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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Cabe a empregador provar abandono de emprego

A 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada a um ajudante de eletricista acusado de abandono de emprego. É que o patrão não conseguiu comprovar a tese de abandono, apresentando prova frágil e inconsistente. Nesse contexto, o recurso apresentado contra a decisão de 1º Grau foi julgado improcedente.
"O abandono de emprego, por ser penalidade severa ensejadora da ruptura do contrato por justo motivo, deve ser cabalmente demonstrado nos autos pelo empregador, mormente por se tratar de fato impeditivo do direito à percepção de verbas rescisórias, e contrário ao princípio da continuidade da relação de emprego", explicou o relator no voto. O princípio trabalhista mencionado dispõe que o contrato de trabalho tende a perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para o seu encerramento.
Segundo o magistrado, para a confirmação do abandono de emprego, além da vontade de não mais retornar ao trabalho, é preciso que o empregado tenha 30 dias de faltas injustificadas ao serviço. O empregador deve notificá-lo da intenção de aplicar a penalidade máxima. No caso, esses requisitos não foram preenchidos, já que a empresa apenas apresentou documentos que comprovam o envio de correspondências ao reclamante, sem revelar o conteúdo delas.
Para o relator, não ficou provado que o empregado tenha sido avisado da intenção do patrão de realizar sua dispensa por justa causa, o que era imprescindível, bem como a intenção do empregado de abandonar o emprego, obrigação que cabe ao empregador. No mais, uma testemunha contou que o reclamante foi dispensado pelo encarregado, o que reforçou o entendimento quanto à dispensa sem justa causa.
Assim, a Turma de julgadores manteve a decisão que condenou a empresa de serviços elétricos e construções a pagar ao ajudante de eletricista saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13° salário, férias com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, multa do artigo 477, parágrafo 8°, da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Empregador pagará R$360 mil a família de agricultora morta em acidente na volta do trabalho


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do proprietário de uma fazenda na Bahia por concluir que houve negligência no transporte de seus empregados, resultando num acidente que causou a morte de uma agricultora e deixou outros 48 trabalhadores gravemente feridos. Com isso, manteve a condenação da empresa a pagar indenização de R$ 360 mil por danos morais aos familiares da vítima.
A ação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e materiais, foi ajuizada pelo viúvo e os cinco filhos da agricultora, que trabalhava na Fazenda Frei Damião, em Santana do Sobrado (BA). Segundo eles, o acidente ocorreu no quilômetro 15 da BR 235, quando ela se voltava do trabalho no veículo da empresa, num "curralito-reboque" acoplado a uma Chevrolet D-10. O reboque não tinha identificação legal e, para os familiares, não tinha condições para trafegar e era dirigido por motorista sem habilitação suficiente para conduzi-lo.
A agricultora e uma colega morreram no acidente, e dezenas de trabalhadores ficaram feridos. O laudo pericial comprovou a falta de condições de tráfego do veículo, como a cabine deformada, a ausência de para-brisa e o pneu traseiro cortado e desinflado. O sindicato dos trabalhadores rurais da região de Casa Nova (BA) já havia denunciado a situação irregular em que a fazenda transportava seus empregados.
Com base na expectativa de vida segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 71 anos, familiares requereram indenização por dano material de R$ 243 mil, e por danos morais de R$ 78 mil para cada um, num total de R$ 468 mil.
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização por dano moral, mas arbitrou-a em R$ 60 mil para cada um, e indeferiu a de danos materiais, por entender que os danos alegados não foram demonstrados, uma vez que viúvo e filhos exerciam atividades remuneradas e não comprovaram dependência econômica em relação à falecida. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Inconformado, o empregador apelou ao TST, alegando que o valor arbitrado era exagerado, e deveria observar o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, , o valor da indenização foi mantido porque, além de estar provado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o infortúnio, "ficou cabalmente demonstrada a sua conduta negligente e desrespeitosa, e até mesmo indigna com o transporte de seus empregados". A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Foto: Imagem meramente Ilustrativa
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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