terça-feira, 21 de maio de 2013

Empresas são proibidas de realizar revista íntima em funcionários


O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu liminar que proíbe as empresas Fan e Multiserv de continuar a realizar revista íntima em seus funcionários, sob pena de multa de R$ 50 mil. As companhias atuam no setor de logística e transportes de mercadorias. Juntas, elas possuem mais de 70 trabalhadores. O MPT pede na Justiça a condenação das empresas em R$ 500 mil por dano moral coletivo.
Ação foi ajuizada após as empresas se recusarem a assinar temo de ajuste de conduta. O processo tramita na 9ª Vara do Trabalho de Maceió (AL). Para o MPT, a revista é considerada constrangedora por agredir o direito constitucional à intimidade no local de trabalho. Nova audiência foi marcada para o dia 16 de julho.
Outro lado - A empresa Fan justifica que a revista em seus funcionários tem a ver com a entrada de empregados da Multiserv em suas dependências, para a distribuição dos produtos da Brasil Foods (Sadia e Perdigão). Já a Multiserv alega que a medida não pode ser considerada constrangedora, já que a abertura das bolsas e pertences é feita pelo próprio trabalhador, e que não há nenhum tipo de contato físico.
Fonte: MInistério Público do Trabalho em Alagoas 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
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Carrefour terá de indenizar trabalhador apalpado durante revista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em sessão realizda na terça-feira (14), a recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., que pretendia se eximir da condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para indenizar um empregado submetido a revista íntima com apalpação do corpo.
A indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, foi deferida ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou ter ficado comprovado, por meio de testemunhas, que não só o autor da ação, mas todos os empregados da empresa eram submetidos à revista, "o que nada teria de errado se, além do caráter geral, não houvesse nenhuma prática constrangedora".
Conforme depoimentos, os trabalhadores passavam pela revista ao fim do expediente. Eles tinham os pertences retirados de bolsas e mochilas e eram apalpados por um fiscal, sendo que os homens eram revistados por um fiscal do sexo masculino e as mulheres por fiscal do sexo feminino.  A revista ocorria na frente de todos os empregados.
O acórdão do TRT paulista registra que o ambiente de trabalho é local onde deve imperar o respeito no tratamento entre as pessoas, cabendo ao empregador abster-se de adotar condutas humilhantes ou ofensivas. Segundo a decisão, a justificativa da segurança é válida para muitas atitudes do empregador na defesa do seu patrimônio, mas não para todas. "Apalpar ou despir empregados e filmar vestiários ou banheiros são alguns exemplos de atitudes inaceitáveis", registra o acórdão.
Em recurso ao TST, a defesa do Carrefour alegou que o procedimento se dava em conformidade com o artigo 188, inciso I, do Código Civil, ou seja, "no cumprimento de prerrogativa legal que não incorre em culpa por ato ilícito".  Afirmou, ainda, que o trabalhador, em sua reclamação trabalhista, não atribuiu à empresa qualquer procedimento invasivo ou libidinoso, não havendo, portanto, ato culposo.
No julgamento do agravo pelo qual a empresa pretendia trazer o caso à discussão do TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a revista íntima mediante contato físico é uma prática que causa humilhação e constrangimento aos empregados, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
"É inevitável que paire sobre o empregado, ainda que de forma remota, o medo, a insegurança, o estresse e outros sentimentos atordoantes, em razão do fantasma do desemprego e da concorrência alucinante que existe entre os que estão empregados e a massa desempregada", assinalou. "Tal circunstância cria um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador".
O ministro lembrou que a Constituição da República, no inciso X do artigo 5º, resguarda como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. "Incumbia ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, adotar técnicas de controle que não violassem a intimidade dos seus empregados", acrescentou.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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