INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 102,
DE 28 DE MARÇO DE 2013
Dispõe
sobre a fiscalização do trabalho infantil e proteção ao adolescente
trabalhador.
O
SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas no inciso
XIII do art. 14, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004,
resolve:
Art. 1º
Estabelecer os procedimentos para a atuação da inspeção do trabalho no combate
ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador, de acordo com os
princípios, regras e limites previstos na Constituição Federal, na Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º. 5.452, de 1º de maio
de 1943, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n.º. 8.069, de 13
de julho de 1990, nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil e no
Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto n.º. 4.552, de
27 de dezembro de 2002.
Seção I - Disposições gerais
Art. 2º
Inserem-se no rol das competências institucionais de todos os Auditores Fiscais
do Trabalho - AFT, as atividades de fiscalização voltadas aos temas do combate
ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.
Art. 3º
Das ações fiscais empreendidas pelas Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego - SRTE, devem ter prioridade absoluta para atendimento aquelas
relacionadas ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.
§1º
As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego devem incluir em seu
planejamento anual de fiscalização a programação de mobilizações especiais para
combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador, em períodos
específicos, observadas as peculiaridades locais e as diretrizes emanadas da
Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
§ 2º
Para a realização das mobilizações e fiscalizações em datas especiais, tais
como o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, no dia doze de junho, as
chefias de fiscalização do trabalho e de saúde e segurança no trabalho da SRTE
deve garantir a maior participação possível dos Auditores Fiscais do Trabalho
em exercício naquela regional.
Art. 4º
O projeto de combate ao trabalho infantil de cada SRTE deve contemplar a promoção
de articulação e integração com os órgãos e entidades que compõem a rede de
proteção a crianças e adolescentes, no âmbito de cada unidade da Federação,
visando à elaboração de diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor
o planejamento anual a que se refere o §1º do artigo 3º, com a indicação de setores
de atividade econômica a serem fiscalizados.
Parágrafo único.
As chefias de fiscalização do trabalho e de saúde e segurança no trabalho devem
buscar, junto ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, garantir a
infraestrutura necessária para a execução das ações do projeto de combate ao
trabalho infantil, incluindo a designação de recursos humanos, técnicos e
administrativos, bem como a disponibilização de materiais permanentes e outros
que se fizerem necessários.
Art. 5º
Ao coordenador do projeto de combate ao trabalho infantil, além das atividades elencadas
no artigo 11, inciso XXVII, da Portaria n.º 546, de 11 de março de 2010, cabe:
I -
planejar e executar as ações fiscais, com solicitação à chefia técnica imediata
de presença ou participação de outros Auditores Fiscais do Trabalho;
II -
atuar junto aos fóruns estaduais e municipais de combate ao trabalho infantil e
proteção ao adolescente trabalhador; e
III -
promover a integração e o fortalecimento da rede de proteção a crianças e
adolescentes diretamente ou por Auditores Fiscais do Trabalho designados, por
meio da promoção/participação em reuniões, palestras, seminários ou outras
atividades, em especial as promovidas pelos demais entes da rede.
Seção II -
Das ações fiscais
Art. 6º
No curso da ação fiscal, o AFT deve, sem prejuízo da lavratura dos autos de
infração cabíveis e demais encaminhamentos previstos nesta instrução:
I -
preencher a Ficha de Verificação Física para cada criança ou adolescente
encontrado em situação irregular de trabalho, independentemente da natureza da relação
laboral, previsto no Anexo I;
II -
determinar, quando for possível, a mudança de função dos adolescentes maiores
de dezesseis anos em situação de trabalho por meio do Termo de Mudança de
Função, nos termos do art. 407 da CLT, previsto no Anexo II;
III -
notificar o responsável pela empresa ou local de trabalho onde a situação
irregular de trabalho infantil foi encontrada, para que afaste de imediato do
trabalho as crianças e os adolescentes da atividade proibida, por meio do Termo
de Afastamento do Trabalho,
previsto
no Anexo III.
IV -
notificar o responsável pela empresa ou local de trabalho onde a situação
irregular de trabalho infantil foi encontrada, para efetuar o pagamento das
verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço laborado à criança ou ao
adolescente afastado do
trabalho,
conforme previsto nos arts. 8º e 9º.
Parágrafo único.
Caso o responsável pelo estabelecimento ou local de trabalho não atenda à
determinação do AFT de mudança de função do adolescente ou não seja possível a
adequação da função, fica configurada a rescisão indireta do contrato de
trabalho, nos termos do art. 407 da CLT.
Art. 7º
O AFT que realizar a ação fiscal deve encaminhar os documentos decorrentes da
fiscalização à coordenação do projeto de combate ao trabalho infantil, para as
providências que se fizerem necessárias, no prazo de dez dias, contados do
encerramento da ação fiscal.
Parágrafo único.
Para propiciar os encaminhamentos junto à rede de proteção à criança e ao
adolescente, as informações relativas a crianças e adolescentes em situação de
risco social ou laboral devem ser encaminhadas pelo AFT à coordenação do
projeto, no prazo de cinco dias da constatação do risco.
Seção III -
Do pagamento das verbas rescisórias
Art. 8º
As verbas rescisórias devem ser pagas a partir do período não controverso.
§1º
Havendo controvérsia ou divergência em relação às datas declaradas pela criança
ou adolescente e o empregador, o AFT deve procurar provas e elementos de
convicção que embasem a definição do período inicial ou convergência.
§2º
Na impossibilidade de definição, por meio documental, do período inicial, deve
ser considerada a data em que foi verificado o trabalho infantil.
Art. 9º
Ao constatar o trabalho de crianças ou adolescentes menores de dezesseis anos
que não estejam na condição de aprendiz, o AFT deve determinar o pagamento das
seguintes verbas rescisórias:
I -
saldo de salário;
II -
férias proporcionais e vencidas, acrescidas do terço constitucional, conforme o
caso;
III -
décimo terceiro salário proporcional ou integral, conforme o caso; e
IV -
aviso prévio indenizado.
§1º
O pagamento das verbas rescisórias previstas no caput e no §2º do art. 10 não
prejudica os encaminhamentos devidos à rede de proteção à criança e ao
adolescente, e o envio de relatório ao Ministério Público do Trabalho,
acompanhado do Termo de Comunicação e Pedido de Providências previsto no Anexo
IV.
§2º
Independentemente do pagamento das verbas rescisórias, o AFT deve lavrar auto
de infração, em virtude da proibição legal do trabalho de crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos, a não ser na condição de aprendiz, a
partir dos quatorze anos.
§3º
Para propiciar a comprovação do trabalho da criança ou do adolescente menor de
16 anos na via judicial, o Auditor Fiscal do Trabalho deve lavrar o Termo de
Constatação de Tempo de Serviço, previsto no Anexo V, que deve ser entregue ao
responsável legal pela criança ou adolescente, descabendo exigência de
anotações na CTPS.
Art. 10
A constatação do trabalho de adolescentes com idade superior a dezesseis anos em
situações legalmente proibidas, frustrada a mudança de função, configura
rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos no art. 407 da CLT, e são
devidos os mesmos
direitos
trabalhistas assegurados a qualquer empregado com mais de 18 anos.
§1º
O AFT deve determinar ao responsável pela empresa ou local de trabalho a
anotação do contrato na CTPS do adolescente maior de dezesseis anos, ainda que
o trabalho seja proibido, devendo ser consignada a função efetivamente
desempenhada.
§2º
Quando o trabalho do adolescente iniciou-se em idade inferior a dezesseis anos
e o contrato permaneceu após essa idade, aplica-se o disposto no art. 9º para o
período anterior aos dezesseis anos, e o previsto no caput para o período
posterior, devendo o AFT determinar que o fato conste nas anotações gerais da
CTPS.
Art. 11
O AFT pode exigir que o pagamento das verbas rescisórias seja feito em sua
presença ou solicitar aos membros da rede de proteção que assistam as crianças
e adolescentes afastados, se entender que as circunstâncias justificam a adoção
dessa medida.
Parágrafo único.
Para recebimento das verbas rescisórias, as crianças e adolescentes devem ser
acompanhados de seu responsável legal ou de autoridade competente.
Seção IV -
Dos encaminhamentos
Art. 12
A coordenação do projeto de combate ao trabalho infantil, sob a supervisão de
sua chefia técnica imediata, deve encaminhar à rede de proteção à criança e ao
adolescente o Termo de Comunicação e Pedido de Providências, previsto no Anexo IV,
acompanhado dos documentos necessários, de acordo com a avaliação do caso
concreto.
Parágrafo único.
Para acompanhamento dos encaminhamentos e providências solicitadas, a
coordenação do projeto de combate ao trabalho infantil deve estabelecer fluxo de
informações com os órgãos ou entidades pertencentes à rede de proteção à
criança e ao adolescente.
Art. 13
Para fins de transparência e publicidade dos resultados obtidos pela atuação da
inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente
trabalhador, os dados das ações fiscais específicas de combate ao trabalho
infantil, com ou sem afastamento, ou das demais ações fiscais em que resultarem
o afastamento de criança ou adolescente, devem ser inseridos no Sistema de Informações
sobre Focos de Trabalho Infantil - SITI, no endereço eletrônico
http://sistemasiti.mte.gov.br.
Parágrafo único.
O coordenador do projeto de combate ao trabalho infantil ou servidor por ele
indicado, sob a supervisão da chefia técnica imediata, deve lançar os dados das
ações fiscais referidas no caput até o dia dez do mês subsequente ao da ação
fiscal.
Art. 14
A competência administrativa da inspeção do trabalho encerra-se com:
I -
a adoção dos procedimentos específicos de ação fiscal previstos nesta instrução,
que são de responsabilidade de cada AFT até a entrega dos relatórios e
respectivos anexos à coordenação do projeto; e
II -
o acionamento, pela coordenação do projeto, sob a supervisão da chefia técnica
imediata, de outros órgãos ou entidades, em conformidade com as atribuições
institucionais, bem como o acompanhamento dos encaminhamentos feitos e
providências solicitadas.
Seção V -
Disposições finais
Art. 15
Ficam aprovados os modelos de Ficha de Verificação Física, Termo de Mudança de
Função, Termo de Afastamento do Trabalho, Termo de Pedido de Providências e
Termo de Constatação Tempo de Serviço em anexo (abaixo).
Art. 16
Revoga-se a Instrução Normativa n.º 77, de 3 de junho de 2009.
Art. 17
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
FELIPE BRANDÃO DE MELLO
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