Saudações amigos leitores.
Abaixo Texto p/ Consulta Pública.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Trata-se
de proposta de texto para criação do
Anexo IV da Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas) disponibilizada
em Consulta Pública
pela Portaria
SIT n.º 371, de 26 de abril de 2013 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade
com a Portaria
MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
As sugestões
podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST,
até o dia 27 de junho de 2013, das
seguintes formas:
a)
via
e-mail:
b)
via
correio:
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral
de Normatização e Programas
Esplanada dos
Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 -
Brasília - DF
ANEXO IV da NR-16
(Proposta
de Texto)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
1 - Tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que
realizam atividades ou operações em instalações e equipamentos elétricos com
exposição permanente a risco acentuado, sem a adoção de medidas, equipamentos
ou sistemas preventivos que o elimine, nas condições:
a) execução de atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos com intervenções sob tensão elétrica ou com
possibilidade de energização acidental.
b) realização de atividades ou operações diretas ou indiretas
realizadas na zona controlada, conforme estabelece o Anexo II da NR-10.
c) ingresso e permanência habitual em área de risco elétrico
executando outras atividades ou aguardando ordens.
2 - As atividades ou operações realizadas em equipamentos ou
dispositivos elétricos alimentados em baixa tensão, concebidos para manobras,
comandos, controles ou operações, realizadas por procedimentos normais e
projetados, construídos, montados e mantidos em perfeito estado, não se
enquadram na condição de periculosidade.
3 - As instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e
liberados para o trabalho, conforme estabelece a NR-10, descaracteriza a
condição de periculosidade.
4 - As instalações ou equipamentos elétricos alimentados por
extra-baixa tensão não geram a condição de periculosidade.
5 - É vedado incentivos ou o pagamento de prêmios por produtividade
para profissionais submetidos à condição de periculosidade.
6 - Fica obrigatório a contratação de seguro de vida em benefício do
profissional submetido à condição de periculosidade.
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