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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Bradesco tem recurso negado em ação de demissão discriminatória

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o processo em que o banco Bradesco S.A. foi condenado por demitir um empregado com câncer volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para restabelecer a sentença em que se reconheceu o direito do empregado à estabilidade provisória.
Na ação trabalhista, o empregado declarou que após ser acometido por um câncer, foi afastado das atividades para realizar uma cirurgia. Mas após o procedimento, aparentando estar curado,  a doença reapareceu. Depois de comunicar o fato aos superiores, ele foi demitido 30 dias depois.
Na Vara Trabalhista, o juiz entendeu que a demissão foi discriminatória e determinou a reintegração do empregado. Não satisfeito, o banco recorreu. No Regional, o banco pediu a anulação da decisão. Foi atendido em parte. O TRT paulista analisou o pedido de estabilidade provisória, que foi negado por não haver amparo legal, mas concluiu que a demissão foi discriminatória.
Ao analisar o agravo de instrumento, a Segunda Turma decidiu restabelecer a sentença que garante à estabilidade provisória, amparado na Súmula 443, segundo a qual, " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" .
Os ministros determinaram que o recurso de revista seja  julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão. A decisão da  Turma prevê ainda que o Regional aprecie as demais matérias constantes do recurso ordinário do empregado e o recurso ordinário do Bradesco. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Bradesco pagará R$ 600 mil a bancária exposta a risco ergonômico


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. de indenizar uma bancária vítima de lesão por esforço repetitivo (LER). De acordo com laudo pericial, a trabalhadora esteve exposta habitualmente a agentes de risco ergonômico. Este fato, acrescido da negligência do Bradesco, que não realizou exames periódicos, levou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a condenar o banco a indenizá-la por danos morais e materiais.
O Regional fixou os valores de R$40 mil a título de danos morais e R$ 546 mil por danos materiais em razão de a bancária ter desenvolvido quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e discopatia degenerativa lombar. Os primeiros sintomas das doenças surgiram em 1996 e provocaram seu afastamento das atividades profissionais no fim de 2001.
O recurso do Bradesco contra a condenação havia sido analisado anteriormente pela Quarta Turma, que, explicou que na fixação da reparação material o TRT-BA considerou aspectos referentes à vida funcional e social da empregada, como o valor da última remuneração e o intervalo entre o afastamento e o limite de 70 anos. Esse marco é considerado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como o atual teto da expectativa de vida média do brasileiro.
Na SDI-1, foi relator do caso foi o ministro Lelio Bentes Côrrea, que, seguido pelos demais integrantes do órgão, não conheceu dos embargos do banco. Especificamente em relação ao valor da indenização por danos materiais, o ministro explicou que o Bradesco, ao interpor recurso ordinário ainda no Regional, não impugnou a quantia estabelecida: os argumentos recursais se focaram exclusivamente no laudo pericial.
Quanto ao dano moral, o relator não constatou violação do artigo 1.533 do Código Civil, norma que não dá parâmetros para a aferição da proporcionalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a Subseção afastou as alegações do Banco de que haveria divergência entre julgados semelhantes. Conforme esclareceu o relator, os embargos foram interpostos antes da edição da Lei 11.496/2007, e, assim, aplica-se ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 294 da SDI-I, que impede a veiculação de embargos por divergência contra decisão de não conhecimento de recurso de revista, como foi a da Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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