"Não se
considera serviço de transporte público, para efeito do art. 58, § 2, da CLT, o
transporte municipal ou interestadual, tendo em vista que, além de ser proibido
o translado de passageiros em pé, é fato público e notório que o número de
linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido e que o
respectivo custo é maior que o do transporte público urbano, inviabilizando sua
utilização pelos trabalhadores."
Nessa linha, a
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região retificou sentença
da Vara do Trabalho de Nova Andradina que deferiu parcialmente o pagamento de
horas in itinere a empregado da empresa Minerva S.A.
A sentença
deferiu "14 minutos de horas in itinere no trajeto de ida somente nos dias
em que o empregado iniciou sua jornada antes das 5h; e 32 minutos de horas in
itinere no trajeto de volta em todos os dias de efetivo trabalho".
Segundo o
relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, o transporte público
urbano, na hipótese, é inexistente e os documentos apresentados no processo
referem-se aos horários percorridos pelos ônibus das empresas Viação Motta e J.
Brasil, ambas empresas de transporte intermunicipal e interestadual.
"Tal
interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte público urbano,
em regra, apresentar, tarifas de menor custo e dispor de maior mobilidade aos
usuários, já que, em geral, o número de linhas de ônibus no transporte
intermunicipal é mais reduzido, além de haver proibição do translado de
passageiros em pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a jornada
fixada", expôs o relator.
Dessa forma,
afirmou o desembargador Nicanor, o custo maior do transporte coletivo, no caso,
o intermunicipal, "dificulta e até inviabiliza o seu uso pela maioria dos
trabalhadores, sabidamente em grande parte com salários modestos".
A Turma
deferiu, portanto, o pagamento de 46 minutos diários a título de horas in
itinere, sendo 14 minutos de ida e 32 de volta, considerando todos os dias
trabalhados.
Proc. N.
0000398-62.2012.5.24.0056-RO.1
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho - 24ª Região
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
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