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terça-feira, 8 de outubro de 2013

TRT mantém reversão de justa causa de trabalhador elogiado pelo empregador

Por não ter havido prova da prestação de serviço particular em proveito próprio por parte de trabalhador da empresa Alarmes Protect'us Segurança Eletrônica Ltda., o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande reverteu justa causa, decisão mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
A empresa alega que restaram provadas a improbidade e o dano ao seu patrimônio. Não foi o que entendeu o relator do recurso, o juiz convocado Júlio César Bebber.
"A justa causa é penalidade máxima e seus efeitos nocivos se fazem sentir no contrato de trabalho e na vida privada e social do trabalhador. Por isso, as afirmações fáticas e a gravidade que a justificaram devem ser objeto de prova robusta e contundente", afirmou o relator.
No caso, o trabalhador foi dispensado em 4 de maio de 2012 e no dia 10 de maio, recebeu do empregador, proprietário da empresa, por deliberação espontânea, uma carta de recomendação que reconhecia suas qualidades profissionais e pessoais, assim assinaladas: "excelente profissional, eficiência, competência profissional, honestidade, capacidade e idoneidade". O empregador ainda apontou que em razão dos atributos que reúne, o trabalhador seria de grande valor para a nova contratante.
Em sentença, o juiz de origem, Carlos Roberto Cunha, afirmou que o comportamento do empregador foge à lógica e ao bom senso. "Mostrou as portas da rua ao empregado que contava com quase onze anos de casa, sob a acusação de negociação por conta própria - prestação de serviço particular em proveito próprio, em concorrência e prejuízo da empresa - e, ato contínuo à despedida por justa causa, deu-lhe carta de apresentação onde teceu altas referências elogiosas sobre a sua conduta e honestidade".
Segundo o juiz da 4ª VT de Campo Grande, "o empregado que incorre em prestação de serviço, por fora, com o objetivo de auferir vantagem própria, em concorrência e prejuízo ao seu empregador, geralmente o faz empreendendo artifícios para ocultar o ato de desonestidade. E a conduta do trabalhador não permite aferir tal circunstância".
A Primeira Turma manteve ainda a condenação à indenização por dano moral. "Ao despedir o trabalhador por justa causa mediante invocação de fato não verificado, o empregador excedeu no exercício do seu direito, cometendo ato ilícito. Restou caracterizado, portanto, dano moral consistente na lesão aos direitos da personalidade, que ostentam a garantia constitucional da inviolabilidade", expôs o relator do recurso, juiz Júlio Bebber.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Tim é obrigada a converter justa causa em dispensa imotivada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), em decisão unânime, converteu a demissão por justa causa de trabalhador da empresa Tim Celular S/A em dispensa imotivada.
Consta dos autos que o trabalhador foi demitido porque, segundo a empresa, cometeu ato de improbidade. De acordo com a Tim, o funcionário fraudava ativação de linhas telefônicas, habilitando mais de 5 linhas por CPF, prática considerada "desonesta, imoral e antiética" pela empresa, motivo pelo qual não restou outra alternativa senão a dispensa.
Conforme o trabalhador, desde que chegou na empresa, era praticado o procedimento de ativação de "linhas fantasmas" sempre com a autorização dos superiores hierárquicos. Por isso, continuou fazendo já que nunca recebeu nenhum treinamento e realizava o procedimento sempre com a autorização da sua gerente.
O relator do processo, juiz Luciano Crispim, afirmou que ficou comprovado que o trabalhador agiu legitimado pela autorização da superior hierárquica, que exercia a função de gerente. "Além disso, a conduta do obreiro, de habilitar mais de 5 linhas por CPF, era prática comum na empresa e de conhecimento da chefia. Assim, a pena aplicada não foi proporcional ao ato faltoso", explicou o juiz. De acordo com o relator, a justa causa é a penalidade mais grave que o empregador pode imputar ao empregado e, por isso, exige prova incontroversa de fato que impeça a continuidade da relação trabalhista, por quebra de confiança.
Assim, a Terceira Turma, considerando que não ficou comprovado que o obreiro agiu de forma dolosa concluiu que a Tim Celular S/A agiu de forma precipitada na demissão do empregado e reverteu a justa causa. Nesse sentido, condenou a empresa ao pagamento do aviso prévio, férias e 13º proporcionais também relativos à integração do aviso prévio e FGTS mais 40%.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

terça-feira, 25 de junho de 2013

TRT-Goiás reconhece dispensa por justa causa de trabalhadora que fraudava cartões de ponto na Brasil Telecom

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)reconheceu a dispensa por justa causa de agente de atendimento da empresa Brasil Telecom Call Center S.A por registrar cartões de ponto no lugar de seus colegas de trabalho. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do Tribunal.
A trabalhadora teve seu pedido de reversão da dispensa por justa causa negado no 1º grau da Justiça do Trabalho e, inconformada, interpôs recurso no Tribunal alegando que jamais assinou o ponto para outros colegas e que isso não ficou provado.
Analisando os autos, o relator, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, observou que a trabalhadora havia batido ponto para outras empregadas antes que elas tivessem chegado à empresa, conforme horário captado pelas câmeras de vigilância. "Cabe frisar que em nenhum momento a recorrente rechaçou a validade de tais filmagens, tampouco os horários por elas indicadas, limitando-se a expor a tese de que uma imagem, por si só, não comprovaria a fraude na anotação do ponto", destacou.
O relator também observou várias contradições no depoimento da trabalhadora, como o fato de ter dito em um momento que saía para lanchar com outros funcionários e em outro que não se ausentava da empresa durante seu turno. Ele concluiu que de fato a agente de atendimento manipulava os cartões de ponto com o auxílio de outras três empregadas, em evidente ato de improbidade.
Dessa forma, a Primeira Turma manteve a dispensa por justa causa da trabalhadora e reformou a decisão em relação às férias proporcionais, que a juíza de 1º grau havia deferido com base na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho. O relator, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, sustentou que o documento internacional não regula a situação específica da dispensa por justa causa e que o TST já tem um entendimento de que não é devido ao empregado as férias proporcionais em casos de dispensa por justa causa, conforme Súmula nº 171.
Processo RO - 0001527-08.2012.5.18.0012
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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