sexta-feira, 15 de março de 2013

Caracterização da Exposição (P.P.R.A.)


Saudações!

O assunto é P.P.R.A. (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),  documento esse embasado legalmente pela Portaria 3214/78, em sua Norma Regulamentadora – NR-09.
Quando falamos em NR-09, logo alguém pergunta – “quem é o responsável pelo seu desenvolvimento?”
Como não há nenhuma outra legislação que indique esse responsável e como é do conhecimento de TODOS (inclusive engenheiros) a NR-09 é bem clara em seu item 9.3.1.1, o qual não específica esse ou aquele ÚNICO responsável.
Mais essa é uma discussão bem antiga e não é nossa pauta.
Na grande maioria dos casos o P.P.R.A. é desenvolvido pelas assessorias/consultorias em segurança do trabalho, em alguns casos pelos técnicos, existe uma minoria que para baratear esse valor desloca um estagiário para seu desenvolvimento, pois bem, seja quem for o responsável pelo seu desenvolvimento, todos temos uma dúvida em comum, “como caracterizar a exposição? – Eventual, Intermitente ou Contínua/Habitual?”
Todos sabemos que durante o desenvolvimento de todo e qualquer documento/treinamento de segurança do trabalho nos baseamos em fundamentações legais, ou seja, não podemos simplesmente fazer desse ou daquele jeito, temos que seguir padrões legais.
É claro também que a NR-09 precisa de uma reformulação, como por exemplo, a questão dos riscos ambientais, em atendimento a norma não incluiríamos os riscos Ergonômicos e Acidentes/Mecânicos, uma vez que os mesmos não são contemplados na legislação aqui em questão.
O P.P.R.A. não é apenas um documento de segurança, é um PROGRAMA o qual deve ser seguido, discutido em reuniões, apresentado aos funcionários e não menos importante enviado a medicina ocupacional para que essa desenvolva o P.C.M.S.O. (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), conforme determina a Portaria 3214/78 em sua Norma Regulamentadora NR-07.
Diante disso ao desenvolvermos um P.P.R.A. conforme determina a Portaria 3.214/78, em sua N.R.-09, precisamos de embasamento legal para sua perfeita conclusão, no entanto, nos deparamos com a seguinte indagação (isso para aqueles que desenvolvem P.P.R.A., para aqueles que apenas copiam, com certeza nunca pensaram nisso) "como devo caracterizar?".
Nas fichas de reconhecimento dos riscos ambientais precisamos informar qual o tipo de exposição ao qual está exposto o trabalhador, cabe informarmos se a mesma é  “Eventual, Intermitente ou Contínuo/Habitual”.
Para tal informação no que nos baseamos?
Qual a nossa definição da forma de exposição?
Na verdade legalmente não existe nada de embasamento legal, usávamos uma informação de Lei, no entanto,  a mesma foi Revogada, trata-se da Portaria 3311/89 a qual definia tempo de exposição, a saber:
“Do tempo de exposição ao risco: a análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 minutos por dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 minutos por dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza continua.”

Portanto a tal Portaria aqui citada nos dava a seguinte informação:

Ø  Máximo de 30 minutos/dia de exposição = EVENTUAL;
Ø  Mínimo de 31 minutos e máximo de 400 minutos/dia de exposição (a grosso modo podemos considerar 6h e 30m) = INTERMITENTE;
Ø  Acima dos 400 minutos/dia de exposição = PERMANENTE, CONTÍNUO OU HABITUAL.

Se pensarmos em porcentagens para definição dessa informação, teremos a seguinte informação (uma jornada diária de 8 horas de trabalho), temos:

08 horas/dia é equivalente a: 480 minutos e/ou 100%.

Ø  Máximo de 6,25% (Aproximadamente) do dia exposto = EVENTUAL;
Ø  Máximo de 83,33% (Aproximadamente) do dia exposto = INTERMITENTE;
Ø  Exposição acima de 83,34% (Aproximadamente) do dia exposto = PERMANENTE, CONTÍNUO OU HABITUAL.

Alguém pode estar se perguntando: “Qual a real importância dessa informação?”

Essa informação é importante devido a um futuro processo trabalhista, onde sabemos que a eventualidade descaracteriza a Insalubridade e/ou Periculosidade diante a exposição de um determinado agente nocivo a saúde do trabalhador ou mesmo a exposição a um determinado risco de óbito.

CONCLUSÃO:
Devido as questões aqui colocadas fica bem claro que as respostas se baseiam no subjetivismo do analisador, o que é complicado e quase sempre muito discutível, isto é, devido o não embasamento Legal esse é um assunto o qual sempre dará muita......discussão.


Abraços.


Marcelo Crescibene
Diretor Coordenador de Consultoria em Seg. do Trab.

3 comentários:

  1. Perfeito! E considerando a jornada diária de 6 horas, por exemplo? Como é que fica?

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  2. A caracterização do tipo de exposição realmente é algo que se baseia unicamente em julgamento profissional. Um bom exemplo dessa situação encontramos em perícias trabalhistas, onde profissionais que acabaram de passar por uma graduação de Engenharia e posterior pós em Engenharia de Segurança sem nunca antes terem vivenciado os preceitos legais e práticos da higiene ocupacional, simplesmente entram no mercado de trabalho e fazem diligências periciais sem nenhum embasamento técnico, caracterizando as atividades como insalubres e ou periculosas por seu julgamento profissional sem conhecimento técnico e por outros lado juízes trabalhistas tomando suas decisões com base em laudos elaborados erroneamente. Sou Higienista Ocupacional e falo por experiência própria, onde já desenvolvi trabalhos totalmente fundamentados com tempo de estudo e investigação incalculáveis para depois vir um perito e com uma diligência de no máximo uma hora toma uma decisão equivocada. Com certeza uma reformulação da Portaria 3.214/78 definindo todos os aspectos de uma forma padronizada e insubstituível começaria a resolver o problema. Para resolução mesmo do problema seria a necessidade de provas de proficiência para quaisquer títulos a serem concedidos aos diversos profissionais de diversas áreas da Engenharia, em principal a de Segurança.

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