuições está a de atuar junto à empresa, identificando os riscos do trabalho, participando da implementação de medidas para reduzir os problemas relacionados à saúde e segurança dos demais empregados, o que pode gerar conflitos entre o membro da CIPA e o empregador.
De acordo com o relator, a garantia no emprego é estendida, de igual modo, para o respectivo membro suplente, conforme disposto no item I da Súmula 339 do TST: "O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art.10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988." Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve as parcelas deferidas na sentença.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Dispensa antes do término do período de estabilidade conferido a membro da CIPA gera indenização

Estabilidade provisória conferida a empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) finda com a conclusão da obra de engenharia, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem justa causa antes do término do período estável.
É o que entendeu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas.
O trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa Engenharia e Comércio S.A. na data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do mesmo ano, foi eleito para exercer o cargo de suplente junto à CIPA até outubro de 2012.
Contudo, em 30.1.2012, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. A empresa alegou que a dispensa foi lícita e legítima ante o encerramento da obra. Mas o contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa Paranasa e Eldorado Celulose e Papel S.A. projetou o fim da obra para outubro de 2012.
"Concluiu-se que o trabalhador foi dispensado enquanto era membro suplente da CIPA, o que lhe dá o direito à estabilidade provisória até a data do encerramento da obra, considerada esta aquela prevista no contrato de prestação de serviços, isto é, 19.10.2012, já que as empresas detêm maiores condições e conhecimentos técnicos em relação ao informante do juízo para saber qual o período razoável para o término das obras", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Dessa forma, a empresa Paranasa foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a nove meses de salários, com férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Rescisão indireta não implica renúncia da estabilidade provisória de integrante da CIPA

A estabilidade provisória no emprego conferida ao membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, é direito fundamental dos trabalhadores, relacionado com o direito à saúde e segurança no trabalho. Por essa razão, não é passível de renúncia, sendo garantido o direito à indenização referente ao mandato de cipista quando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de telecomunicações. No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi submetido a situações de constrangimento excessivo no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual. As testemunhas ouvidas confirmaram já ter ouvido comentários e brincadeiras de colegas a esse respeito, ao passo que documentos revelaram que isso afetou a saúde dele e gerou diversos problemas psicológicos.
Respaldando o entendimento adotado na sentença, o relator concluiu que a situação vivenciada pelo trabalhador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. É que ficou claro que o empregador não cumpriu deveres previstos na Constituição Federal, como respeitar a dignidade, honra e imagem do trabalhador, bem como garantir um meio ambiente do trabalho saudável. Pelo contrário, o patrão permitiu que a discriminação em razão da opção sexual e as ofensas ocorressem no ambiente de trabalho. Como lembrou o relator, o próprio direito à intimidade previsto na Constituição foi violado, deixando a empresa de adotar qualquer conduta no sentido de coibir as práticas constatadas.
A conduta ilícita do empregador garantiu ao trabalhador uma reparação por danos morais no valor R$15 mil reais, a qual foi mantida pelo relator. Ele também confirmou a condenação ao pagamento da indenização do período de estabilidade do empregado, por ser membro da CIPA, rejeitando o argumento da empresa de que o pedido de rescisão indireta acarretaria renúncia a esse direito. "A estabilidade que detinha o obreiro por ser um membro do CIPA não é passível de renúncia", destacou no voto.
Nesse contexto, a sentença que reconheceu a culpa do empregador pela rescisão contratual foi mantida. Afinal, o patrão foi o responsável por tornar insuportável a continuidade do emprego, frustrando a possibilidade de o reclamante continuar exercendo atividade destinada à prevenção de acidentes. Por tudo isso, o relator negou provimento ao recurso apresentado pela fabricante de celulares, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região  

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Rescisão indireta não implica renúncia da estabilidade provisória de integrante da CIPA

A estabilidade provisória no emprego conferida ao membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, é direito fundamental dos trabalhadores, relacionado com o direito à saúde e segurança no trabalho. Por essa razão, não é passível de renúncia, sendo garantido o direito à indenização referente ao mandato de cipista quando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de telecomunicações. No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi submetido a situações de constrangimento excessivo no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual. As testemunhas ouvidas confirmaram já ter ouvido comentários e brincadeiras de colegas a esse respeito, ao passo que documentos revelaram que isso afetou a saúde dele e gerou diversos problemas psicológicos.
Respaldando o entendimento adotado na sentença, o relator concluiu que a situação vivenciada pelo trabalhador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. É que ficou claro que o empregador não cumpriu deveres previstos na Constituição Federal, como respeitar a dignidade, honra e imagem do trabalhador, bem como garantir um meio ambiente do trabalho saudável. Pelo contrário, o patrão permitiu que a discriminação em razão da opção sexual e as ofensas ocorressem no ambiente de trabalho. Como lembrou o relator, o próprio direito à intimidade previsto na Constituição foi violado, deixando a empresa de adotar qualquer conduta no sentido de coibir as práticas constatadas.
A conduta ilícita do empregador garantiu ao trabalhador uma reparação por danos morais no valor R$15 mil reais, a qual foi mantida pelo relator. Ele também confirmou a condenação ao pagamento da indenização do período de estabilidade do empregado, por ser membro da CIPA, rejeitando o argumento da empresa de que o pedido de rescisão indireta acarretaria renúncia a esse direito. "A estabilidade que detinha o obreiro por ser um membro do CIPA não é passível de renúncia", destacou no voto.
Nesse contexto, a sentença que reconheceu a culpa do empregador pela rescisão contratual foi mantida. Afinal, o patrão foi o responsável por tornar insuportável a continuidade do emprego, frustrando a possibilidade de o reclamante continuar exercendo atividade destinada à prevenção de acidentes. Por tudo isso, o relator negou provimento ao recurso apresentado pela fabricante de celulares, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região  
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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